Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL TOMAZ DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende o autor a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos 17/02/1987 a 31/05/1988, 04/07/1988 a 13/01/2007, 01/04/2008 a 23/03/2019 (DER) (ID 36929229, p. 25). Deferida a gratuidade da justiça (ID 37030560, p. 1). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 37991796) alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito sustenta a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Apresentada réplica pela parte autora (ID 38776477). Em fase de especificação de provas foram apresentadas as petições ID 38776477. Deferido prazo para juntada de documentos (ID 39887092). O autor peticionou no ID 42456535 e 44500702 juntando documentos, dando-se vista ao INSS. Em saneador (ID 45701290) foi acolhida parcialmente a impugnação para revogar a gratuidade no que tange às custas processuais. Analisadas as provas requeridas, sendo deferida expedição de ofício à empresa Maggion e prazo para juntada de documentos. O autor peticionou no ID 47074026 juntando guia de recolhimento de custas. O autor peticionou no ID 46326884, 47074347 e 47795820 juntando documentos e requerendo provas, dando-se vista ao INSS. Analisado o pedido de provas no despacho ID 54747349, sendo indeferida a prova pericial em relação à empresa Jackil e deferido prazo para indicação de empresa para perícia indireta em relação à empresa Sudan/Sudamax. O autor peticionou no ID 57495530 informando “não conhecer nenhuma empresa similar à SUDAN” e reiterando o pedido de admissão dos documentos juntados como prova emprestada. Juntada resposta do ofício enviado à empresa Maggion no ID 111540423, p. 1 e ss., dando-se vista às partes. Analisado pedido de provas no ID 240764546 e 246105446, deferindo-se prazo para indicação de empresa similar à empresa Sudamax para realização de perícia e juntada de documentos. O autor peticionou no ID 242727858 e 247662873 juntando documentos e requerendo provas. Deferido prazo para manifestação do INSS. Foi proferida sentença reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/07/1988 a 31/01/1990, 01/11/2009 a 31/10/2010, 01/11/2011 a 26/06/2017, 20/07/2017 a 23/03/2019 e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral (ID 253887571). O autor opôs embargos de declaração (ID 254797289), ao qual foi dado parcial provimento para acrescentar argumentos à fundamentação da sentença (ID 259889972). Em seguida, interpôs apelação (ID 262620249). O eg. Tribunal acolheu a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica em relação ao período requerido na inicial, restando prejudicada a apelação (ID 562541366), com trânsito em julgado em 11/03/2026 (ID 562541367). As partes foram cientificadas acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a manifestarem-se quanto ao prosseguimento do feito (ID 562612941). O autor manifestou-se na petição de ID 575828929. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006042-33.2020.4.03.6119
Trata-se de análise do requerimento de provas do autor (ID 575828929) determinada pelo Tribunal. 1. Em relação à empresa MAGGION, a parte autora requer a expedição de ofício para apresentação dos laudos técnicos referentes aos períodos em que consta exposição a ruído abaixo do limite legal, quais sejam: de 01/04/2008 a 31/10/2009, de 01/11/2010 a 31/10/2011 e de 27/06/2017 a 19/07/2017. Diante disso, defiro a expedição de ofício à empresa, no endereço constante do ID 575828929, p. 2, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP relativamente aos períodos acima mencionados. Expeça-se com cópia do PPP (ID 36929490) e do documento de identificação da parte autora. 2. No tocante à empresa Sudamax, considerando sua baixa, a parte autora indicou como paradigma a empresa IBC – Indústria Brasileira de Cigarros. Verifica-se que a empresa Sudamax possui como objeto social a fabricação de cigarros, bem como a importação e exportação de produtos (ID 36929479). A empresa indicada como similar pela parte autora exerce atividade compatível, com o mesmo objeto social (ID 575828935). A similaridade do objeto social é suficiente para a realização do exame pericial, inclusive porque o exame pode trazer elementos sobre as características ambientais. Ressalto que a avaliação do valor probatório do exame e da efetiva similaridade para fins de aproveitamento do exame realizado pelo perito será feita na sentença, observando-se que a parte autora pode promover a juntada de novos documentos sobre essa questão. Assim, considerando a determinação do Tribunal e indicação do autor, defiro a realização de perícia indireta por similaridade na empresa IBC, situada à Rua Doutor Paulo Leite de Oliveira, 260 - Jardim Raposo Tavares, São Paulo - SP, CEP 05551-020. Promova a secretaria contato com o perito para nomeação. As avaliações deverão ser realizadas na função ajudante de produção de acordo com as anotações da CTPS (ID 36929244, p. 4). Aceito o encargo, fixo, para a elaboração e entrega do laudo, excepcionalmente, devido a sua complexidade, o prazo de 30 dias, devendo responder aos quesitos ofertados pelas partes, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem, devendo cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. Com aceitação do encargo, intimem-se as partes com informação da identificação do perito, para os fins do artigo 465, §1º, CPC (eventual impedimento ou suspeição; indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos), no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deve realizar a perícia com efetiva inspeção do local de trabalho, observando a atividade desempenhada por paradigmas. Eventual impossibilidade de realização da perícia nesses moldes deve ser comunicada ao juízo para posterior deliberação. Deverá o perito, ainda, responder aos seguintes quesitos deste Juízo (com transcrição do quesito antes da resposta): 1. O ambiente periciado é semelhante/similar àquele em que a parte autora desempenhou suas atividades inclusive em relação a layout, quantidade e tipo de maquinário, quantidade de funcionários e forma de prestação de trabalho? Explique 2. Quais os elementos (objetivos) que subsidiam a afirmação de existência/ausência de similitude entre os locais (inclusive em relação a layout, quantidade e tipo maquinário e funcionários e forma de prestação de trabalho)? 3. Quais os pontos de semelhança/distinção entre o local periciado e aquele em que o autor desempenhou seu trabalho? 4. Com base em quais elementos o perito identificou o local/setor de trabalho e atividades desempenhadas pelo autor quando era empregado das empresas (e por consequência o local periciado)? 5.O cargo do paradigma é o mesmo que o autor exercia na empresa extinta? 6. Esclareça: a) nome do empregador, b) período em que foi exercido o trabalho pelo autor na empresa, c) cargos/funções ocupados pelo autor na empresa com identificação dos respectivos períodos e setores de trabalho? 7. Qual o endereço do local em que era prestado o trabalho pelo autor? 8. Qual o endereço do local periciado? 9. Descreva o local de trabalho do autor. 10. Descreva as atividades desempenhadas pelo autor em cada cargo/função. 11. Foi verificada exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde, conforme legislação previdenciária? Em caso afirmativo especificar: 11.1 - Quais eram os agentes? 11.2 - Em quais cargos/funções e respectivos períodos havia exposição? 11.3 - Quais as fontes causadoras/geradoras dos agentes agressivos? 11.4 - Qual a intensidade/nível de concentração dos agentes em cada cargo/função? (para ruído, calor, agentes químicos e outros que dependam de medição). No caso do ruído especificar o NEN (apurado conforme metodologias e procedimentos da NHO-01 da Fundacentro) 11.5 - A intensidade/nível de concentração encontrada é considerada prejudicial à saúde pela legislação? Explique (individualizar a resposta por cargo e agente agressivo) 12. Essa exposição se dava de forma habitual e permanente? Explique (individualizar a resposta por cargo e agente agressivo). 13. Havia ocasionalidade ou intermitência na exposição? Explique (individualizar a resposta por cargo e agente agressivo). 14. Havia contato/manuseio (direto) habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com equipamento/material com tensão elétrica superior a 250 volts? 15. Havia Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) na Empresa? 16.1 - Em caso de resposta afirmativa especificar: 16.1.1 - quais eram esses equipamentos? 16.1.2 - Com o uso desses equipamentos havia neutralização dos agentes agressivos? (Justificar a resposta). 17. Houve uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) pelo autor na Empresa? 17.1 - Em caso de resposta afirmativa especificar: 17.1.1 - quais eram esses equipamentos? 17.1.2 - Com o uso desses equipamentos havia neutralização dos agentes agressivos? (Justificar a resposta para cada agente agressivo/fator de risco) 18. Houve alguma modificação significativa de Lay Out da empresa, maquinário ou no ambiente de trabalho entre o período em que prestado o trabalho e a data da perícia? 18.1 - Em caso de resposta afirmativa especificar: 18.1.1 - Quais as modificações realizadas? 18.1.2 – Qual o impacto dessas modificações em relação à exposição aos agentes agressivos? 19. Outros esclarecimentos que o perito considera relevantes para o caso. Considerando a complexidade do exame, bem como o grau de especialização do perito nomeado nestes autos e necessidade de deslocamentos, arbitro, desde logo, os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto na tabela II, anexo único, nos termos do artigo 28º, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014. Providencie a Secretaria a comunicação às empresas indicadas (por meio eletrônico com observância da Resolução CNJ 354/2020 ou por oficial de justiça) da designação da perícia judicial, para que viabilizem a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guarulhos, data lançada eletronicamente. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto