Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CLAUDIONOR PEREIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031273-85.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CLAUDIONOR PEREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO SÃO PAULO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I - SRI, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do processo administrativo, protocolado sob o n.º 20096063, em observância ao art. 49, da Lei n.º 9.784/1999, tudo conforme os fatos e fundamentos narrados na exordial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A medida liminar foi deferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Instituto Nacional do Seguro Social foi incluído no feito. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que, em sede de cognição sumária foi deferida por este Juízo a medida liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 160122582, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da decisão liminar, da qual peço vênia ao Magistrado, para transcrever: “Defiro o pedido da parte impetrante de concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, haja vista restar comprovado a situação de hipossuficiência. A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento. No presente caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não apreciar, até o momento, o seu processo administrativo, protocolado sob o n.º 20096063. Verifica-se, de fato, estar pendente de análise no âmbito administrativo referido pedido protocolado em 27/04/2021 (Id n.º 142217571). Com efeito, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal preceitua o seguinte: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Já o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, dispõe: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dos elementos que compõem os autos, verifico que o impetrante aguarda decisão do processo administrativo em tempo superior ao legalmente previsto para análise do seu pedido. Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, caput, da Constituição Federal). No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O periculum in mora evidencia-se na medida em que o impetrante fica impedido da fruição de eventual direito ao benefício previdenciário. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar e, para tanto, determino à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda a análise conclusiva do pedido administrativo, protocolado sob o n.º 20096063, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.” Por fim, a autoridade impetrada noticiou nos autos que o processo administrativo foi concluído (Id n.º 160556407). Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar à autoridade impetrada que proceda a análise conclusiva do pedido administrativo, protocolado sob o n.º 20096063, confirmando o liminar. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)