Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS ARAUJO - SP222498
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo B) GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ajuizou ação em face de UNIÃO FEDERAL cujo objeto é nulidade de autuação. Narrou a autora, em síntese, ter sido autuada, nos termos dos artigos 78 e 496, XIV, do Decreto n. 9.013 de 2017 – Regulamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – por adquirir produto proveniente de estabelecimento não registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Os “produtos adquiridos eram fabricados em estabelecimento vinculado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo que o remetente do mesmo não estava vinculado. Assim, não havia qualquer óbice para a aquisição dos produtos. Ocorre que o processo administrativo, na nossa ótica, foi julgado erroneamente, impondo uma multa no importante de R$ 3.465,03 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos)”. Sustentou a inexistência de infração, pois os produtos eram fabricados por estabelecimento vinculado ao DIPOA, e adquiridos de fornecedor registrado na vigilância sanitária municipal, o que, havia sido – inclusive – objeto de questionamento formal perante o Chefe do 6º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (6º SIPOA/MAPA), ocasião na qual obteve resposta positiva, desde que se “tratarem de produtos oriundos de estabelecimento registrado e com os rótulos registrados no DIPOA”. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] suspender a exigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração citados nesta exordial e ora atacados, até o julgamento final da presente Ação Anulatória, com objetivo de evitar a constrição de seus bens, bem como a propositura de Ação de Execução Fiscal que será contra ela ajuizada, independentemente da realização de depósito judicial na presente ação”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[…] cancelando-se, por sentença, os débitos consubstanciados no Auto de Infração citado nesta exordial face a flagrante ilegalidade aqui apontada”. O pedido liminar foi indeferido. Citada, a União apresentou manifestação na qual reconheceu a procedência do pedido da autora. A autora apresentou manifestação na qual reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao Julgamento A União informou que "verifica-se que a autoridade administrativa competente já anulou o Auto de Infração nº 022/Assessoria de Pescado/6º SIPOA/DINSP/2019 e já cancelou a multa correspondente," Da análise do processo verifica-se que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foi proferida decisão no processo administrativo. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Sucumbência A carência superveniente foi causada pela ré e, por consequência, são devidos honorários advocatícios. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Para a execução dos honorários advocatícios, é dispensável a apresentação de cálculos. Basta informar o valor correspondente ao percentual fixado nesta sentença (a quanto em dinheiro corresponde 10%) e a data, pois os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios e o cálculo do pagamento do precatório se faz em setor próprio. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005898-48.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. 2. Condeno a União a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença dispensada do reexame necessário. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal