Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: EMANUELLE PAIXAO PEREIRA OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000982-16.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5ª REGIAO em face da r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de anuidades constantes da Certidão de Dívida Ativa n. 00606/2021. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 263648551): “Ressalto que a ausência de recolhimento das custas processuais (CPC, art. 290) importa na extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 485, III), que a reclama (CPC, art. 485, § 1°). Assim, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi estabelecida a relação jurídica processual.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese, que: - no caso, como não foi regularmente intimada, de modo que houve flagrante violação ao devido processo legal; - sendo definido como autarquia federal, o Conselho goza de todas as prerrogativas inerentes, incluindo aquelas de cunho processual trazidas pelo Código de Processo Civil, como o prazo em dobro para manifestação e a forma de intimação da parte; - “o ordenamento jurídico determina que a intimação da advocacia pública, para ser considerada válida, deve ser pessoal, sendo que a intimação pessoal pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico”; - consoante dispõe o artigo 5º da Lei 11.419/2006 que trata da informatização do processo eletrônico, para aqueles que possuem perfil de procuradoria, a intimação pessoal é realizada em portal próprio; - a intimação ocorrida pelo Diário Eletrônico, não pode ser considerada intimação pessoal; - “nos casos em que a lei impõe a intimação pessoal e, para todos os fins, a Autarquia – que não possui perfil de procuradoria no sistema – não pode ser considerada intimada pessoalmente unicamente pelo sistema do PJE. Além disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico também não substitui a intimação”; e - não tendo ocorrido intimação válida para dar andamento ao feito, é de rigor a anulação da sentença guerreada. Por fim, requer o provimento do recurso “para anular integralmente a sentença guerreada.” Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Foi recebido o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 265277662) É o relatório. stm Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à necessidade de realização de intimação pessoal do Conselho Profissional, considerada autarquia federal, para ser considerada válida sendo que a intimação pessoal pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Da intimação dos Conselhos Profissionais Dispõe o artigo 25 da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, a denominada Lei de Execuções Fiscais (LEF) que, em regra, a intimação da Fazenda Pública será realizada pessoalmente, prerrogativa também aplicável aos Conselhos Profissionais, em execução fiscal. Essa compreensão foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.330.473/SP, que cristalizou o Tema 580/STJ: "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado". (REsp n. 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013), cuja ementa assim foi redigida: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp n. 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013) Nesse mesmo sentido, trago à colação julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022; REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.931.490/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, J. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 04/04/2022, DJe de 07/04/2022) Estabelecem os artigos 5º e 9º da Lei n. 11.419/2006, in verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” (grifei) “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.” (grifei) Consideram-se as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, como pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). No processo eletrônico, realizam-se todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, por meio eletrônico (art. 9º da Lei n. 11.419/2006). A Resolução PRES n. 482, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região e dá outras providências, estabelece em seu artigo 13, in verbis: Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. § 1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. § 2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Com efeito, a intimação por meio de Diário de Justiça Eletrônico viola a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de serem intimados pessoalmente, com relação a todos os atos processuais em execução fiscal e embargos à execução fiscal, eis que nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei n. 11.419/2006, para quaisquer efeitos legais, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto nos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. No caso em exame, depreende-se dos autos que o despacho, determinando a intimação do exequente para recolher as custas em consonância com a Resolução n. 138, de 06 de julho de 2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a Resolução PRES n. 373, de 10 de setembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, foi proferido em 18/03/2022 (ID 263648549). Consta no menu “expediente” do PJE de 1º grau que, na mesma data, foi expedida intimação por Diário Eletrônico (ID 246075807 no PJe 1º grau). Assim, ausente a intimação pessoal, ainda que por meio eletrônico, configurada está a nulidade da intimação impugnada. Dessa sorte, em decorrência da inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República), evidencia-se a nulidade do processo desde a decisão que tenha causado ao Conselho Profissional o efetivo prejuízo. Nesse sentido, são os julgados desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os Conselhos profissionais têm natureza de autarquias (na ADIN/MC no 1.717/DF) e, por isso, a intimação é pessoal (art. 35 da LC73/93) e o prazo, contado em dobro (art. 188 do CPC/73, correspondente ao art. 183 do CPC/15) (Precedente: AC n. 2009.01.99.018276-4-MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, eDJF1 de 15/05/2009, pág. 648). 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional em sede de Execução Fiscal. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. O despacho que determinou ao apelante que demonstrasse eventual tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e eventual protesto do título executivo foi disponibilizado apenas no Diário Eletrônico em 24/07/2024, ausente a intimação pessoal, ainda que por meio eletrônico, sendo evidente a nulidade da intimação tida por ocorrida. 4. A sentença recorrida está eivada de nulidade na medida em que não foi corretamente oportunizado ao apelante a oportunidade de se manifestar assegurada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. 5. Tampouco a sentença recorrida foi objeto de intimação pessoal do apelante, já que houve apenas a intimação via Diário Eletrônico em 28/02/2025 e não houve a necessária intimação pessoal, nem mesmo por via eletrônica. 6. É evidente a nulidade da sentença recorrida e da respectiva certidão de trânsito em julgado, sendo de rigor a devolução do prazo ao apelante para se manifestar acerca do despacho anterior à sentença, nos termos do artigo 10 do CPC. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento, devolução do prazo ao apelante para se manifestar acerca do despacho de ID 331656322 e nova prolação de sentença. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001475-38.2024.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 27/11/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FSCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os Conselhos Profissionais inserem-se no conceito de Fazenda Pública do art. 25 da Lei 6.830/80, de modo que seus representantes judiciais fazem jus à prerrogativa da intimação pessoal (Tema repetivivo 580/STJ). 2. A publicação eletrônica não substitui a necessidade de intimação pessoal quando esta for exigida por lei, conforme disposto no art. 2º, § 4º da Lei 11.419/2006. 3. In casu, o procurador do Conselho Profissional não foi intimado pessoalmente dos despachos prolatados em 12/01/2009 e 17/03/2009, mas tão somente via Diário Judicial Eletrônico – DJE (ID’s 322583179 a 322583183). 4. Afastado o decreto de prescrição intercorrente, vez que a inércia decorreu da falta da necessária intimação pessoal do exequente, os autos devem retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 5. Precedentes desta C. Terceira Turma: ApCiv 0001595-88.2009.4.03.6114, Rel. Des. Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA 11/03/2025; e TRF3, ApCiv 5002784-98.2018.4.03.6114, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 10/02/2020. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061658-17.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O Conselho apelante é entidade autárquica de regime especial e se insere no conceito de "Fazenda Pública" constante do art. 25, da Lei nº 6.830/80, fazendo jus à prerrogativa da intimação pessoal. 2. A falta de intimação pessoal configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos na Constituição Federal. 3. Observa-se que em todos os atos processuais o exequente fora intimado por meio da imprensa oficial, ou seja, em violação à prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, de modo que deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Diante da necessidade de intimação pessoal do representante processual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em execução fiscal, configura-se nulidade processual causadora de prejuízo ao exequente o seu não cumprimento, razão pela qual mister a decretação da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. 5. Apelo provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000163-28.2023.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A execução em exame objetiva a cobrança de multa punitiva imposta com base no art. 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, vencida em 13/10/2006. A execução foi ajuizada em 03/2010. O despacho ordenando a citação foi proferido em 06/07/2010. Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 12/02/2013 (fls. 25), contudo, a executada não foi encontrada. A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2013 (fls. 26). Foi certificado que a exequente não se manifestou (fls. 27). O Juiz determinou o arquivamento do feito em 06/2013 (fls. 27). A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2013 (fls. 28). O feito só veio a ser desarquivado em 12/2021 (fls. 32), sendo a exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença que declarou a prescrição em razão de não ter ocorrido a citação da empresa nos cinco anos subsequentes ao despacho que ordenou a citação. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, consignou a seguinte Tese: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado" (REsp n. 1.330.473/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 2/8/2013.). 3. De acordo com o artigo 4º, §2º da Lei 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.” 4. Conforme artigo 25 da Lei 6.830/80 (aplicável ao conselho exequente, conforme REsp 1.330.473): “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.” 5. Como, no caso dos autos, as intimações a respeito da não localização do devedor e a respeito do arquivamento foram feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico, e tendo em vista que essa forma de intimação não substitui a intimação pessoal, não se pode falar em prescrição intercorrente. 6. Por fim, consta dos autos que a empresa teve baixa em seu CNPJ em 03/01/2008 por “extinção para liquidação voluntária” (doc. ID 282342378, pág 51). Contudo, o débito em cobrança teve data de vencimento em 13/10/2006, ou seja, o débito já existia na época da liquidação. 7. PROVIMENTO à apelação da exequente para decretar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de fls. 26 dos autos físicos, afastada a declaração de prescrição intercorrente, devendo o feito retornar à primeira instância para regular prosseguimento. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000413-61.2023.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, J. 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) Nessa senda, de rigor declarar a nulidade da r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular andamento do feito. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA FEDERAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Conselho Profissional contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento de custas no prazo fixado, após intimação realizada exclusivamente por meio do Diário Eletrônico no sistema PJe, sem intimação pessoal do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, a intimação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência legal de intimação pessoal do representante judicial da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais e se inserem no conceito de Fazenda Pública para fins do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. O art. 25 da Lei n. 6.830/1980 assegura que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública, em execução fiscal, seja realizada pessoalmente, prerrogativa extensiva aos Conselhos Profissionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 580/STJ), firmou a tese de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. A Lei n. 11.419/2006 dispõe que a intimação eletrônica, inclusive da Fazenda Pública, considera-se pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, e art. 9º), desde que realizada pelo próprio sistema eletrônico destinado às partes cadastradas. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico não substitui a intimação pessoal nos casos em que a lei expressamente a exige, conforme art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006. No caso concreto, o despacho que determinou o recolhimento de custas foi disponibilizado apenas por meio de intimação via Diário Eletrônico, sem a correspondente intimação pessoal do Conselho, ainda que por meio eletrônico no sistema próprio. A ausência de intimação pessoal configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, evidenciando prejuízo processual ao exequente. É de ser reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados sem a observância da intimação pessoal do Conselho Profissional em execução fiscal, com afastamento de prescrição intercorrente ou anulação da sentença. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os Conselhos Profissionais, por possuírem natureza de autarquia, fazem jus à prerrogativa de intimação pessoal em execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal quando esta é expressamente prevista em lei. A ausência de intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, § 2º, 5º, § 6º, e 9º; CPC/1973, art. 188; CPC/2015, art. 183; CPC/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013 (Tema 580); STJ, AgInt no REsp 1.931.490/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/06/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/04/2022; TRF3, ApCiv 5001475-38.2024.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 21/10/2025; TRF3, ApCiv 5061658-17.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 05/09/2025; TRF3, ApCiv 0000163-28.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 23/05/2024; TRF3, ApCiv 0000413-61.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 04/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão