Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001341-51.2010.403.6124 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X DOUGLAS F. MANHANI ME
PROCESSO 0001341-51.2010.403.6124EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEXECUTADO: DOUGLAS F. MANHANI MEREGISTRO 197/2021SENTENÇA (TIPO A) Tratam os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 08/09/2010.Não foram encontrados bens para serem penhorados.Autos arquivados em 17/12/2014.Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a CEF alega não haver configurado a prescrição intercorrente, requerendo prosseguimento. Todavia, não se manifestou acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.É o relatório. DECIDO.Considerando que desde 17/12/2014 os autos não foram efetivamente movimentados, transcorrendo prazo superior a 6 (seis) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, 4º, do CPC.É obrigatória a declaração de Prescrição Intercorrente quando inexistir manifesta persecução de bens pela parte exequente. Precedentes: STJ, RESP 1.604.412/SC; AIRESP 1.743.365/PR.Ademais, caso o argumento da CEF fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, e nunca haveria a prescrição.Outrossim, como já alegado, a CEF somente se manifestou nestes autos após provocação do Juízo, quando intimada a dizer sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Todavia, não apresentou bens passíveis de constrição nem invocou causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, 4º e 5º, do CPC, e julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda. Todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Contudo, somente após o pagamento das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 06 de dezembro de 2021.FERNANDO CALDAS BIVAR NETOJuiz Federal Substituto