Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: PAMELLA GONCALVES SILVA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001757-92.2022.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL – COREN/MS em face da r. sentença (ID 349347732) que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de PAMELLA GONCALVES SILVA para a cobrança de anuidades no valor de R$ 2.332,22, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição de procedibilidade. O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que, após a vigência da Lei n.º 14.195/2021, o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais corresponde a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, previsto no art. 6º, I, da Lei n.º 12.514/2011, devidamente atualizado. Calculou que o piso, na data do ajuizamento, seria de R$ 4.664,64, valor superior ao débito exequendo, de R$ 2.332,22, o que acarretaria a ausência de legitimidade ativa. Em suas razões recursais (ID 349347733), o COREN/MS sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, em razão do princípio da especialidade, argumentando que a Lei nº 12.514/2011 é a norma que rege a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais; (ii) a impossibilidade de aplicação retroativa dos requisitos de procedibilidade (tentativa de conciliação e protesto) a ações ajuizadas antes da fixação da tese; (iii) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação dos novos entendimentos, que a solução adequada seria a suspensão do processo para cumprimento das diligências, conforme item 3 da tese do Tema 1184 do STF, e não a sua extinção. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi aperfeiçoada. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º um piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, foi incluído o § 2º ao referido artigo, com a seguinte redação: "Os executivos fiscais de valores inferiores ao que trata o caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem ônus para as partes". A norma, portanto, prevê que os feitos em curso com valor inferior ao piso legal: o arquivamento sem baixa. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1193 (REsp 1.998.047/SC e REsp 1.998.384/SC), pacificou a interpretação e o alcance de tal dispositivo, fixando a seguinte tese vinculante: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de valor manifestamente inferior ao piso estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Além disso, não há nos autos notícia de que tenha sido efetivada a penhora de bens. Dessa forma, a situação se enquadra perfeitamente na hipótese legal e na tese fixada pelo STJ no Tema 1193. A norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso, impondo-se o arquivamento do feito, e não a sua extinção. Nesse momento, aplica-se o previsto no tema 1193, sem prejuízo da convergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de repercussão geral. A Suprema Corte estabeleceu novo requisito de prosseguibilidade para as execuções fiscais, calcado no princípio da eficiência e na racionalização da atividade jurisdicional, legitimado pelo cenário crítico revelado pelo Conselho Nacional de Justiça, em que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual do país, com taxa de congestionamento alarmante e tempo médio de tramitação superior a seis anos. A exigência de prévio interesse de agir orienta-se pela proporcionalidade, uma vez que o custo da movimentação da máquina judiciária para a cobrança de créditos de pequeno valor sobeja o montante que se busca recuperar. Ademais, a via extrajudicial do protesto da certidão de dívida ativa, além de menos onerosa, sem custos para o exequente, demonstra-se estatisticamente mais eficaz para a satisfação do crédito público do que o litígio judicial, o que impõe a busca por meios alternativos e mais eficientes de cobrança antes da judicialização. Desse modo, a propositura da execução fiscal passou a exigir a demonstração de prévia tentativa de satisfação do débito por vias administrativas ou pelo protesto cartorário, ou, alternativamente, a comprovação inequívoca da ineficácia de tais medidas no caso concreto. A dispensa do cumprimento desse pressuposto restringe-se a situações excepcionais, a exemplo de execuções de grande vulto ou quando evidenciado o encerramento irregular da pessoa jurídica devedora, hipóteses em que a via judicial se justifica de plano, o que não se verifica de forma automática na presente demanda. No entanto, no presente momento, o recurso da parte apelante merece provimento parcial para reformar a decisão.
Ante o exposto, dou provimento em parte à apelação para, reformando a r. sentença, determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR INFERIOR AO PISO LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. APLICAÇÃO DO TEMA 1193/STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (COREN/MS) em face de sentença que, em execução fiscal para cobrança de anuidades, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ausência de comprovação de diligências administrativas prévias, aplicando o entendimento do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões, o Conselho apelante defende a prevalência da Lei nº 12.514/2011 em observância ao princípio da especialidade e sustenta que, mesmo sob a ótica das novas diretrizes, a medida processual cabível seria a suspensão do feito, e não sua extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o tratamento processual para execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais cujo valor é inferior ao piso legal, notadamente: (i) se prevalece a regra geral de extinção por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF; ou (ii) se deve ser aplicada a regra especial de arquivamento prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, conforme interpretação fixada pelo STJ no Tema 1193. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu em seu art. 8º, § 2º, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1193, firmou tese vinculante de que a norma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 tem natureza processual, aplicação imediata aos processos em curso e impõe o arquivamento, exceto se houver penhora efetivada nos autos. No caso concreto, o valor executado é inferior ao piso legal e não há notícia de penhora, enquadrando-se a situação na hipótese de arquivamento obrigatório definida pela lei especial e pela jurisprudência vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação provido em parte para reformar a sentença e afastar a extinção do processo. Determina-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1193. Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011 (art. 8º, § 2º); Lei nº 14.195/2021; Código de Processo Civil (art. 485, VI). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1193 (REsp 1.998.047/SC e REsp 1.998.384/SC); Supremo Tribunal Federal, Tema 1184 (RE 1.355.208). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento em parte à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão