Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: ASSIMEDICA SISTEMA DE SAUDE LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012578-68.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por ASSIMEDICA SISTEMA DE SAUDE LTDA – MASSA FALIDA, em face da presente execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Reconhecendo que o crédito não está prescrito nem atualizado abusivamente, concorda com o seu pagamento. Requer, entretanto, que o débito seja recalculado de forma que o principal seja segregado da multa e os juros sejam computados tão somente até a data da quebra, de forma a balizar o crédito aos ditames do artigo 124, da Lei 11.101/2005. A excepta refutou as alegações da excipiente, aduzindo que os consectários legais devem permanecer como lançados, vez que existe legislação própria a disciplinar a matéria que não impõe qualquer restrição à cobrança dos juros e multa, bem como que a exclusão dos juros moratórios após a quebra não é automática, uma vez que somente serão excluídos da execução fiscal se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo. É o breve relato. DECIDO. Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente. A falência da embargante foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/05. Assim, aplica-se ao presente caso aludida lei. Sob a égide do Decreto-lei nº. 7.661/45, por força do que dispunha o art. 23, não podiam ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, vedação que abrangia as multas moratórias. Já, a Lei nº. 11.101/05 permite a exigência das multas moratórias, porém em ordem de classificação menos privilegiada do que a de outros créditos, inclusive dos créditos tributários, consoante assenta o seu art. 83: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (…) III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;(…) (…) VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (…)” Desta forma, é devida a multa de mora, que deverá ser indicada isoladamente, separada dos valores do débito principal, em razão da posição que ocupará no quadro de credores. Quanto aos juros, o diploma legal revogado (Decreto-lei nº. 7.661/45) dispunha: “Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.” A jurisprudência reafirmava: “Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência do saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo.” (STJ, 1ª T., REsp 868487, DJe 03/04/2008) A nova Lei nº. 11.101/2005 manteve essa regra em seu artigo 124: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Assim, os juros de mora posteriores à decretação da falência serão devidos apenas se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. No entanto, a correção monetária é devida integralmente. Como a taxa SELIC contempla juros e atualização monetária, fixo o IPCA-E para fins de correção monetária após a decretação da quebra. Posto isto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para DETERMINAR: a) a indicação em separado da multa de mora; b) que o pagamento dos juros de mora após a data da quebra somente seja exigido se o ativo da massa falida for suficiente para tanto; c) caso não haja pagamento de juros nos termos do item b) retro, que seja cobrada após a data da quebra atualização monetária pelo IPCA-E. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios porque não cabe nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Deixo de condenar a excepta em honorários, tendo em vista a manutenção total do crédito tributário exigido, cujo pagamento ou não dependerá da situação da massa falida. Manifeste-se a exequente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. P. I.