Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADO: WELLINGTON EMANUEL DE ALMEIDA - ME, WELLINGTON EMANUEL DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARQUES OSORIO - SP352372 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO MARQUES OSORIO - SP352372 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001414-65.2015.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de pedido formulado pelo Executado, com vistas ao desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária, bem como ao parcelamento do débito (Num. 171196249). É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A Executada alega que o montante penhorado se trata de capital de giro de sua atividade, narrando que: Em função dos bloqueios ocorridos ontem em sua conta particular, certidão fls. 31 e 32, Id 170875548 e 171187079, vem requerer o desbloqueio urgentemente de sua CONTA DO PAGSEGURO BANCO 290 – AG.: 0001 C/C: 17552271-3, e estando totalmente zerado nesta data (doc. Anexo), por se tratar de valores de clientes em sua única conta digital ativa e movimentação de seu trabalho de autônomo na construção de piscinas, e que sem estes valores não irá conseguir trabalhar e concluir os pedidos, conforme contratos (doc. em anexo) em nome de CÉSAR AUGUSTO BERTONCELLO Nº 1035 e CLAYTON CORREIO DA SILVA - CONTRATO e extratos dos depósitos (doc. anexo) realizados pelos seus clientes para movimentação da obra e sua continuação e vai comprometer a continuidade de seu trabalho com pagamento da mão de obra a ser realizada até sexta 10/12/2021 além do seu próprio sustento. RESSALTA-SE QUE O EXECUTADO NECESSITA pagar 50% da compra do Vinil conforme comprovante no Valor de R$ 7.425,00 feito pela esposa do cliente CÉSAR, valor este a ser enviado a fornecedora de VINIL para Piscina que sem o pagamento de mais R$ 7.425,00 até o dia 10/12/2021, eles não irão entregar e comprometer a entrega da obra para o Sr. César Augusto, já que sua esposa do contratante depositou em sua na conta para o pagamento do restante. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não há previsão legal para o pleito do Executado, de modo que não prospera o seu pedido de desbloqueio. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INTEGRANTES DO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA, DESTINADOS AO PAGAMENTO DA SUA FOLHA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O capital de giro da empresa não conta com a proteção da impenhorabilidade. Ademais, a impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5006552-36.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) No tocante ao pedido de parcelamento, este deve ser formulado diretamente ao Exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Executado. Intimem-se. GUARATINGUETá, 9 de dezembro de 2021.