Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INALDO GOMES DE FRANCA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007161-30.2019.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Inaldo Gomes de França Filho, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, NB 42/184.580.752-6, com DIB em 28/07/2017, ou da data em que preencher os requisitos para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), ou, subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em tempo comum, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial laborado para: a) SWIFT ARMOUR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (26/04/1990 a 18/01/1996); Foi apresentado PPP expedido em 29/08/2019 (ID 25786637, fls. 04/05 e 06), pelo qual o autor exerceu as atividades de ajudante geral, operador de máquina e higienizador de equipamentos, exposto aos seguintes agentes: - 26/04/1990 a 06/10/1991: ruído de 86 dB(A) e frio de 5ºC; - 07/10/1991 a 18/01/1996: ruído de 93 dB(A). Foram apresentados laudos técnicos expedidos em 11/01/1988 e em 07/10/1991 (ID 25786637, fls. 07/15) (ID 25786637, fls. 16/28). b) ESV EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (11/06/1996 a 30/12/1996); Conforme registro em CTPS (ID 25786626, fl. 14), no período de 11/06/1996 a 30/12/1996, o autor exerceu a atividade de vigilante. Conforme PPP expedido em 12/12/2018 (ID 25786637, fl. 42), emitido pelo Sindicato da categoria em Osasco, exerceu, no período de 11/08/1996 a 20/12/1996, a atividade de vigilante, portanto arma de fogo. Não consta responsável pelos registros ambientais. c) EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (01/01/1997 a 06/07/1999); Conforme registro em CTPS (ID 25786626, fl. 15), o autor exerceu a atividade de vigilante. Conforme PPP expedido em 04/07/2019 (ID 25786637, fls. 43/44 e 45), indicando que exerceu a atividade de vigilante. Somente consta o uso de arma de fogo no período de 03/07/1997 a 06/07/1999. Não consta responsável pelos registros ambientais. d) ESTRELA AZUL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA (16/02/2000 a 12/02/2007); Conforme registro em CTPS (ID 25786626, fl. 15), o autor exerceu a atividade de vigilante. Conforme PPP expedido em 15/08/2019 (ID 25786637, fls. 46/47), exerceu a atividade de vigilante, usando arma de fogo. Não consta responsável pelos registros ambientais. e) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. (12/02/2007 a 15/04/2011); Conforme registro em CTPS (ID 25786626, fl. 16), o autor exerceu a atividade de vigilante. Conforme PPP expedido em 31/12/2018 (ID 25786637, fls. 51/52 e 53), o autor exerceu a atividade de vigilante com uso de arma de fogo. f) G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (23/06/2011 a 24/01/2017); Conforme registro em CTPS (ID 25786626, fl. 35), o autor exerceu a atividade de vigilante. Foi apresentado PPP ilegível (ID 25786637, fls. 55 e 56/67). g) ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (16/01/2012 a 13/09/2017) Conforme registro em CTPS (ID 25786626, fl. 35), o autor exerceu a atividade de vigilante. Foi apresentado PPP expedido em 17/01/2018 (ID 25786637, fls. 68/69 e 70), indicando que o autor exerceu a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo. Foi apresentado laudo técnico expedido em 12/09/2016 (ID 25786637, fls. 75/99). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 32776063). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 34650340). Em preliminar arguiu a falta de interesse de agir quanto ao enquadramento de tempo especial, com base em documentos não apresentados ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, e que eventual condenação do INSS à concessão do benefício ora pleiteado não poderá estar fundada no reconhecimento de tempo especial com base em documentos que não instruíram o processo administrativo, uma vez que a atividade jurisdicional restringe-se à análise do acerto da decisão proferida na via administrativa que, em face da inexistência de provas apresentadas pela parte autora, deverá ser reputada correta. O autor apresentou réplica (ID 41116503), afirmando que todos os documentos ensejadores da ação foram apresentados no decorrer da instrução administrativa, no recurso de 08/10/2019 (processo 44233.926743/2020-03), ou seja, em data que antecedeu a presente ação judicial. Na decisão ID 246160135 o julgamento foi convertido em diligência para o autor comprovar efetivamente quais os documentos que instruíram a inicial (perfis profissiográficos previdenciários e laudos técnicos) que constam do recurso administrativo, bem como apresentar cópia legível do PPP referente ao período laborado para G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA (23/06/2011 a 24/01/2017) (ID 25786637, fls. 55 e 56/67), sob pena de preclusão. O auto juntou documentos (ID 25005114), sendo dada vista ao INSS que não se manifestou. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225 (Tema 1209), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá a parte interessada requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 03/07/2023. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL