Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007278-33.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que deferiu a juntada dos novos termos de certidão de dívida ativa, retificados. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão sustentando que a referida decisão não expôs os motivos pelos quais deixou de aplicar os precedentes, Súmula 392 e o Tema Repetitivo 249 do e. Superior Tribunal de Justiça. Em resposta a embargada requer a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). No caso, inexiste omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão tratada nos autos foram analisados. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada na decisão, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se afigura na hipótese vertente. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Ressalte-se, na esteira da jurisprudência, que: “a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002988-65.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023). Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. Defiro o sobrestamento do feito requerido pelo credor. Arquivem-se, de modo sobrestado, a teor do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Intimem-se. Campinas data registrada no sistema.