Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEIDE DUTRA DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-28.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: NEIDE DUTRA DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: NEIDE DUTRA DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-28.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado por meio do programa "Minha Casa Minha Vida". A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, CPC. A parte autora em sua apelação objetiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento e a designação de perícia técnica a ser realizada no imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (ID's 275535746 e 275535748), tanto da apelação quanto dos embargos. Nas contrarrazões do embargo, alegou-se que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, além de ter havido litigância predatória e abuso de direito processual, razões pelas quais argumenta-se que a referida sentença deve ser mantida. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal alega a presença de advocacia predatória, com ajuizamento de ações idênticas intentadas em massa, apostando no colapso do sistema de justiça, com a condenação do apelante em litigância de má-fé. Sustenta a ausência de interesse processual como condição da ação, porquanto não há prova de que a parte apelante tenha se utilizado de todas as alternativas extrajudiciais para solucionar o litígio. Postula que há falta de interesse de agir, diante da ausência de comunicação acerca dos vícios para que a Caixa pudesse acionar a construtora. Aduz ainda que a CEF não é responsável pela correção dos vícios construtivos alegados pela parte autora. No mérito, requer o desprovimento do recurso de apelação. A Erbe Incorporadora 037 S.A, em suas contrarrazões, alega que não foi observado o princípio da dialeticidade recursal, além de ter havido litigância predatória e abuso de direito processual, razões pelas quais argumenta-se que a referida sentença deve ser mantida. Superadas as preliminares, argui a prescrição da pretensão. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001815-28.2018.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Passo a análise conjunta das preliminares alegadas em sede de contrarrazões pelos apelados. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. No tocante aos argumentos de abuso de direito e a litigância predatória arguidos pelos apelados, em síntese, alegam que foram ajuizadas inúmeras ações, por meio de petições padronizadas e permeadas de argumentos genéricos e infundados. Por consequência, postulam a condenação em litigância por má-fé e o reconhecimento do abuso de direito. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF no tocante aos alegados vícios construtivos no imóvel financiado, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante os vícios construtivos constados. Esse, inclusive, é o entendimento assente na jurisprudência do STJ: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.783/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)" No mesmo sentido, precedentes dessa E. Corte: "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF RECONHECIDA. ATUAÇÃO COMO FINANCIADORA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E REPRESENTANTE DO FAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VERGAS E CONTRA VERGAS. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA REPARAÇÃO DO DANO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA. 1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária com a Construtora pelos defeitos do empreendimento (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Além disso, a CEF é a representante legal do FAR, conforme art. 2°, §8.º e art. 4°, VI da Lei n.º 10.188/01. 2. Anoto estar firmada a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte Regional no sentido da responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, sendo a responsabilidade civil, em casos tais, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, fixada a premissa acerca da responsabilidade objetiva da CEF e da construtora corré acerca de vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cumpre analisar se, no caso concreto, tais vícios se fazem presentes. (...) 15. Recursos de apelação das rés parcialmente providos. Recurso de apelação da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005336-08.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) " "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra/vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. [...] - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010706-11.2013.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023)" No caso dos autos, foi firmado “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com a Caixa Econômica Federal para construção do empreendimento habitacional Residencial EMA. Dessa forma, verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão. Por fim, no que tange à falta de interesse de agir e a ausência de comunicação dos alegados vícios construtivos, entendo que as alegações se confundem com o mérito do recurso de apelação, o qual passo à análise a seguir. Pois bem, o tema do processo se refere aos alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. A parte autora, em sua petição inicial e na emenda, narra os fatos da presente ação indenizatória. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: "(...) Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813474 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0277863-6, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/08/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/08/2019)" Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000471-07.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023) Ressalte-se que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade da apelante.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelos apelados e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. 4. Com relação à responsabilidade da CEF no tocante ao atraso na entrega do imóvel, é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) quando atua meramente como agente financeiro; ii) quando atua como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na segunda hipótese, a CEF pode ser demandada pela parte autora e responde solidariamente com a construtora perante o atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 5. Verifica-se que o referido contrato particular se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos advindos do Governo Federal, tendo a CEF assumido obrigações em relação ao financiamento, incumbindo-se da fiscalização do seu andamento e da liberação de recursos financeiros, conforme o andamento do cronograma de execução da obra. 6. Portanto, o caso em tela enquadra-se na segunda hipótese de atuação - como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Sendo assim, a CEF é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel em questão. 7. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 8. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 9. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 10. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 12. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 13. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 14. Ressalte-se que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade da apelante. 15. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelos apelados e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.