Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5003068-92.2020.403.6183.
AUTOR: VANDI FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004554-45.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de que, uma vez reconhecido o período laborado em condições especiais e o período rural, haja a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, com o afastamento do fator previdenciário. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, pugnando pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a instrução, com a produção das provas necessárias, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação nº. 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum. A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial. Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. Já aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal. Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado. Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico. Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pela autora no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pela autora. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pela autora se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 30442276 – pág. 31 e 54 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 01/12/2000 a 13/05/2019 – na empresa Ventbrás Indústria Eletrometalúrgica Ltda., de sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício". PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS. 1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural. 2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público. 3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.) 4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos. 5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido. 6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99. 7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte. 8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC. 9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, observe-se que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma. II- Recurso provido (Apelação Cível n.º 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160). Outrossim, no mesmo sentido da necessidade apenas da prova testemunhal, havia, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RESP - Previdenciário - Prova testemunhal - Lei n.º 8.213, 24.07.91, art. 55, § 3º - Inteligência - A Constituição da República garante o acesso ao Judiciário. Evidente, para garantir também a justiça material, admite todos os meios de prova. Registra apenas uma ressalva: desde que obtida por meio ilícito (sic). A prova testemunhal é idônea para, isoladamente, evidenciar fato juridicamente relevante" (Recurso Especial n.º 46.856-6/SP - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, publicado no DJ de 08.08.94, Seção I, página 19577). Ou ainda: "RESP - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PROVA - LEI N.º 8.213/91 (ART. 55, §3º) - DECRETO N.º 611/92 (ART. 60 E 61) - INCONSTITUCIONALIDADE. O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. E prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados “bóias-frias”, muitas vezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente ao Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.213/91 (art. 55, § 3º) e do Decreto n.º 611/92 (art. 60 e 61)" (Recurso Especial n.º 63.813-5 - SP (95.00017792-7), S.T.J., 6ª Turma, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, D.J.U. de 11.09.95, pág. 28.870). Esta jurisprudência vem cedendo lugar a nova orientação face à Súmula n.º 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Discordamos, no entanto, terminantemente desta Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inviável que o tempo de serviço como rurícola necessite de comprovação documental, ainda mais quando se conhece, no nosso País, o primitivismo das relações de trabalho no campo. No entanto, por política judiciária, passamos a buscar início de prova material no feito em apreço. No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido confiram-se os documentos de ID 30442276 – pág. 11/14, que corroboram os depoimentos testemunhais produzidos em audiência. Por outro lado, urge constatar, in casu, a desnecessidade de recolhimento para o período, na medida que houve o cumprimento da carência para o lapso laborado em atividade urbana (art. 55, par. 2º, da Lei de Benefícios). Portanto, tem-se como certo o trabalho do autor no campo como lavrador em regime de economia familiar, no lapso de 11/11/1979 a 31/03/1996 na propriedade rural Fazenda Teodósio, Distrito de Nenelandia, Quixeramobim/CE. Todavia, para o reconhecimento do período rural laborado após a publicação da Lei nº 8.213/91 há necessidade de recolhimento de contribuição. Os documentos acostados aos autos e os depoimentos testemunhais produzidos em audiência não comprovam as contribuições vertidas pelo segurado no que se refere à sua parcela como contribuinte individual no período de 24/07/1991 a 31/03/1996. Entretanto a Lei de Benefícios admite o recolhimento de contribuições extemporâneo. Logo, após o recolhimento das contribuições devidas pela parte autora, cujo cálculo deverá observar a legislação vigente em que deveriam ter sido pagas, sem aplicação da formula prevista na Lei nº 9.032/95, deverá o INSS computar o período laborado de 25/07/1991 a 31/03/1996 e revisar a renda mensal inicial. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda. Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. Já em relação à proporcional, o par. 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...) 10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98. 11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº. 8.213/91. 12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação. 14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. 16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC. 18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº. 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especial e rural ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 40 anos, 05 meses e 15 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91. Frise-se que nesta soma não foi computado o período rural de 25/07/1991 a 31/03/1996, que deverá ser averbado após o recolhimento das contribuições devidas. Em relação ao afastamento do fator previdenciário, há que se considerar o quanto segue. O segurado poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício, conforme previsto legalmente no artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (...)” Verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/05/2019 – ID 30442276 – pág. 56), já estava em vigência o mencionado art. 29-C (introduzido pela Medida Provisória nº 676/15, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/15, de 04/11/2015), devendo ser aplicada ao caso. Quanto ao preenchimento dos requisitos, somada a idade da parte autora na data do requerimento administrativo (55 anos, 06 meses e 06 dias – ID 240647830 – pág. 5) e o tempo total de serviço ora apurado (40 anos, 05 meses e 15 dias), resulta no total de 95 pontos/anos, fazendo jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período especial laborado de 01/12/2000 a 13/05/2019 – na empresa Ventbrás Indústria Eletrometalúrgica Ltda., reconhecer o período rural laborado de 11/11/1979 a 31/03/1996 - na propriedade rural Fazenda Teodósio, Distrito de Nenelandia, Quixeramobim/CE, sendo que, em relação ao período de 25/07/1991 a 31/03/1996, reconhecer o direito da autora a recolher as contribuições devidas e determinar sua averbação após pagamento, observada a legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido recolhidas, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2019 – ID 30442276 – pág. 56), com a RMI calculada nos exatos moldes da fundamentação. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, bem como expedição de guia de recolhimento de contribuições referentes ao período rural de 25/07/1991 a 31/03/1996, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: FRANCISCO DE ASSIS MAGRINI DIB: 15/05/2019 NB: 42/191.691.409-5 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer o período especial laborado de 01/12/2000 a 13/05/2019 – na empresa Ventbrás Indústria Eletrometalúrgica Ltda., reconhecer o período rural laborado de 11/11/1979 a 31/03/1996 - na propriedade rural Fazenda Teodósio, Distrito de Nenelandia, Quixeramobim/CE, sendo que, em relação ao período de 25/07/1991 a 31/03/1996, reconhecer o direito da autora a recolher as contribuições devidas e determinar sua averbação após pagamento, observada a legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido recolhidas, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2019 – ID 30442276 – pág. 56), com a RMI calculada nos exatos moldes da fundamentação.