Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERV CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA, ANA CUCHARUK MOLLO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AUDREY SCHIMMING SMITH ANGELO - SP126381 SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. Expedido mandado de penhora com retorno positivo (id 26244477, p. 25/27). Em petição de id 26244478, p. 202/209 e id 26244478, p. 01/09, a coexecutada opôs exceção de pré-executividade. Em decisão de id 26244478, p. 90, o Juízo indeferiu o pleito da executada. A Exequente noticiou o cancelamento dos débitos em cobro, requerendo a extinção do feito e renunciando ao prazo recursal (id 578210551). É o relatório. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da LEF. Fica desconstituídas as penhoras sobre os imóveis de matrículas nºs. 74.914 e 42.259, do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e sobre os imóveis de matrículas nºs. 37.823 e 40.797, do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Cópia desta sentença servirá como ofício a ser encaminhado aos respectivos cartórios para levantamento de eventuais constrições. Tendo em vista a renúncia da Exequente ao prazo recursal,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0536016-23.1998.4.03.6182 intime-se a parte executada. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal