Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS - MS14213-A, DAVI GALVAO DE SOUZA - MS14128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002441-20.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS - MS14213-A, DAVI GALVAO DE SOUZA - MS14128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDSON RODRIGUES SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS - MS14213-A, DAVI GALVAO DE SOUZA - MS14128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: “No caso dos autos, a parte autora não comprovou a exposição a agente insalubre ou perigoso no período de 29/04/1995 a 30/11/2000, haja vista que o PPP juntado aos autos (ID – 134760738 - Pág. 17/19) não conta com responsável técnico. O documento atesta que o requerente trabalhou exposto a agentes químicos, sem descrever/ discriminar qual agente químico, motivo pelo qual não ficou configurada a habitualidade e permanência de exposição a agentes insalubres. Dessa forma, os períodos pleiteados não podem ser computados como especiais, haja vista que a parte não comprova a insalubridade/ periculosidade da atividade.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002441-20.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora. Alega a parte embargante (ID – 142812387), em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 30/11/2000, tendo em vista que a parte continuou exercendo a mesma função, reconhecida administrativamente como especial no período de 01/07/1988 a 28/04/1995. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002441-20.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que não concedeu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos.” Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.