Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUSIO REIA Advogado do(a)
AUTOR: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CLAUSIO REIA move a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A presente demanda traz como causa de pedir o mesmo pedido administrativo constante dos autos do processo n. 0001411-84.2018.4.03.6319, em trâmite na Vara Federal de Lins/SP. Nesse processo, houve sentença de mérito, que foi julgada improcedente com trânsito em julgado. A r. sentença transitou em julgado em 31/01/2020. Naquela ocasião, a sentença não reconheceu a especialidade do período controvertido Pois bem. Na demanda atual, o patrono alega desconhecer os termos da ação nº 0001411-84.2018.4.03.6319 – Vara Federal de Lins/SP, patrocinada por outro causídico, que foi julgada improcedente com trânsito em julgado. Ademais, o Autor acreditava que o pedido havia sido feito tão somente na via administrativa, motivo pelo qual decidiu ingressar com a presente ação. Diante disso, requereu a extinção do feito por ocorrência de coisa julgada. Ambos os processos, portanto, visam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e assentam-se sobre os mesmos fatos já julgados nos autos do processo n. 0001411-84.2018.4.03.6319. Em sendo assim, tendo em vista a aparente coincidência entre os elementos desta demanda e daquela indicada na planilha de prevenção, imperioso o reconhecimento de pressuposto processual negativo, coisa julgada, a impedir o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000688-21.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em honorários, uma vez que não se completou a relação processual. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto