Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LARRUBIA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO LOPES LARRUBIA, EDENIR MARQUES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003307-72.2002.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LARRUBIA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO LOPES LARRUBIA, EDENIR MARQUES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LARRUBIA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO LOPES LARRUBIA, EDENIR MARQUES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões sustentadas pela agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada pelos fundamentos nela constantes, aos quais me reporto como razões de decidir: "(...) D E C I D O. Preliminarmente, destaque-se a presente decisão abarca também a execução fiscal nº 0003348-39.2002.403.6110, julgada em conjunto pelo d. Juízo a quo. Como relatado,
recorrido: ‘ (...) Certifico que, segundo informação prestada pelo Dr. Josué, e empresa Ooze Leather Comércio e Representações de Couro Ltda. - ME (10.504.409/0001-07), está inativa e sem bens passíveis de penhora. (...) (Evento28/EXTR2). Ainda, de acordo com informações juntadas no Evento 28, verifica-se que na consulta realizada perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, a empresa continua com o Registro Ativo, e com o mesmo endereço informado na inicial da execução, cito à Rua Porto Alegre, 385, Vila Nova, Novo Hamburgo.’ V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é viável o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-administrador, quando há indícios de dissolução irregular da sociedade, diante da certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa não funciona mais no seu endereço. Incidência do Enunciado Sumular n. 435/STJ (‘Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’). A propósito: AgInt no REsp n. 1.587.168/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 16/5/2019; REsp n. 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp n. 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014 e AgRg no REsp n. 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VII - Agravo interno improvido.’ (AgInt no REsp 1.825.207/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 10/03/2020) ‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 13/9/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2014. 4. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/05/2019) ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nos termos da Súmula 435 do STJ, ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’. 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça consignou que o oficial de justiça não localizou a sociedade empresária executada no endereço fornecido, a qual parou de exercer suas atividades sem a regular baixa nos órgãos competentes, situação que evidencia a dissolução irregular da sociedade empresária e autoriza o redirecionamento ao sócio-gerente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Considerado o fato de o agravo interno se insurgir contra entendimento jurisprudencial sumulado e firmado em recurso repetitivo, bem como veicular alegação de violação de norma legal que, à evidência, não favorece a pretensão da parte executada, forçosa a aplicação de multa processual, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa processual.’ (AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 04/12/2018) ‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. DEVOLUÇÃO DE AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular’. 3. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 4. Pela análise dos trechos da decisão impugnada depreende-se que o Poder Judiciário não foi o culpado pela demora no trâmite processual, mas a Fazenda Nacional, que deixou de impulsionar o feito por mais de oito anos 5. Recurso Especial não provido.’ (REsp 1.652.984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017) ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. AR DEVOLVIDO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR A AUTORIZAR A MEDIDA. 1. Para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, buscando sua responsabilização subsidiária, conforme previsto no art. 135 do CTN, é indispensável que este tenha agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. 2. Conforme fixado no REsp 1371128/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/9/2014 - representativo de controvérsia), a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei, de modo que, comprovada tal circunstância, tem-se por possível o redirecionamento pretendido pelo Fisco-credor. 3. Inobstante, ‘(...) há que se verificar a incidência desse entendimento diante de cada caso concreto, não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária.’ (AgRg no AgRg no REsp 1358007/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 4. Agravo regimental não provido.’ (AgRg no AREsp 709.952/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/12/2015) No caso concreto, não foi comprovada a dissolução irregular por oficial de justiça, tendo a inclusão dos sócios decorrido da ausência de pagamento e de indicação de bens à penhora. Não há nos autos certidão de oficial de justiça constatando a não localização da empresa no endereço onde antes exercia suas atividades. Inexiste, nesse passo, elemento suficiente para determinar o imediato redirecionamento da execução fiscal aos sócios, mormente quando não houve lançamento tributário prévio contra os sócios-gerentes da empresa com a finalidade de apurar eventual conduta colidente com o disposto no artigo 135 do CTN. Outrossim, esclareça-se não se aplica à hipótese a Súmula nº 106 do STJ, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar da sua própria negligência. Diante de tais considerações, à míngua de marcos interruptivos e suspensivos da prescrição a partir da citação válida ocorrida em 1º/07/2002, forçoso reconhecer a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003307-72.2002.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) da r. decisão id 252911522 que, em sede de execução fiscal ajuizada em face de LARRUBIA TRANSPORTES LTDA, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b” do CPC, negou provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática que reconheceu a prescrição do crédito tributário objeto da certidão de dívida ativa. Aduz a agravante que a partir da DCTF entregue pela executada, houve constituição do crédito tributário, configurada a confissão dos débitos, em que o contribuinte declara a existência de uma dívida, comprometendo-se ao pagamento ou ao parcelamento da mesma. Sustenta, por força no disposto no artigo 219, §§ 1º e 2º do CPC, que não se pode imputar à agravante eventual demora na citação do sócios executados, em decorrência dos mecanismos naturais da máquina judiciária, incidindo à hipótese a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o despacho ordenatório da citação interrompe a prescrição, nos termos do artigo 8º, 2º da Lei nº 6.830/80, com retroação à data do ajuizamento da ação. Pede, portanto, o provimento do agravo para afastar a prescrição, admitindo-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem apresentação de contraminuta, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003307-72.2002.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
trata-se de executivos fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob nºs 80 6 01 051186-53 e 80 7 01 008935-59, processos nºs 0003307-72.2002.403.6110 e 0003348-39.2002.403.6110, respectivamente, ambas ajuizadas em 08/05/2002. Inobstante as razões expendidas pela União Federal (Fazenda Nacional), no caso concreto não há como afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Primeiramente, assiste razão à recorrente quanto ao parcelamento como causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional, ainda que tenha sido indeferido. Com efeito, conforme entendimento sufragado no E. Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que não tenha sido efetivado. Por sua vez, a exclusão formal do contribuinte do programa gera para a Fazenda Pública a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. I -
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo interno improvido.’ (AgInt no AREsp 1694561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 13/08/2021) ‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III - É consolidado o entendimento nesta Corte segundo o qual a adesão a programa de parcelamento do crédito fiscal ou o seu requerimento, ainda que indeferido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. IV - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.’ (AgInt no REsp 1892405/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 11/02/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O só requerimento de parcelamento de crédito tributário é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). 3. Este Tribunal tem decidido que, se o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015, deve ser majorada a verba honorária no caso de insucesso, conforme impõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/1973. 4. Agravo interno não provido.’ (AgInt nos EDcl no REsp 1830355/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/11/2020) ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento. 3. Agravo interno não provido.’ (AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/10/2020) Assim, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo parcelamento, sua recontagem se dará por inteiro a partir do inadimplemento, pois somente a partir de então é que se pode falar em exigibilidade do crédito tributário. No caso concreto, solicitado parcelamento em 2001, este foi indeferido em 30/10/2001, data a partir da qual reinicia a contagem do prazo prescricional. Em 05/01/2002, foi cadastrado novo pedido de parcelamento, todavia cancelado em 07/02/2002 (fls.100/102). Portanto, reiniciado novo prazo prescricional quinquenal a partir de 07/02/2002. As execuções fiscais foram ajuizadas em 08/05/2002. Com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, em 9/6/2005, foi alterado o inciso I, do § único do art 174 do CTN, atribuindo efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação. Assim, se o despacho for posterior à vigência do referido diploma legal é aplicável o efeito interruptivo. Se o despacho que ordenar a citação for anterior à data de 9/6/2005 este ato não terá o efeito de interromper a prescrição, mas sim a citação válida do devedor, em conformidade com a redação original do inciso I, do art. 174 do CTN. Tal entendimento foi pacificado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/6/2009, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, abaixo ementado: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008). 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.’ (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) Portanto, relativamente à interrupção do prazo prescricional, o e. STJ ao apreciar o REsp 999.901/RS confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. Como visto, as execuções foram ajuizadas em 08/05/2002, razão pela qual somente a citação válida era capaz de interromper o curso do prazo prescricional. In casu, a empresa executada foi citada por meio de aviso de recebimento (AR) em 1º/07/2002 (fl.32), portanto, novo marco interruptivo da prescrição e retroativo à data do ajuizamento da ação. Não satisfeito o débito, tampouco oferecidos bens à penhora, postulou a recorrente em 12/03/2003 (fls. 46/48) a inclusão dos sócios da empresa executada na polaridade passiva do feito, pleito deferido em 1º/02/2006 (fl.52). Expedidas as cartas citatórias, em 12/07/2007 o aviso de recebimento para citação do sócio Edenir Marques restou positivo. Ocorre, no entanto, que tal citação não pode ser considerada válida e, portanto, considerada como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a inclusão dos sócios da empresa executada foi prematura, ou seja, antes da confirmação, por meio de oficial de justiça, da dissolução da empresa executada. Desde logo ressalte-se que a inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, conforme entendimento consagrado no e. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.470.889/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/10/2020; REsp. 1.694.691/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2017; AgInt no AREsp. 1.041.181/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017. No que tange à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Significa dizer, o encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato, abrindo-se ensejo à responsabilização pessoal dos sócios. Por outro lado, a jurisprudência também firmou o entendimento de que a simples devolução do AR negativo não é prova suficiente a evidenciar violação à lei a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. Nesta direção, os seguintes precedentes: ‘TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À LEI. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. APRECIAÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 435 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pela União que foi redirecionada para a sócia-administradora da empresa executada, a qual opôs exceção de pré-executividade. No Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial. II - Com efeito, para se aferir eventual violação do art. 135, III, do CTN, investigando-se a prática de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é necessário o reexame do conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que o recurso não comportaria acolhimento em seu mérito. IV - No presente caso, o Tribunal de origem manteve o redirecionamento da execução fiscal em face da sócia-administradora, considerando o fato de que, ao proceder à citação da pessoa jurídica, o Oficial de Justiça certificou que estava inativa e sem bens passíveis de penhora, muito embora a empresa continuasse com o registro ativo e com o mesmo endereço informado na inicial da execução. Confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, inciso IV, “b” do CPC, nego provimento à apelação e mantenho a extinção das execuções fiscais nºs 0003307-72.2002.403.6110 e 0003348-39.2002.403.6110. (...)” Não ocorrida a citação válida dentro do quinquênio legal, não há falar-se em interrupção o prazo prescricional. Outrossim, esclareça-se não se aplica à hipótese a Súmula nº 106 do STJ, pois o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente cumprir com suas obrigações de bem instruir e acompanhar o trâmite processual, de forma a não se beneficiar da sua própria negligência. Assim, não trouxe a agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, ou seja, não demonstrou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO PREMATURO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Relativamente à interrupção do prazo prescricional, o e. STJ ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 – recurso submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. Não é razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária. Precedentes. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.