Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901-A
APELADO: DENISE DE MORAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001580-31.2022.4.03.6000
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito inscrito em dívida ativa, devido a conselho profissional, referente às anuidades de 2014 a 2020. A sentença extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão de ser o valor em cobro inferior ao piso previsto na atual redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. Não houve condenação em honorários advocatícios O Conselho interpôs apelação, alegando estar presente condição de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da ação executiva, pois o valor do débito supero o limite legal. Em suma, é o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. No caso dos autos, busca-se a cobrança das anuidades dos anos de 2014 a 2020, referentes à profissão de arquitetura. Cinge-se a controvérsia à incidência do comando insculpido no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com as alterações perpetradas pela Lei 14.195/2021, às ações executivas propostas após à referida modificação legislativa. O artigo 8º, na redação dada pela Lei nº 12.514/11, assim determinava: "Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." Após a alteração trazida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/21, referida norma passou a estabelecer que: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Dessa forma, percebe-se ter sido instituído novo limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, o qual corresponde a 5 vezes o valor da anuidade cobrada pelo conselho. Tratando-se de execução fiscal ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, deve ser respeitado o atual limite de valor para o ajuizamento do feito executivo. Vale destacar ter o C. STJ julgado recentemente os Recursos Especiais pertinentes ao Tema 1.193, firmando-se a seguinte tese jurídica: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. In casu, o valor apresentado para a execução foi de R$ 2.858,88. O Ato Declaratório CAU nº 17/2021 fixou o valor das anuidades referentes ao exercício de 2022 (ano de ajuizamento da ação executiva), em R$ 634,04 para arquiteto. Verifica-se que a execução fiscal possui valor inferior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades (R$ 3.170,20). Assim, tendo sido proposta execução fiscal com valor inferior ao limite legal de 5 (cinco) anuidades e não tendo havido penhora de bens, impõe-se a aplicação do disposto no §2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Nesse sentido, segue julgado dessa Egrégia Sexta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA. VALOR DEVE CORRESPONDER A ANUIDADE FIXADA PELO CONSELHO. 1. A redação do art. 8º da Lei Federal n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 14.195/2021, determina que os conselhos profissionais não executarão dívidas com valor total inferior ao constante do inciso I do art. 6º do mesmo diploma legal. Mencionado artigo, por sua vez, estabelece o teto de R$500,00 (quinhentos reais) para o valor das anuidades cobradas de profissionais de nível superior. 2. Mencionado dispositivo de lei deve ser interpretado teleológica e finalisticamente, de forma a concluir que a exigência do art. 8º é de que o valor exequendo deve corresponder a anuidade fixada por cada conselho profissional, em respeito a autonomia financeira de cada conselho e ao princípio da isonomia em seu aspecto material. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-66.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS REGIONAIS. ANUIDADES. ARQUIVAMENTO. 1. A alteração legislativa promovida pelo artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções fiscais estabeleceu novo limite mínimo para o ajuizamento dessas ações correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. (...) 4. Esse valor, contudo, ainda que acrescido dos consectários legais, não supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal de R$ 302,92 (trezentos e dois reais e noventa e dois centavos - correspondente à anuidade de 2021, conforme consulta ao sítio eletrônico do Conselho exequente), sendo de rigor a aplicação da norma prevista no §2º do mencionado artigo 8º. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026959-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação, determinando-se o arquivamento dos autos, nos termos do §2, do art. 8º, da Lei nº 12.514/11. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MAIRAN MAIA Desembargador Federal