Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CALYX SANTANA AGRICOLA LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE ARAUJO MARTINS - SP249282 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO SPAGGIARI - SP202317 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022103-98.2016.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa n.º 96208 acostada aos autos, relativa ao auto de infração nº 607.073. A exequente requereu a extinção da ação executiva sem condenação para a exequente, vez que já foi condenada em sede da ação de rito ordinário (ID. 546839942). A executada requer a extinção da ação de execução em face da procedência já comprovada e com trânsito em julgado da ação de procedimento comum ordinário, com a condenação da União em custas e honorários advocatícios (ID. 336682059). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, vê-se que foi proferido acórdão pelo E. TRF 1que acolheu o recurso de apelação interposto pela ora executada nos autos da ação nº 0072308-29.2015.4.01.3400 para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação dos autos de infração, incluindo o de nº 607.073, com trânsito em julgado em 05/12/2024. Tendo em vista o acórdão proferido naqueles autos, o IBAMA requereu a extinção da presente execução fiscal (ID. 546839942). Da condenação em honorários advocatícios No caso da Fazenda Pública, ela é desobrigada do pagamento de honorários caso haja cancelamento da dívida de forma voluntária e antes da decisão judicial de primeira instância; por outro lado, o devedor tem seus direitos assegurados ao reembolso e honorários caso ele incorra em despesas devido a processo de execução em que posteriormente haja a desistência pela União ou o cancelamento do título executivo, sendo prevalente o princípio da causalidade, consoante estabelece o artigo 85, §10, do CPC. Desse modo, saliento que o IBAMA requereu a extinção da presente execução fiscal somente após o julgamento procedente da ação anulatória. Assim, exsurge que o IBAMA deu causa ao ajuizamento da presente ação. Nesse diapasão, o IBAMA não se enquadra nos requisitos para dispensa de pagamento de honorários advocatícios elencados no artigo 19 da Lei 10.522/2002, devendo ser condenado ao pagamento da verba honorária. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas ex lege. Os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) da parte executada, a serem pagos pela parte exequente, obedecem ao art. 85, parágrafos 3º, I a V, do CPC/2015. Ante o princípio da causalidade, condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor total da CDA extinta, fixados no mínimo legal de 10%, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em julgado, determino a liberação do seguro garantia apresentado nos Ids 246152021; 121050866 e fls. 29/35 do ID 42056504. Por se tratar de apólices digitais, nada mais a determinar. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal