Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363
EXECUTADO: EUNICE DE OLIVEIRA MELO - ME, EUNICE DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AURELIA DE FREITAS - SP201193 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010031-79.2016.4.03.6182 Vistos em inspeção. Id. 359966279: a executada EUNICE OLIVEIRA MELO requer a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Id. 431364948: a exequente defende que não transcorreu o prazo de prescrição e pediu pelo rastreamento e bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nos termos da Lei nº 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, ou seja, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor (STJ, Resp 1.340.533/RS – Tema repetitivo 566). Id. 97491955: A ação foi distribuída em 30/09/2016 e o despacho inicial, publicado em 19/12/2016, determinou a citação da executada. Em 12/04/2018 e 23/12/2018 foram realizadas tentativas infrutíferas de citação e penhora. Em 15/05/2019 este juízo acatou o pedido para diligenciar em busca de endereços da parte executada. Em 19/09/2019 a exequente veio aos autos para requerer parcelamento. Em 14/04/2022, a exequente requereu o rastreamento e bloqueio de valores via SISBAJUD (id. 247732642), pedido que foi deferido em 24/01/2024 (id. 312622352), mas a diligência foi negativa (id. 324529283), de modo que requereu-se inclusão da pessoa física no polo passivo do feito em 11/06/2024 (id. 325047322), que foi acatado em 11/06/2024 (id. 339070619). Em 07/04/2025 a exequente manifestou-se alegando a prescrição. Assim, não se verifica a ocorrência de período de inércia apto a caracterizar a prescrição intercorrente, razão pela qual não há falar em extinção da execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (SÚMULA 653, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 06/12/2021). No caso dos autos, em 19/09/2019 a exequente veio aos autos para requerer parcelamento, de modo que interrompeu o prazo prescricional. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prosseguindo. Compulsados os autos, verifica-se que a parte executada requereu parcelamento da dívida. Tendo em vista o disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre esse pedido. Intime-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal