Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS6389
EXECUTADO: ELAIANA LOPES DE SOUZA MENEZES SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que a presente Execução Fiscal visa à cobrança de crédito tributário referente a contribuição de interesse de categoria profissional.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007063-40.2016.4.03.6000 Trata-se, portanto, de tributo sujeito a lançamento de ofício, razão pela qual reputa-se imprescindível a notificação do sujeito passivo para que se considere o crédito como devidamente constituído. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.612.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Há, ainda, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, na sua Súmula 673, a qual dispõe que “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. O Exequente foi intimado para comprovar a notificação porém deixou transcorrer in albis o prazo concedido. No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a comprovação por parte da Exequente de que o Executado tenha sido devidamente notificado acerca do lançamento. Assim, conclui-se que a ação não preenche um pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que implica a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os Conselhos são litigantes habituais na Justiça Federal, tendo pleno conhecimento acerca dos documentos que devem instruir sua inicial para que o feito executivo possa prosseguir. Ademais, suas execuções representam o maior volume de feitos em tramitação nas varas de execuções fiscais. Logo, passível a extinção de plano da presente demanda, sem necessidade de intimação para que emende a sua inicial. Afinal, o disposto no artigo 321, do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da razoável duração do processo. Permitir que os Conselhos que sabem exatamente o que precisam para que suas execuções fiscais tenham prosseguimento sejam intimados para regularizar um documento que já deveriam ter juntado em todas suas ações vai de encontro à razoável duração do processo, na medida em que assoberba as unidades judiciárias e impede que feitos devidamente instruídos tenham prosseguimento e análise célere. Conclui-se, portanto, que a finalidade do artigo 321 do Código de Processo Civil é permitir que a parte que está instruindo uma demanda pela primeira vez e que, porventura não tenha se atentado acerca da imprescindibilidade de um dado documento, possa corrigi-lo e tenha o feito aproveitado. Evidentemente, não serve para amparar a desídia de um litigante habitual e que não instrui o feito da forma correta, mesmo tendo pleno conhecimento da imprescindibilidade do documento. Ademais, há que se ressaltar que a existência de atos normativos internos que estabeleçam a desnecessidade da notificação não possui validade e não se prestam a informar a obrigação de notificar pessoalmente o devedor acerca do lançamento. Ressalte-se, ainda, que a notificação por edital sem que tivesse sido previamente esgotados os meios de tentativa de localização do devedor tampouco é válida.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação da parte Executada. Inexistindo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja recurso interposto, cite-se o Executado para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, assinado e datado digitalmente. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal