Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLEONIR BRAZ DE QUEIROZ Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001821-35.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CLEONIR BRAZ DE QUEIROZ Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CLEONIR BRAZ DE QUEIROZ Advogados do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
requerente: Rachadura nas lajes e paredes, o que tem ocorrido de forma progressiva e em grandes proporções, comprometendo inclusive a estrutura do imóvel; Diversos cômodos são prejudicados durante as chuvas, inclusive o banheiro que apresenta vazamento; Pisos rachados na casa toda. Também há problemas de nivelação com os pisos, principalmente quanto a caída d´água; Infiltrações em todos os cômodos da casa, o que causa acúmulo de vazamentos e de agentes nocivos (ácaros e fungos), colocando em risco a integridade física, saúde da autora e seus familiares, além de abalar a estrutura do imóvel; Possibilidade de problemas gravíssimos quanto a estrutura do imóvel atingindo a residência da autora. É importante ressaltar que as requeridas têm conhecimento dos problemas decorrentes da precariedade das construções no imóvel da autora, de modo que já tentou por meio de reforma ameniza-los, sem, entretanto, lograr sucesso. Na verdade, as “reformas” foram apenas paliativas e no intuito de mascarar os problemas, tanto que os mesmos defeitos voltaram a aparecer. (...) Agora, analisando-se a questão, em razão de tantos danos que foram e estão sendo causados em imóveis construídos e financiados envolvendo as requeridas, o que se percebe é que a primeira requerida com a anuência da segunda requerida, utiliza um projeto padrão para todos os conjuntos habitacionais-minha casa minha vida, independentemente da região, clima, condições do solo, materiais apropriados para cada uma, entre outros itens o que está a causar todos os transtornos aos que sonharam tanto que sua moradia própria que na verdade, tornou-se isto sim, um pesadelo. Fato é que os danos no imóvel da parte autora não foram provocados pela mesma, pois não seria crível que todos os moradores contemplados com o projeto minha casa minha vida provocassem os mesmos danos de forma generalizada e contra seu próprio patrimônio. Nesta senda, frise-se tamanha a angústia que foi submetida a requerente. Ela, na verdade, viu-se prestes a alcançar almejado sonho de aquisição da casa própria e, por exclusiva conduta das rés, foi surpreendida com notícia de que se tratava de produto com vícios de construção tão graves que prejudicavam até mesmo a possibilidade de habitação. Assim, ante o perigo eminente causado pelos vícios de construção dos imóveis adquiridos, a parte requerente tentou por diversas vezes solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Para fazer valer seu direito, viu-se obrigada a bater às portas do judiciário. (...) V - DOS PEDIDOS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001821-35.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONIR BRAZ DE QUEIROZ contra a sentença que, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação). Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. A autora apela, aduzindo que o pedido e a causa de pedir estão demonstrados e dizem respeito ao ressarcimento moral e material pela existência de vícios no imóvel, sendo que é cabível até a formulação de pedido genérico quando se configurar hipótese de extrema dificuldade em obter-se a imediata mensuração do valor do dano desde que a pretensão da parte autora esteja corretamente individualizada e que conste, na petição inicial, elementos que possam levar à adequada mensuração do prejuízo patrimonial, como no caso dos autos. Assevera, ainda, no tocante ao prévio requerimento administrativo, que trouxe aos autos prova do pedido efetuado à CEF e à Construtora Erbe para que fosse realizada vistoria no imóvel, elencando os vícios de construção existentes e custeando os reparos necessários, sendo que até o prazo da determinação de emenda se findar as notificadas ainda não haviam respondido à solicitação. Pugna pelo provimento do presente recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento, com a designação de perícia técnica a ser realizada no imóvel. Com contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001821-35.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. A parte autora, em sua exordial, narra os fatos da presente ação indenizatória, como segue: "A Caixa Econômica Federal e a construtora BROOKFIELD (atual TG Centro Oeste), por meio do programa “Minha Casa Minha Vida” e com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR construíram 1.224 unidades residenciais espalhadas em 8 condomínios (Residencial Novo Oeste) que possuem blocos de 2 andares, sendo quatro apartamentos por andar. Segundo informações, para construção foram destinados cerca de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais). A parte requerente foi contemplada com um dos imóveis: Apartamento 204, pavimento superior, bloco F, Condomínio Residencial Pardal. Assim, foi concedido à parte requerente imóvel localizado junto ao Conjunto Habitacional Residencial Novo Oeste, no município de Três