Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO AMARO NETO Advogado do(a)
AUTOR: DOMINGOS DA COSTA CORREIA FILHO - SP371773
REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A S E N T E N Ç A Sentenciado em inspeção. Relatório dispensado na forma da lei. De início, reconheço a legitimidade passiva do INSS, porquanto a consignação questionada foi averbada no benefício previdenciário recebido pela parte autora. Reconheço a legitimidade passiva do BANCO BMG S/A, uma vez que o autor discute nos autos a irregularidade da abertura de conta em seu nome. Ainda, reconheço a legitimidade passiva da ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., na medida que figurou como intermediadora do empréstimo consignado ora em discussão. Reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados nos autos. Passo ao exame do mérito propriamente dito No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO DAYCOVAL S/A, da ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA – ME e do BANCO BMG S/A. Narra o autor que é idoso (67 anos) e aposentado pelo INSS. Ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, foi surpreendido com dois descontos referentes a empréstimos consignados, ambos do Banco DAYCOVAL S/A, nos valores de R$ 8.281,48, em 26/04/2021, e de R$ 4.500,00, em 29/04/2021. Tais valores foram disponibilizados em conta aberta no nome do autor no Banco BMG S/A, sem o seu conhecimento. Segundo informado, a empresa ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., representante do Banco DAYCOVAL S/A e localizada em Florianópolis, foi quem cadastrou e buscou aprovação de crédito. Relata, ainda, que o Banco DAYCOVAL S/A encaminhou à sua residência correspondência disponibilizando um cartão de crédito, o qual não foi solicitado pelo autor. Assim que tomou conhecimento dos fatos, o autor lavrou boletim de ocorrência e buscou a solução administrativa junto aos bancos envolvidos. Requer: a declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos; o cancelamento imediato do cartão de crédito feito indevidamente em seu nome; a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 33.106,92 (equivalente às 84 prestações cobradas de R$ 193,00 e R$ 201,13), e de danos morais, no valor de R$ 26.893,03. Foi deferida a tutela de urgência, determinando que o INSS suspenda os descontos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria recebido pela parte autora, bem como que o Banco DAYCOVAL S/A se abstenha de cobrar os débitos discutidos nestes autos. Foi determinado que o BANCO DAYCOVAL fornecesse ao Juízo cópia de todos os contratos ora em discussão, bem como dos documentos apresentados pelo contratante por ocasião dos empréstimos, e que o BANCO BMG S/A e a empresa ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. apresentassem cópia de todos os documentos utilizados na abertura da conta em nome do autor, informando e comprovando se os valores foram disponibilizados, bem como se houve alguma operação financeira na aludida conta. Regularmente citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou que é responsabilidade da instituição financeira que concedeu o empréstimo a devolução de quaisquer valores recebidos indevidamente. Por sua vez, o BANCO DAYCOVAL contestou, alegando que “a parte Autora contratou junto ao Banco Daycoval o cartão de crédito consignado nº 52-0716809/21, firmado no dia 27.04.2021, verificando-se a assinatura da parte Autora no referido instrumento”. Apresentou cópia do documento com a assinatura eletrônica em nome do autor. Ainda, sustentou que “a parte Autora solicitou a solicitação de pré-saque no valor de R$ 4.500,00, sendo-lhe transferido, no dia 29.04.2021, esta quantia (comprovantes de TED anexa)”. Demonstrou que os valores foram disponibilizados em conta em nome do autor no Banco BMG, e que foi apresentado documento de identidade (CNH) quando da contratação, sendo a assinatura eletrônica. O BANCO BMG também contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou somente que “o Banco BMG não participou dos contratos de empréstimo, não forneceu o cartão consignado contestado, não há como intervir em negócio jurídico alheio ou responder por ele”. Não apresentou qualquer documento comprobatório da abertura de conta pelo autor ou extratos de movimentação da aludida conta, em descumprimento à determinação do Juízo. A empresa ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contestou o feito, requerendo a improcedência do pedido. Limitou-se a argumentar que o contrato em questão foi firmado com o BANCO DAYCOVAL, sendo que ela somente “faz intermediação dos contratos de empréstimo consignado, ou seja, é uma mera prestadora de serviços, que realiza a captação de clientes”. Não apresentou qualquer elemento comprobatório de sua relação com o autor, em descumprimento à determinação do Juízo. Instada a se manifestar sobre as contestações, a parte autora peticionou informando que o documento de identidade apresentado quando da contratação do empréstimo consignado é nitidamente falso. Pois bem. Pelo que se depreende das alegações tecidas pelo BANCO DAYCOVAL, os procedimentos para a contratação do crédito consignado são feitos digitalmente, mediante os seguintes passos: 1. SELFIE; 2. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO; 3. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA; 4. CONTRACHEQUE; 5. CONTRATOS; 6. ASSINATURA DIGITAL. Confrontando o documento apresentado na petição inicial com aquele fornecido ao BANCO DAYCOVAL, é nítido que não se trata da mesma pessoa: É facilmente observável que a foto utilizada para a captura da biometria facial não corresponde ao
autor: A declaração de residência indica Florianópolis – SC e não está assinada. In casu, noto que a inércia probatória dos réus faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente no que toca à contratação de empréstimo, de cartão de crédito e abertura de conta bancária feitas indevidamente por terceira pessoa em nome do autor). Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. Com efeito, os réus não apresentaram provas suficientes nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhes competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações de fato não foram realizadas por ela. Assim, de rigor a declaração da inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 52-0716809/21, bem como dos débitos efetuados no cartão de crédito final 6017, emitidos pelo BANCO DAYCOVAL. Ainda, deverá o BANCO DAYCOVAL restituir ao autor os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de pagamento de parcelas do contrato nº 52-0716809/21 e do cartão de crédito final 6017. Quanto ao pedido de danos morais, passo a tecer as seguintes considerações. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando -lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Especificamente na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação - favorável à empresa ré - segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo. No presente caso, o autor comprovou que houve a indevida consignação, em seu benefício previdenciário, do empréstimo firmado com o banco DAYCOVAL mediante contrato nº 52-0716809/21, bem como dos débitos efetuados no cartão de crédito final 6017. Assim, houve falha por parte do BANCO DAYCOVAL, que não agiu com a correta diligência quando da análise dos documentos pessoais do contratante. Por sua vez, o BANCO BMG deixou de apresentar ao Juízo cópia dos documentos fornecidos quando da abertura da conta em nome do autor, e a ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. deixou de comprovar a contratação de seus serviços de intermediação por parte do autor. Pondero que não restou demonstrada falha na conduta do INSS quando da averbação da consignação, porquanto a análise da documentação e disponibilização dos empréstimos consignados é feita pela instituição financeira, que, no caso, agiu de forma negligente. Desta forma, cabível a condenação solidária dos corréus BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG e ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando as circunstâncias acima expostas, especialmente o fato de que tais empréstimos não reconhecidos passaram a ser descontados do benefício previdenciário da parte autora, que possui natureza alimentar, entendo demonstrado o prejuízo moral sofrido e fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018324-29.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nº 52-0716809/21, bem como dos débitos efetuados no cartão de crédito final 6017, emitidos pelo BANCO DAYCOVAL; (ii) condenar o BANCO DAYCOVAL a restituir ao autor os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de pagamento de parcelas do contrato nº 52-0716809/21 e do cartão de crédito final 6017; e (iii) condenar solidariamente os corréus BANCO DAYCOVAL, BANCO BMG e ZJ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Mantenho a tutela de urgência para que o INSS se abstenha de efetuar as consignações mensais relativas aos débitos discutidos nestes autos, bem como para que o BANCO DAYCOVAL se abstenha de cobrar os débitos. Oficiem-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficiem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 6 de maio de 2022.