Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIZ LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001820-10.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOAO LUIZ LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO LUIZ LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ LEITE Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia no direito do autor ao reconhecimento da percepção da GDASS integral durante o período de afastamento para desincompatibilização da função pública para concorrer a cargo eletivo, conhecido como licença de desincompatibilização. Narrou o autor que a orientação emitida por via da Nota Técnica nº 140/13, no sentido de que não caberia o pagamento da gratificação GDASS durante a licença para desincompatibilização, afronta a Lei Complementar nº 64/90 e a própria Constituição Federal, devendo ser garantia a percepção de tal verba, na medida em que se garante a remuneração integral ao servidor público durante tal licença. Postula, outrossim, a condenação do INSS por dano moral, decorrente da ameaça de não pagamento da verba. Inicialmente, rechaço a impugnação do INSS quanto a Justiça Gratuita. Ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: “Art. 5º (...) (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)” Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, a Lei nº 1.060/50 que trata especificamente da assistência judiciária gratuita, estabeleceu o seguinte: “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todos aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez, o artigo 4º do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, “verbis”: “Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)” Por seu turno, o texto do artigo 5º da referida lei, é expresso ao dispor que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano: “Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (...)” Ao enfrentar o tema, o C. STJ tem entendido que a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária, caso se verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. Neste sentido o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (destaquei) (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016). No Código de processo Civil de 2015, os arts. 98 e 99 cuidam da matéria, “in verbis”: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cumpre mencionar que cabe à parte contrária, se for o caso, impugná-la, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, o que não ocorreu no caso dos autos e em havendo fundadas suspeitas de falsidade de declaração poderá o Magistrado determinar a comprovação da alegada hipossuficiência (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1.060/50). Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na Constituição Federal, prevista no artigo 5º, inciso XXXV. Mantenho, portanto, o benefício de gratuidade da justiça concedido na sentença. Superado o ponto, passo ao exame do mérito. A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses de inelegibilidade, sendo pertinentes para a discussão instalada nos autos os seguintes dispositivos: “Art. 1º São inelegíveis: (...) II - para Presidente e Vice-Presidente da República: (...) I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (negritei) (...) V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; (...) VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. (...)” Da análise do dispositivo legal transcrito é possível extrair que o autor, servidor público de órgão da administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral, fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais. Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo; diversamente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001820-10.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelações do autor e do INSS nos autos de ação de rito ordinário, proposta visando do pagamento da gratificação de desempenho GDASS a que faz jus o autor pelas funções exercidas como servidor público federal do INSS durante o período de afastamento por desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS no pagamento, em favor do autor, da gratificação de desempenho GDASS durante o período da licença por desincompatibilização (15/08/2020 a 15/11/2020), no percentual equivalente à avaliação institucional, excluído o percentual relacionado à avaliação individual. Condenou o autor nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Suspensa a execução da verba por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Apelou o autor pugnando pela reforma da sentença no ponto que deixou de fixar a indenização pelo dano moral do desconto, pois mesmo com ordem do E. Tribunal a parte ré não cumpriu a ordem levando o atraso dos consignados e a inclusão do nome do autor no Serasa e Spc. Apelou o INSS, impugnando a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando, no mérito, aduz que o autor não fará jus à GDASS, tal entendimento se justifica porque o período de licença para atividade política não é considerado de efetivo exercício. Afirma que ao servidor não pode ser paga a referida gratificação, por não estar no efetivo exercício de suas atribuições, e por essa licença não ser considerada como de efetivo exercício. Assevera que as exceções previstas para o recebimento da GDASS, no âmbito do INSS não se inserem a licença para atividade política, tampouco afastamento para o exercício do mandato. Argumenta que a questão surge em saber o porquê da diferenciação entre a licença para atividade remunerada e o afastamento para exercício do mandato eletivo. Assere que o afastamento para exercício do mandato eletivo não é licença, contando como efetivo exercício no Poder Público, ao contrário da licença, em que o servidor fica longe do desempenho de qualquer atividade pública, se dedicando à hipótese de se eleger, ou seja, na campanha ele fica licenciado, não desempenhando qualquer atividade para o Poder Público. Conclui que a lei geral nesse caso não prevalece, já que a lei da GDASS é lei especial, a viger o princípio maior de direito, “lex specialis derrogat lex generalis”, trata-se do princípio da especialidade, como princípio de direito que resolve antinomias normativas. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001820-10.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86, § 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do direito constitucional de se candidatar. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a saber: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. AFASTAMENTO. CANDIDATURA. CARGO ELETIVO. DEFERIMENTO. ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. POSTERIORIDADE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 64/90. 1 – A Lei Complementar 64/90 não prevê a restituição de vencimentos percebidos pelos servidores fazendários, quando do seu afastamento, prévia e regularmente deferido pela Administração, para a candidatura a cargo eletivo. Precedentes. 2 – Recurso especial conhecido. (Sexta Turma, REsp 440746/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 11.11.2002)” “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA REMUNERADA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. 1. O direito à licença remunerada para concorrer a eleições não é compatível com a contratação temporária de professor pelo Estado baseada em necessidade de excepcional interesse público. 2. A Lei Complementar 64/90, que estabelece o direito de afastamento de servidores públicos para concorrem a cargo eletivo, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, aplica-se apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público. 3. Recurso ordinário improvido. (Sexta Turma, RMS 13.804/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 09.10.2006)” Em caso análogo, de minha relatoria, assim decidi: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ART. 1º. LEI Nº 8.112/90, ART. 86, § 2º. VERBA REPRESENTANTE DE PARCELA MAJORITÁRIA DO TOTAL DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA. RELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no período de afastamento em razão de concessão de licença para atividade política. - Segundo consta da decisão agravada, o agravado é servidor público federal dos quadros do INSS que, por sua vez, negou o pagamento da gratificação em análise no período de afastamento por atividade política, em razão da apresentação do registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSOL. - A Lei Complementar nº 64/90 prevê em seu artigo 1º as hipóteses de inelegibilidade, e através da análise do dispositivo legal transcrito é possível extrair que o agravado, servidor público de órgão da administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral, fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais. - Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo; diversamente,
trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. - Nestas condições, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86, § 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do direito constitucional de se candidatar. - No caso específico dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual - GDASS) que a agravante busca interromper o pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida pelo agravado, como se verifica no documento de fl. 60, de modo que a exclusão de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa e adequada. -Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586665 - 0015033-49.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017)” No caso dos autos, o Juízo “a quo” entendeu que deveria ser garantido o pagamento da gratificação para se garantir a percepção, pelo autor, da GDASS, porém, na pontuação dada pela avaliação institucional, excluindo-se o percentual relativo à avaliação de desempenho individual, na medida em que, durante o período de licença, o servidor público não está no efetivo exercício de suas funções, destaca que adotou a interpretação dada em precedente do STJ (REsp 1645139/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Acrescente, por relevante, que no caso dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual - GDASS) que a parte ré busca interromper o pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida pela autarquia-ré (268677153 - Pág. 1), de modo que a exclusão de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa e adequada. Cumpre esclarecer que ante a ausência de insurgência da parte autora em relação ao quanto decidido na sentença, deve ser mantida nos termos em que proferida. No concernente à indenização por danos morais, tem-se que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. Não logrou êxito o autor em comprovar a existência dos requisitos para a indenização de danos morais, não há nos autos qualquer prova da conduta negligente, abusiva ou ilegal pela Administração que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do servidor, sendo indevida a indenização por danos morais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. ATIVIDADE POLÍTICA. AFASTAMENTO. CARGO ELETIVO. LEI COMPLEMENTAR 64/90. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE GDASS. CABIMENTO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia no direito do autor ao reconhecimento da percepção da GDASS integral durante o período de afastamento para desincompatibilização da função pública para concorrer a cargo eletivo, conhecido como licença de desincompatibilização. 2. Narrou o autor que a orientação emitida por via da Nota Técnica nº 140/13, no sentido de que não caberia o pagamento da gratificação GDASS durante a licença para desincompatibilização, afronta a Lei Complementar nº 64/90 e a própria Constituição Federal, devendo ser garantia a percepção de tal verba, na medida em que se garante a remuneração integral ao servidor público durante tal licença. Postula, outrossim, a condenação do INSS por dano moral, decorrente da ameaça de não pagamento da verba. 2. Benefício da Justiça Gratuita mantido. 3. A Lei Complementar nº 64/90 (art. 1º, inciso II, alínea “l”), garante os vencimentos integrais do servidor nos três meses anteriores ao pleito, independentemente de tal prazo abarcar período anterior ao registro da candidatura, prevalecendo sobre o disposto na Lei nº 8.112/90, que apenas prevê o recebimento da remuneração a partir do referido registro. 4. Da análise do dispositivo legal é possível extrair que o autor, servidor público de órgão da administração direta federal, deve se desincompatibilizar de suas atividades funcionais pelo período de três meses anteriores ao pleito eleitoral, fazendo jus em tal lapso à percepção de seus vencimentos integrais. 5. Em outras palavras, o afastamento do servidor de suas funções não constitui uma faculdade do servidor que pretende se candidatar a cargo eletivo; diversamente,
trata-se de uma imposição legal sob pena de incorrer em causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. 6. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.112/90 preveja em seu artigo 86, § 2º que no lapso compreendido entre o registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição o servidor-candidato tem "assegurados os vencimentos do cargo efetivo", não se mostra razoável que se imponha drástica redução de sua remuneração do servidor licenciado com a exclusão da gratificação em questão tão só em razão do exercício do direito constitucional de se candidatar. Precedentes. 7. No caso dos autos, o Juízo “a quo” entendeu que deveria ser garantido o pagamento da gratificação para se garantir a percepção, pelo autor, da GDASS, porém, na pontuação dada pela avaliação institucional, excluindo-se o percentual relativo à avaliação de desempenho individual, na medida em que, durante o período de licença, o servidor público não está no efetivo exercício de suas funções, destaca que adotou a interpretação dada em precedente do STJ (REsp 1645139/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). 8. No caso dos autos a verba (Gratificação de Desempenho da Instituição e Individual - GDASS) que a parte ré busca interromper o pagamento constitui parcela majoritária do total da remuneração recebida pela autarquia-ré (268677153 - Pág. 1), de modo que a exclusão de parcela remuneratória de tamanha relevância não se mostra medida justa e adequada. Cumpre esclarecer que ante a ausência de insurgência da parte autora em relação ao quanto decidido na sentença, deve ser mantida nos termos em que proferida. 9. No concernente à indenização por danos morais, tem-se que para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caracterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido. 10. Não logrou êxito o autor em comprovar a existência dos requisitos para a indenização de danos morais, não há nos autos qualquer prova da conduta negligente, abusiva ou ilegal pela Administração que possa ser considerada lesiva à moral do autor, a caracterizar prejuízo à dignidade do servidor, sendo indevida a indenização por danos morais. 11. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.