Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: APARECIDO JORGE, LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS - SP207164
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA ELENA BONANI JORGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS - SP207164 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005654-25.2013.4.03.6100 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de CRISBAIK COMERCIO DE BICICLETAS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME. A exequente requer a parcial extinção da presente execução em relação as CDA’s nº 93916/05, 93922/05, 93923/05, 93931/05 e 93941/5, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 8.630/80, tendo em vista que as referidas certidões de dívida ativa foram canceladas por decisão administrativa do exequente, prosseguindo em relação as demais CDA’s, procedendo a inclusão do sócio DANIEL FERREIRA DA SILVA no polo passivo de demanda (ID 251319672). É o relatório. Decido. Da análise do art. 1º da Lei n° 6.830/80 depreende-se que o cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução, impondo, em consequência, a extinção da demanda em relação as CDA’s nº 93916/05, 93922/05, 93923/05, 93931/05 e 93941/5.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 485, IV, do CPC em relação as CDA’s nº 93916/05, 93922/05, 93923/05, 93931/05 e 93941/5, devendo prosseguir o feito em relação às demais Certidões. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Prosseguindo. ID 251319672: DEFIRO a inclusão do(s) sócio(s) DANIEL FERREIRA DA SILVA, CPF: 097.274.684-62, que consta(m) como o(s) último(s) responsável(is) tributário(s), tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 69700008). Proceda a SECRETARIA as anotações necessárias. Havendo necessidade a exequente deverá ser intimada a fornecer contrafé e valor atualizado do débito para instrução da documentação a ser expedida. Após, expeça(m)-se Mandado(s) de Citação e Penhora. Em caso de domicílio tributário do(s) executado(s) fora do município de São Paulo, expeça-se CARTA PRECATÓRIA, cujo número será fornecido pela Secretaria. Neste caso, deverá esta ser instruída nos termos dos artigos 260 e seguintes do novo CPC. Se necessário, expeça-se edital para citação dos coexecutado(s). Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 7 de dezembro de 2023.