Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADIR THEREZA VERONESE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ZACCARO JUNIOR - SP174554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318 DECISÃO 1. Acolho a conta da parte exequente quanto aos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 25.651,07, atualizado para julho de 2021 (ID 299380028), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido. 1.1. CUMPRA-SE a decisão id 585449893, expedindo-se os ofícios de pagamento ali determinados ("Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 5025794-10.2023.4.03.0000 (ID 582218130), que determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela exequente, nos termos da decisão de impugnação (ID 294954174),
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011480-40.2014.4.03.6183 defiro a expedição de ofícios de requisição para pagamento, sendo o valor principal de R$ 344.183,60 e os honorários sucumbenciais de R$ R$ 17.822,60, ambos atualizados para julho de 2021 (ID 84462613)"). 2. Ressalto, nos termos do art. 1.000 do CPC, que a mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, configura preclusão lógica, não sendo cabível a concessão de prazo recursal, sendo de rigor, portanto, o imediato prosseguimento do feito. 3. Defiro o pedido de expedição de ofício de requisição para pagamento, relativamente. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença. Int.