Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: ANTONIO CARLOS THOMAZINI DESPACHO Na espécie, não houve o pagamento do débito nem a oposição dos embargos monitórios pela parte requerida. Portanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora. Proceda-se a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Prossiga-se doravante, no que couber, nos termos do quanto disposto nos artigos 513 e seguintes do CPC.
MONITÓRIA (40) Nº 5002604-89.2018.4.03.6144 Intime-se a parte devedora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia relacionada na memória de cálculo apresentada pela parte credora. No caso de o pagamento não ser realizado nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.