Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EXECUTADO: MARCIO LEANDRO GILDO ESPÓLIO: TANIA APARECIDA ZAMBOTTIE REPRESENTANTE: MARCIO LEANDRO GILDO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO AURELIO UCHIDA - SP149649 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: MARCIO LEANDRO GILDO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0005580-59.2004.4.03.6108 Intime-se a exequente na pessoa do advogado Dr. MARCELO SOTOPIETRA, OAB/SP sob nº 149.079 para comprovar adequadamente o comprovante de comunicação da renuncia requerida. Sem prejuízo, intime-se a exequente para regularizar sua representação processual, bem como para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 15 dias, tendo em vista o retorno da Carta Precatória por ausência de recolhimento das custas e despesas, conforme id. 562558149. No silêncio da parte exequente ou requerido o sobrestamento do feito, já fica, desde já, determinada a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, SOBRESTANDO-SE o feito em arquivo até ulterior provocação e observando-se que, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência deste comando, a prescrição permanecerá suspensa por uma única vez e, após decorrido referido prazo, fluirá o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação da exequente neste sentido; consigne-se, ainda, que o feito somente será desarquivado para prosseguimento da execução se indicados/ encontrados bens penhoráveis ou outro endereço para intimação do executado, bem como que somente a efetiva intimação do executado ou constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição em curso, tudo nos termos do que dispõe o art. 921, §§ 1º a 4º-A.Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal