Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. G. S. P. REPRESENTANTE: DORIVANDA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: DORIVANDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA LOPES CALUSNI - SP223269 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE VITOR ARAUJO SACRAMENTO SANTOS - SP426435
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AMICUS CURIAE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000698-45.2022.4.03.6105
Vistos. Id 468873089: Em razão do contrato de honorários juntado aos autos Id 473593355, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 822/2023-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento). Requisitem-se os valores, consoante determinado Id 469036541: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 64.077,92; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 5.115,56, ambos para 10/2025. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Fica o exequente advertido de que, antes da elaboração das requisições, deverá também indicar eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução 822/2023 - CJF. Após, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em prosseguimento, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 12 de dezembro de 2025. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal