Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE PERUSSO TRAVENSOLO, DIENY SIMOES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA CRISTINA DE MELLO CAMPOS - SP79821
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOPES & MACHADO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
REU: MARLON MARTINS LOPES - SP288360 Advogado do(a)
REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002812-64.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum na qual pleiteiam o desfazimento de relação contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas, reembolso de parcelas adimplidas e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jaqueline Perusso Travensolo e Dieny Simões da Silva contra a Caixa Econômica Federal e Lopes & Machado Construções LTDA. Asseveram os autores terem comprado um imóvel residencial da segunda requerida, financiado pela CEF, ocasião em que foi firmado o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação. Relatam que, depois que passaram a residir no imóvel, este começou a apresentar vícios estruturais. O feito foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. A tutela antecipada restou indeferida (ID 169876324 – páginas 18/20). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual em razão de não ter qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, engenharia ou materiais empregados no imóvel. No mérito, aduziu que atuou somente como agente financeira, não sendo a responsável pela obra, de modo que incabível a rescisão contratual. Pugnou pela improcedência da ação (ID n.169876324 – páginas 28/37). A corré Lopes & Machado Construções LTDA contestou o feito, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e alegando preliminares de incompetência da Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da CEF; inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 16988776324 – páginas 53/75). Houve declínio da competência para processamento e julgamento do feito pelo Juizado Especial Federal (ID 169876336- páginas 17/18) e o feito foi redistribuído a este Juízo. A decisão ID 170176962 ratificou a decisão de indeferimento da tutela. Os autores se manifestaram em réplica (ID 240168751). A corré Lopes & Machado Construções LTDA pugnou pela suspensão do trâmite processual para iniciar tratativas no sentido de obter acordo com os autores (ID 243235160), o que foi deferido (ID 245680400). Novos requerimentos posteriores para suspensão do feito foram formulados pela corré para continuidade das tratativas, os quais foram deferidos. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (ID 287361971), noticiando a corré a ausência de acordo (ID 298437633). É o relatório. Os autores alegam que adquiriram um imóvel residencial da corré Lopes & Machado Construções LTDA, financiado pela CEF, mediante contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, Carta de Crédito Individual/Programa Minha Casa Minha Vida (contrato n. 8.4444.1808284-8 – matrícula n. 82.464, do 2º CRIA de Franca) e que, depois que passaram a residir no imóvel, este começou a apresentar vícios estruturais que impediam o seu uso com segurança. Verifica-se, da inicial, que toda a pretensão para rescisão do contrato e indenização por danos morais tem como único fundamento a existência de vícios construtivos no imóvel, notadamente estruturais, sendo que o requerimento para declaração da nulidade das cláusulas contratuais é genérico e sem fundamento de fato ou de direito, já que os autores não indicam quais cláusulas pretendem ver nulas, tampouco especificam as ilegalidades existentes. Observa-se que o apartamento adquirido pelos autores era de propriedade da coautora Lopes & Machado, sendo objeto do financiamento imobiliário a unidade residencial já pronta. Considerando se tratar de financiamento para aquisição de imóvel pronto, não construído pela corré CEF, não há que se falar em responsabilidade da referida empresa pública. Sob tais premissa, é claro que a CEF não intervém no contrato como vendedora ou garantidora do imóvel. O imóvel é de escolha livre do comprador (o autor), cabendo à CEF, como agente financiadora, apenas verificar a existência do objeto cuja aquisição se pretende financiar, verificação necessária para confirmar se a aquisição não é fraudulenta e se é elegível de ser financiada sob o sistema que regerá o financiamento. Com efeito, nem toda aquisição de imóvel pode ser financiada pelo SFH. Nestes termos, acolho as preliminares aventadas pelas corrés para reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em face da ausência de ente público federal a atrair sua competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Remetam-se os presentes autos à Justiça Estadual de Franca/SP. Dê-se ciência às partes. Assinado e datado eletronicamente