Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HAMILTON MARCOS BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002986-90.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução de honorários de sucumbência promovida por HAMILTON MARCOS BARBOSA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão de condenação transitada em julgado, cujo valor pleiteado perfaz a quantia de R$11.479,56, atualizado até 08/2021. (ID 70849580) Citado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação aduzindo que os honorários apontados são calculados sobre a verba principal. Sustentou que, sendo o valor principal zero, não há valor devido a título de honorários advocatícios. Alegou que, não havendo interposição de recurso da sentença que estabeleceu o cálculo dos honorários, não há como modificá-lo em sede de cumprimento de sentença. (ID 130729678) A parte exequente se manifestou sustentando que, no presente caso, deve-se aplicar o disposto no inciso III do §4º do artigo 85 do CPC (ID 182490453). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Os parâmetros fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado não podem ser alterados na fase de execução. Em caso análogo, segue recente jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir do laudo pericial (14/04/2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo relativa ao valor a ele devido, já contemplado o desconto do numerário recebido a título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido pela condenação. O montante devido fora da ordem de R$1.516,00 (um mil, quinhentos e dezesseis reais), com honorários advocatícios estimados em R$624,29 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), tudo atualizado em janeiro de 2014. 4 - O INSS, na inicial dos presentes embargos, aquiesceu expressamente com os valores apurados no tocante ao principal, manifestando discordância no que diz com a base de cálculo dos honorários, os quais entende indevidos, uma vez que, no período em questão, houve pagamento de benefício diverso. 5 - Reconhecida a procedência do pedido, e sendo a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tanto do benefício do qual é titular (assistencial) quanto daquele concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez), exsurge cristalino que a liquidação abrangerá, tão somente, as diferenças decorrentes do pagamento do abono anual, na medida em que as mensalidades regulares já foram recebidas pelo demandante. E, se assim o é, o quantum devido ao exequente - e que repercutirá no cálculo dos honorários - circunscreve-se, tão somente, aos meses em que fazia jus ao abono anual. 6 - No caso dos autos, a verba honorária deve incidir, na exata compreensão do julgado exequendo, sobre as parcelas devidas entre o termo inicial do benefício (14 de abril de 2008) e a data da prolação da sentença (29 de julho de 2008). Nesse curto lapso temporal de pouco mais de três meses, não houve incidência de parcela a ser recebida pelo autor, de sorte que, por corolário lógico da condenação, inexiste verba honorária a ser calculada. 7 - Exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios - considerando a concordância do INSS quanto ao valor devido ao autor -, de rigor a prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária, a qual expurgou do montante devido as competências nas quais houve recebimento do benefício assistencial, com inevitável repercussão na base de cálculo dos honorários advocatícios, apurando "execução zero". 8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (APELAÇÃO CÍVEL - 2072724..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0022398-67.2015.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO: 201503990223980..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.99.022398-0,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso. Logo, no presente caso, não havendo incidência de parcela a ser recebida pelo autor/exequente, por corolário lógico da condenação, não existe verba honorária a ser calculada. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSS, não havendo, portanto, valores de honorários advocatícios a serem executados. Condeno a parte impugnada (exequente) no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o pretendido e o fixado (R$11.479,56 - R$00,00), permanecendo suspensa a exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos. P.R.I PIRACICABA, 15 de março de 2022.