Lagoas/MS, que foi adimplido mediante subsídios públicos e contraprestações mensais custeadas pela parte requerente. A construção do imóvel ficou por conta da empresa BROOKFIELD, enquanto que a Caixa Econômica Federal atuou com a responsabilidade de agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, além de gestora de recursos financeiros e técnicos, já que se trata de imóveis financiados através do programa Minha Casa Minha Vida com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Contudo, o que era para ser um sonho, tornou-se um pesadelo. Com efeito, a parte autora recebeu as chaves do imóvel no início de dezembro de 2.013, momento em que não foi constatado nenhum dano aparente. Se alguma vistoria foi realizada nas obras, estas foram superficiais, além do que os imóveis eram recém construídos, logo, evidentemente não seria constatado a olho nu avarias em suas estruturas básicas, materiais utilizados, paredes inadequadas para a temperatura local, tubulação errada e não condizente com a que deveria ser utilizada, tubulação de fornecimento de gás, fiação e instalação elétrica, espessura de blindex, esquadrias das janelas, “batentes” e portas, entre outros itens, incluindo a fundação, o que a autora e os demais contemplados, no momento do recebimento das chaves e do ingresso nos imóveis, entenderam que estava tudo certo, inclusive confiando na fiscalização da segunda requerida. Além do que foi emitido o “habite-se”, razão pela qual assinaram e anuíram aos termos de confirmação e entrega do apartamento, sem queixa ou necessidade de reparos. Contudo, após a efetiva entrega chaves utilização normal dos imóveis, os defeitos ocultos tornaram-se visíveis. Com efeito, vejamos os principais vícios da construção que atualmente existem no imóvel da
Diante do exposto, requer, com devido respeito, a Vossa Excelência, que se digne determinar: A) A antecipação da prova pericial, nos termos acima expostos; B) A inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII da lei 8.078/90 ante à verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte requerente; C) Que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. D) Que sejam as requeridas intimadas à acostarem aos autos o contrato entabulado entre as partes; E) A citação das corrés para que, perante esse Juízo, apresentem a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia; devendo ao final, ser julgada procedente o presente petitum, nos seguintes termos: F) A condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos materiais, consubstanciado no pagamento dos valores totais para reparação dos vícios apresentados no imóvel. Referido valor deverá ser apontado por perícias técnicas a serem especificadas que desde já são requeridas e cujos quesitos serão oportunamente apresentados, sendo que referidas pericias tem o condão de apurar o quantum pecuniário que será necessário para efetuar todos os danos que foram provocados no imóvel em razão da negligencia e má construção das requeridas; G) De forma sucessiva ao pedido acima, a condenação das requeridas a reparação por danos materiais os quais devem ser oportunamente apurados em fase de liquidação; H) De forma sucessiva aos pedidos acima, a condenação das requeridas a obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios apontados na causa de pedir; I) Condenação solidária das requeridas ao pagamento dos alugueis, água, energia e taxa condominial no período em que a autora estiver ausente para reparação do imóvel. Condenação solidária ao pagamento das despesas de mudança para ir e vir no período de reparação do imóvel; J) Condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; K) Ainda, a condenação das requeridas no pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar; L) Condenação das requeridas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a razão de 20% sobre o valor total da condenação/causa. “ Em emenda à inicial (ID 273506662), a parte autora assim detalhou os danos existentes em seu imóvel: a) pisos quebrados e azulejos ocos na maioria dos cômodos; b) paredes emboloradas e com mofo; c) problemas no forro; d) rachaduras na maioria dos cômodos; e) problemas na caída dos ralos; f) no térreo do prédio a água retorna pelos canos, causando pequenas inundações e mau cheiro. Ressaltou, ainda, que: “(...) os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na exordial.”. O Magistrado de origem indeferiu a petição inicial, pelos seguintes fundamentos: "(...) Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." A meu sentir, sendo possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, dispensa-se o detalhamento do pedido no momento de recebimento da inicial. Explico. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. Acerca do assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE BAIXO VALOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITES TERRITORIAIS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. (...) 3. Afastada a preliminar acolhida de ilegitimidade ativa, não cabe, por efeito, acolher a alegação de inadequação da via eleita, e nem a de inépcia da inicial. Quanto a esta última porque o fundamento dos pedidos condenatórios é a narrativa de que a cobrança da tarifa de compensação de cheque de baixo valor é ilegal, por não haver efetiva prestação de serviço ao cliente e por contrariar o princípio da isonomia; se os pedidos são improcedentes, ou se não é possível cumular ressarcimento a clientes com outra espécie de condenação ou se o montante pleiteado é excessivo ou sem amparo legal, evidentemente não se trata de discussão afeta à inépcia da inicial, mas envolve o próprio mérito da causa, que deve ser apreciada oportunamente. (...) 6. Provimento do agravo retido, apelação da assistente litisconsorcial prejudicada; e parcial provimento da apelação ministerial e remessa oficial, tida por submetida, para reformar a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, para que tenha processamento regular a ação civil pública.(AC 00133898520084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesse contexto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. Cabe, anotar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários - para que, no decorrer do processo, essa prova técnica seja novamente produzida, agora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Como visto, a parte autora requereu, na exordial, seja fixado o valor dos danos materiais através de perícia técnica, que deverá ser realizada por engenheiro. Informou, ainda, que foi emitida notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. De fato, caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Cumpre consignar que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LAUDO PERICIAL DE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. (...) 4. A ausência de prévio requerimento na via administrativa da cobertura securitária por ocorrência do sinistro - invalidez permanente - não afasta o interesse de agir, o qual se encontra devidamente evidenciado, como condição da ação, no momento em que a parte ré contesta o mérito, manifestando-se contrariamente à pretensão declinada na inicial." (TRF - 4ª Região, 1ª Turma Suplementar, AC 2003.71.12.004140-0/RS, Rel. Juiz Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 30/05/2006, DJ 05/07/2006 PÁGINA: 716) Com efeito, o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 802.606/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 21/9/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 888.219/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 26/8/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. [...] 2. "O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência" (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 285.711/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 1º/8/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SINISTRO. AVISO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA, SALVO SE HOUVER OPOSIÇÃO DA SEGURADORA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. 1. O comando do art. 1.457 do CC/16, cuja essência foi mantida pelo art. 771 do CC/02, não autoriza a seguradora a recusar o pagamento da indenização pelo simples fato de o segurado não ter comunicado o sinistro. A obrigação de informar a seguradora do sinistro "logo que o saiba" desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência. 2. [...] 3. Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. [...] 7. Recurso especial provido. (REsp 1.137.113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/3/2012) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. [...] 3.- Não se pode argumentar com a falta de interesse de agir do segurado para a ação de cobrança da indenização securitária apenas porque ele deixou de apresentar requerimento administrativo nesse sentido quando a negativa de cobertura por parte da seguradora fica evidenciada ao longo de todo o processo judicial. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241594/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) No caso concreto, a notificação extrajudicial dirigida à instituição financeira e à construtora (ID 273506670), comunicando as falhas construtivas no imóvel, também se presta a tanto. Ou seja, a extinção processual combatida não merece subsistir, vênias todas, porquanto apenas tem o condão de adiar a discussão judicial do litígio. Portanto, de rigor a superação da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, reformando a r. sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação, ausente sujeição sucumbencial ao presente momento processual. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação recente julgado proferido por esta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011215-17.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua inicial, que após a efetiva entrega das chaves e ingresso no imóvel, os defeitos ocultos tornaram-se visíveis, relacionando os principais vícios construtivos atualmente existentes no imóvel da requerente, tais como: rachadura nas lajes e paredes, vazamento no banheiro, pisos rachados e problemas de nivelação, infiltrações, além da possibilidade de problemas estruturais, sendo necessária a perícia técnica para apuração do quantum devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 10. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.