Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
EXECUTADO: LAZARO HENRIQUE DE ASSUNCAO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023237-91.2011.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CEF em face de LAZARO HENRIQUE DE ASSUNÇÃO, visando ao recebimento do valor de R$ 14.996,48, posicionado em 11/10/2011. A Defensoria Pública peticionou às fls. 131, informando que passaria a assistir o devedor em juízo, requerendo a remessa dos autos em carga. O devedor, assistido pela DPU, apresentou embargos à monitória às fls. 146/150-v. Impugnação aos embargos às fls. 154/159-v. Na sentença de fls. 201/204, os embargos foram julgados improcedentes. Apresentado demonstrativo, o devedor foi intimado a pagar (id 32446864/36948348), mas quedou-se inerte. A DPU alegou não dispor de setor contábil, requerendo a remessa dos autos à contadoria do juízo (id 39287235). A CEF informou que houve rescisão parcial de contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a EMGEA (id 32720522). Foi deferida a regularização do polo ativo, para incluir a EMGEA (id 37815035). No despacho id 52261581, foi reconhecido o transcurso do prazo para pagamento. A DPU reiterou o pedido de remessa dos autos à contadoria (id 52921648). Intimada (id 111707890), a credora não se manifestou. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Com base nos dispositivos transcritos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado no sentido de deferir, ao credor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor a ser executado e permitir a apresentação de demonstrativo da dívida, inclusive, na hipótese de ser assistido pela Defensoria Pública, órgão destituído de profissionais com conhecimentos técnicos contábeis (AI 5016884-96.2020.4.03.0000, RELATOR Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021; AI 5011087-08.2021.4.03.0000, RELATOR Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021). No caso dos autos, observo que, embora a gratuidade da justiça não tenha sido deferida expressamente ao devedor, presume-se a sua hipossuficiência financeira, em razão do patrocínio que lhe está sendo prestado pela Defensoria Pública (fls. 131/133), cujos serviços se voltam, como cediço, à população de necessitados e economicamente carentes, razão pela qual se deve estender-lhe, no tocante à apuração/impugnação dos cálculos, o mesmo tratamento concedido ao beneficiário da gratuidade da justiça. Ademais, conquanto não se cuide de típica hipótese de remessa dos autos à Contadoria, para a qual o pedido é formulado pelo credor, não se pode perder de vista que a remessa dos autos, a pedido do devedor, é a medida que, na espécie, melhor atende os princípios da igualdade processual e paridade de armas, bem como contraditório e ampla defesa (art. 7º, do CPC), impondo-se a concessão da mesma prerrogativa ao devedor. Posto isso posto, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja verificada a exatidão, ou não, dos cálculos apresentados pela credora (id 23021806) com os termos do contrato de fls. 09/15 e 16/19 e da sentença de fls. 201/204. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.