Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SABRINA LUCIA MARIANO MELO, JOSE IVANILDO ANTONIO DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE IVANILDO ANTONIO DE MELO, SABRINA LUCIA MARIANO MELO Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569-A, RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237-A D E C I S Ã O
terceiros: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessarte, o dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, na ocorrência de dano e no liame de causalidade entre eles. Quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano. No caso vertente, não vislumbro a existência de provas quanto a efetiva conduta dolosa do agente no mero indeferimento do benefício postulado, diante da ausência da qualidade de segurado. Com efeito, o simples indeferimento do pedido de concessão, o cancelamento ou a interrupção de benefício então percebido, em entendimento contrário àquele expendido pelo segurado, não consubstanciam, por si, atos ilícitos que imponham ao ente securitário o dever de indenizar. Neste sentido, à míngua da demonstração de que o INSS teria incorrido em má-fé ou abuso das prerrogativas que lhe são legalmente conferidas, ao negar o benefício postulado pela parte autora na seara administrativa, de rigor a manutenção da r. sentença que tratou de afastar a postulada indenização por danos morais. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DADOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A controvérsia do recurso autárquico cinge-se à prescrição das parcelas e dos honorários advocatícios, pois a questão de cobrança e retenção de valores não foi discutida nesta sede recursal. - O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para configurar o dano moral indenizável decorrente do ato administrativo que entendeu indevida o recebimento pela autora de duas pensões por morte, já que não está patenteada conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Cerceamento de defesa afastado. - Reconhecimento da inexigibilidade das parcelas anteriores a 31/12/2014, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem igualmente distribuídos entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF3 - ApCiv 5368978-21.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DANOS MORAIS NÃO ANALISADOS. INDEVIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. I- Retificação, de ofício, do erro material constante do dispositivo da R. sentença. II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita. III- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15 (...) VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar enquanto permanecer incapacitada, mediante avaliação por perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. VII- A parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, devendo o benefício ser mantido a partir do dia imediato àquela data (19/10/17). VIII- No tocante ao pedido de condenação do INSS por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. IX- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS improvida. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TRF3 - ApCiv 5034817-24.2021.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS. (...) Dano moral não caracterizado, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao indeferir ou cessar a concessão do benefício, agiu nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pela segurada, aliás, aspecto do qual esta se ressentiu de comprovar nos autos. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Sentença reduzida de ofício, atentando-se à coisa julgada. - Apelação do INSS provida em parte. (TRF3 - ApCiv 5013256-48.2018.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021) Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Dispositivo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006538-28.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Sabrina Lucia Mariano Melo e outros e pelo INSS em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de determinar a concessão de auxílio-doença no período compreendido entre 14/07/2012 e 23/07/2012, de 24/07/2012 a 10/07/2016 e de aposentadoria por invalidez atinente ao benefício identificado sob o nº 31/606.933.268-1, aplicando-se, quanto às parcelas atrasadas, juros e correção monetária de acordo com as Resoluções n° 134/2010 e nº 267/2013, e normas posteriores do CJF. Na oportunidade, ainda, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não houve a concessão de tutela antecipada, diante do falecimento da parte autora, estando o pagamento das parcelas atrasadas afetas à futura fase executiva. A parte autora sustenta, em síntese, o cabimento da indenização a título de danos morais oriundos da ilegalidade perpetrada pela autarquia ao lhe negar o benefício postulado. Isto porque teria havido "evidentemente um ERRO MATERIAL Por Parte do INSS, que promoveu enorme sofrimento e privação de verba alimentar à pessoa em ESTADO TERMINAL DE UM CÂNCER, de baixa renda, que exercia a profissão de copeira, fis. 29 da CM, experimentado pela Autora de forma individual, cuja privação atinge toda a coletividade, que de Igual modo estiver em situação análoga, o que padece de urgente reparo". Assim, dado o período em que indevidamente teria ficado sem perceber o benefício que lhe era devido, causando-lhe grave sofrimento, aduz ser "dever do INSS indenizar a recorrente, bem como, há várias decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, nesse sentido, por motivos diversos, como ora se transcreve, cabendo ao juiz, pautar-se nos princípios da razoabilidade, porém, sem deixar de fazê-lo". Por sua vez, o INSS requer a aplicação o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no que tange à correção monetária. Apresentadas as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”. Dos danos morais A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, consoante ensina Sílvio de Salvo Venosa, “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino”. (Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ª. Edição). Quanto à responsabilidade civil indenizatória, a legislação civil prescreve o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E o artigo 37, § 6º da Carta Magna afirma que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes a
Ante o exposto, nego provimento às apelações. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. ms