Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVANILDE MARQUES DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALQUIRIA MACHADO VAZ - SP319897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS - SP329754, ISADORA DE ASSIS E SOUZA - MG118099 DECISÃO Ciência da reativação dos autos. ID 470513089:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005621-72.2016.4.03.6183
Trata-se de requerimento de anotação de cessão de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente a percentual do Ofício Precatório nº 20250007240P, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará ou transferência eletrônica ao cessionário. Desde a Emenda Constitucional 62/2009, a cessão de crédito está prevista na Constituição Federal, no art. 100, § 13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”. Por sua vez, o § 14 dispõe: “A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”. O art. 286 do Código Civil trata da cessão de créditos entre particulares: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Os arts. 42 a 45 da Resolução CNJ 303/2019, bem como os arts. 20 a 26 da Resolução CJF 822/2023, regulamentam o procedimento a ser adotado nos casos de cessão de créditos. No que se refere à disposição contida no art. 114 da Lei 8.213/91, há vedação à cessão do benefício previdenciário propriamente dito, atrelado a direito fundamental personalíssimo e indisponível, mas não à transmissão de crédito inscrito em precatório ou RPV, que se qualifica como um direito patrimonial disponível. A possibilidade de cessão de créditos de natureza alimentar já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, assentou a persistência das características da ordem de pagamento, nos termos da tese do Tema 361: “A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. Assim também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) No caso dos autos, observo que se trata de contrato firmado entre particulares, em conformidade com o art. 104 do Código Civil, e que não houve abuso de direito ou vício que anule o negócio jurídico, afastando-se as hipóteses dos arts. 166, 167, 171 e 186 do Código Civil. Nesse sentido, DEFIRO o pedido, para autorizar a cessão de crédito referente ao Ofício Precatório suprareferido. Encaminhe-se EMAIL a Presidência do E. TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao Oficio Precatório acima citado. Após, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO para aguardar o depósito dos valores referentes ao Ofício requisitório expedido. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto