Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JACQUES BLASBALG Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO PUGIN - SP353343, WLADEMIR SAO PEDRO JUNIOR - SP134021 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040663-35.2009.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de manifestação do executado, objetivando nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de que a instituição financeira proceda à devolução dos valores depositados nestes autos para garantia da execução, devidamente atualizados, nos termos dos cálculos judiciais apresentados em Id 326303817, Id 326303824 e Id 326303827. Pois bem. A controvérsia reside em saber qual a forma de atualização monetária dos depósitos judiciais em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, efetuados na Caixa Econômica Federal, e quem é o responsável pela atualização. No que se refere a responsabilidade da instituição financeira, o entendimento jurisprudencial acerca do tema é firme, no sentido de que, realizado depósito judicial para garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Importante ressaltar que, caso insuficiente o valor do depósito realizado, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros de mora e correção monetária, a cargo do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO OBSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1965048/SP, Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJ 12/06/2023, DJe 15/06/2023) Quanto a forma de remuneração dos depósitos judiciais, a Lei 9.703/98, em seu Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inc. I e II, assim dispõe: “Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. Por sua vez, o § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 estabelece: “Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes. (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (...)” Como se percebe, de acordo com a legislação supracitada, no que se refere a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, é dever da Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelos depósitos judiciais realizados, transferir os montantes depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, sendo referidos valores remunerados pela SELIC desde então. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE. - Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. - A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo). - Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis. - Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos. - Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"). - Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução. - O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). - No caso dos autos, a CEF e o Banco Santander têm o dever de reparar o executado pelo período que os valores bloqueados ficaram sob sua custódia (primeiro bloqueio: até a transferência para a conta judicial; e segundo bloqueio: até o efetivo levantamento pela parte executada), não devendo recair tal ônus exclusivamente sobre a exequente (CEF). - Ocorre que não há elementos nos autos indicando em que espécie de conta e qual remuneração a mesma pode ter tido durante o período no qual o numerário em discussão ficou com a CEF e o Banco Santander. Reafirme-se que o bloqueio pelo BACENJUD/SISBAJUD não impede que o montante indisponível tenha remuneração pela aplicação ou conta de origem. Contudo, não há informações claras sobre tal questão, sendo inviável tal providência na via do agravo. Dessa forma, a existência de valores a restituir aos agravados deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio dos valores em suas contas bancárias e esclarecimentos sobre eventual acréscimo durante o período de indisponibilidade junto à CEF e ao Banco Santander. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013294-72.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024). O depósito realizado nestes autos foi integral e teve como finalidade a garantia da execução fiscal, e não o pagamento do valor devido. Tanto assim, que o executado ajuizou embargos à execução nº 0036846-55.2012.403.6182, restando estreme de dúvidas que o valor depositado deve ser atualizado com aplicação da taxa SELIC, desde a data do depósito e sobre seu montante integral, e não somente sobre o valor a ser restituído, como quer fazer crer o banco depositário em manifestação de Id nº 338232965. Ressalto por oportuno que, uma vez que o depósito judicial realizado nestes autos ocorreu sob a vigência da Lei 9.250/95, as disposições trazidas pela Lei 14.973/2024, a qual prevê que os depósitos judiciais e administrativos serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, não se aplicam ao caso vertente. Em vista do exposto, defiro o pleito formulado pelo executado. Para tanto, expeça-se, com urgência, novo ofício à Caixa Econômica Federal, no qual deverá constar expressamente a prioridade no seu cumprimento, em face da idade avançada do executado, a fim de que proceda, no prazo de 15(quinze) dias, à restituição dos valores remanescentes do depósito efetuado, nos termos dos cálculos judiciais apresentados em ID 326303824. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID nº 309740357 e remetam-se aos autos ao arquivo findo, com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. Intime-se. SãO PAULO, 18 de outubro de 2024.