Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: DEVANIR DONIZETI MARANGONI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO SELLERI - SP94000 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0054101-89.2013.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP em face de DEVANIR DONIZETI MARANGONI. Alega o executado, às pg. 68/75 do Id 129957670, que foi surpreendido com o bloqueio da importância de R$ 8.306,14 (oito mil, trezentos e seis reais e quatorze centavos), sendo que parte dos valores foi indisponibilizada na conta corrente, R$ 326,19 (trezentos e vinte e seus reais e dezenove centavos), e parte dos valores foi indisponibilizada na conta poupança, R$ 7.979,95 (sete mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Considerando que os valores pertencem à conta poupança, seriam, portanto, impenhoráveis. Por fim, requer a liberação dos valores bloqueados, juntou documentos. Instada a manifestar-se, a exequente (ID 57756161) alegou inocorrência de causa de impenhorabilidade sob a alegação, em síntese, de que os valores depositados em conta poupança podem ser utilizados para cobrir quaisquer débitos em nome do executado; que ante o lapso temporal entre o bloqueio das contas e o requerimento de desbloqueio, os valores indisponibilizados não fazem falta ao executado e não são utilizados para sua subsistência. É a breve síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No presente caso, conforme se constata dos documentos emitidos pelo Banco Bradesco, juntado nas pgs. 72 e 73 do ID 129957670, parte dos valores bloqueados encontravam-se depositados em conta poupança, valor de R$ 3.826,88 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito reais) e o valor de R$ 4.153,07 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), valores da conta poupança n.º 1.011.271-0 e agência n.º 7808-5, via de consequência, impenhoráveis a teor do que dispõe o inciso X, do art. 833 do novo Código de Processo Civil. Ademais, às pg. 65/66 do ID 129957670 observa-se que a ordem de indisponibilização dos valores foi cumprida nos dias 27/out/2020 e 03/nov/2020, sendo certo que apenas o valor indisponilizado no dia 03/nov/2020 foi devidamente transferido ao juízo, enquanto o valor indisponibilizado no dia 27/out/2020 não foi transferido ao juízo e permanece bloqueado na conta poupança do executado. Deste modo, defiro parcialmente o pedido do executado e determino: i) o levantamento do bloqueio de R$ 4.153,07 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos) ocorrido na conta poupança do executado no dia 27/out/2020 via sistema; ii) o levantamento do valor bloqueado na conta poupança do executado e transferido ao juízo em 03/nov/2020, R$ 3.826,88 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito reais) através de transferência bancária. Assim, intime-se o executado para apresentar os dados necessários para a confecção do ofício de transferência (nome e CPF/CNPJ da parte executada, número do banco, número da agência e da conta), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte executada, expeça-se mandado de intimação no endereço atualizado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça intimar a parte a fornecer os dados acima especificados, certificando a informação prestada pela parte executada, no mandado. Cumprido, se em termos, expeça-se Ofício de transferência à Caixa Econômica Federal dos valores pendentes de levantamento. Por fim, no que diz respeito aos valores bloqueados em conta corrente do executado, R$ 326,19 (trezentos e vinte e seus reais e dezenove centavos), mantenho a constrição realizada e determino seja convertido em penhora os valores efetivamente transferidos para a agência da Caixa Econômica Federal. Após, intime-se o executado da penhora efetivada, bem como de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução por meio de publicação no Diário Eletrônico ou por oficial de justiça, conforme haja ou não procurador constituído nos autos, deprecando-se, se for o caso. Se necessário, expeça-se edital. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022.