Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSÉ RODRIGUES GONDIM - ME
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal de Campinas EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO nº 5011436-29.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos opostos à Execução Fiscal nº 0019629-94.2016.4.03.6105. Alega a embargante, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da exceção de pré-executividade no processo principal, tendo em vista a não intimação do patrono da embargante dos atos praticados nos autos após a juntada da peça. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Rejeito liminarmente os embargos. A matéria alegada já foi objeto de exame pela r. decisão que julgou a exceção de pré-executividade (ID 166323069). Operou-se, assim, coisa julgada.. Nesse passo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa. 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1480912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)” Posto isto, REJEITO liminarmente os embargos opostos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC/2105. Sem condenação em honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença, bem como de eventual certidão de seu trânsito em julgado, ou, havendo recurso voluntário, da cópia do despacho de seu recebimento, para os autos da execução fiscal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, desapensem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
21/03/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
18/03/2022, 20:14
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 15:21
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE RODRIGUES GONDIM - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENNAN GUGLIELMI ADAMI - SP247853
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS D E S P A C H O Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, decisão a ser proferida na execução fiscal nº 0019629-94.2016.4.03.6105, ora embargada, em relação à exceção de pré-executividade lá oposta pela embargante / executada. Intime(m)-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011436-29.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas