Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAIS REIS Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001451-80.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA DE MORAIS REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que (i) reconheça o direito de receber cumulativamente o benefício de renda mensal vitalícia e pensão por morte e (ii) declare a inexistência de débito perante o INSS. Discorre a parte autora que, por meio de processo administrativo, o INSS considerou irregular a percepção de benefício de renda mensal vitalícia (NB 30/054.568.982-1) porque em dado período acumulou-o com o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 118.725.440-9). Em virtude da suposta irregularidade, o benefício de renda mensal vitalícia teve data de cessação fixada em 05/12/2000 (um dia antes de início do benefício de pensão por morte) e deixou de ser pago em 23/11/2011. Ainda, o INSS consignou sobre 30% do seu benefício vigente de pensão por morte, para fins de ressarcimento, o valor dos benefícios recebidos indevidamente nos últimos cinco anos antes da constatação da irregularidade (R$ 73.880,17). Refuta, entretanto, a parte autora o ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício de renda mensal vitalícia sob as seguintes alegações: a) já que percebeu o benefício de renda mensal vitalícia por mais de dez anos, houve a decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício assistencial, quer se aplique o prazo de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/99, quer o de 10 anos do art. 103 da Lei 8.213/91; b) o benefício renda mensal vitalícia foi recebido de boa-fé, porquanto obtido judicialmente. Subsidiariamente, a parte autora defende que os valores percebidos tem caráter alimentar e, portanto, não são repetíveis, notadamente no caso em apreço, no qual a percepção foi de boa-fé porque decorrente de ordem judicial. Acredita que a lesão provocada pela cessação do benefício assistencial impôs-lhe dano moral sujeito à indenização pelo INSS, em quantia que quantificou em duas vezes o valor cobrado pelo INSS a título de ressarcimento, isto é, em não menos que R$ 150.000,00. Requer, pois, a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de se impor à autarquia previdenciária obrigação de não fazer, consistente em não efetuar qualquer desconto no benefício que possui ativo, bem como se abster de inscrever a parte autora no cadastro de devedores da União ou mesmo inscrever o débito em dívida ativa, sob pena de incorrer em multa cominatória diária. Formulou os seguintes pedidos: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1- Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para que sejam mantidos os benefícios renda mensal vitalícia e pensão por morte em favor da Autora e, ainda, seja declarada a inexistência do débito em questão, conforme anteriormente mencionado, bem como para que o INSS seja condenado ao pagamento de danos morais à Autora, nos moldes danos acima explanados, em valor que, sugere-se, não seja inferior a 2 vezes o valor indevidamente cobrado pela Autarquia, ou seja, na quantia mínima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 2- Seja determinado, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, conforme artigo 273 do CPC, a ORDEM IMEDIATA, CONTRA O INSS, DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE DESCONTO NO ATUAL BENEFÍCIO RECEBIDO (renda mensal vitalícia) do valor pleiteado pelo INSS, até que se esclareça judicialmente e de forma definitiva que o débito inexiste;” Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 e com a inicial juntou documentos. requereu a concessão da gratuidade da justiça. Após despachos de regularização, a parte autora apresentou cópia do procedimento administrativo e corrigiu o valor da causa para R$ 73.880,01. Proferiu-se decisão que retificou de ofício o valor da causa para fixá-lo em R$ 223.880,17. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do débito administrativo e, por consequência, obstar o desconto consignado no benefício vigente da parte autora, a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a inscrição em dívida ativa do débito apurado pelo INSS (ID 22620968). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de cópia dos procedimentos administrativos de concessão dos benefícios de renda mensal vitalícia e pensão por morte (118.725.440-9 e 054.568.982-1). No mérito, afirmou que o artigo 117, § 1º, do Decreto n. 83.080/1979 é expresso ao vedar o recebimento concomitante de benefícios. Discorreu sobre o princípio da autotutela administrativa. Pugnou ao final pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Proferiu-se despacho que determinou à parte autora a juntada de cópia do procedimento administrativo n. 054.568.982-1, o que foi cumprido. Após, proferiu-se decisão que determinou a suspensão do feito até o final do julgamento do Recurso Especial n. 1.381.734 (tema 979) pelo STJ. Definida a tese pelo STJ, determinou-se o prosseguimento do feito e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação. Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo INSS, uma vez que os procedimentos administrativos de concessão dos benefícios foram juntados. Todos os documentos necessários ao julgamento de mérito estão acostados ao processo, não havendo qualquer vício processual a ser reconhecido. Passa-se, desta feita, à análise do mérito. DECADÊNCIA A Administração Pública, para zelar pela legalidade, possui o poder-dever de autotutela, o que simultaneamente lhe assegura a possibilidade e lhe impõe a obrigação de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios. Neste sentido, há muito está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Súmula 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Por outro lado, com fundamento no princípio da segurança jurídica, o poder de autotutela da Administração é limitado pelos prazos decadenciais previstos na legislação. De forma geral, a autotutela da Administração Pública Federal está assim disciplinada na Lei nº 9.784/1999: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” A anulação do ato administrativo de natureza previdenciária, gerador de efeitos pecuniários favoráveis ao segurado, está prevista no artigo 103-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 10.839/2004, que dispõe que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos decai em dez anos, sendo que, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo se inicia da percepção do primeiro pagamento (§ 1º): “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)” Oportuno acrescentar que, na vigência da Lei n. 9.784/99, o c. STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos previdenciários praticados antes da entrada em vigor daquele diploma legislativo poderiam ser revistos pela Administração dentro do prazo decadencial de cinco anos, contados a partir da vigência da lei que instituiu o rerferido prazo extintivo (1º de fevereiro de 1999). No julgamento do Recurso Especial n. 1.114.938, representativo da controvérsia, o C. STJ definiu que, em razão da entrada em vigor da Lei n. 10.839/2004, os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração no prazo de dez anos, contados a partir da vigência da Lei n. 9.784/99, isto é, 1º de fevereiro de 1999. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.) Para os atos administrativos praticados depois da vigência n. Lei nº 9.784/1999 e antes da Lei n. 10.839/2004, como ocorreu no caso concreto, entendo que o prazo decadencial de dez anos deve ser observado, nos termos do artigo 103-A, uma vez que o segurado não possui direito adquirido ao prazo reduzido. A seguir, colaciono os precedentes do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região que consideraram a incidência do prazo decadencial decenal para atos administrativos praticados a partir da vigência da Lei n. 9.784/1999: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. NO MAIS, EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que deixou de apreciar a questão atinente à decadência do direito da Administração Autárquica de rever a concessão do seu auxílio-doença. 3 - Pretende o demandante, com a presente ação, seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 25.11.2004, a qual foi precedida de auxílio-doença, este, por sua vez, deferido em 27.03.2003. 4 - Alegou no apelo que o direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência, porquanto exercido após mais de 8 (oito) anos do ato concessório. 5 - Anteriormente à vigência da lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. 6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91. 7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). 9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-doença, que deu origem a aposentadoria por invalidez do autor ora suspensa, foi deferido em 27.03.2003, tendo o INSS promovido a cessação daquela em 01.05.2011. Desta feita, a alegada decadência do direito do INSS em rever o ato concessório do referido auxílio-doença (e da aposentadoria por invalidez dele decorrente) não merece prosperar. 11 - No mais, inexistência de obscuridade, outra contradição ou omissão na decisão embargada. 12 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 13 - Recurso da parte autora parcialmente provido, sem modificação do resultado de julgamento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005514-82.2013.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. NÃO INTEGRA O ROL DE DEPENDENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR ATO DE CONCESSÃO AFASTADA – MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A questão ora cinge-se sobre o restabelecimento do benefício de pensão morte em virtude do falecimento do filho da autora, AUGUSTO CEZAR PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 14/11/1995 conforme certidão de óbito. O beneficio foi concedido administrativamente em 14/11/1995, e cessado em 29/07/2012, por irregularidade no ato de concessão. Destaca a autarquia que em 31/07/2012 o filho do falecido e neto da autora Carlos Augusto dos Santos Silva, protocolou requerimento administrativo pleiteando a concessão de pensão por morte, sendo indeferido em virtude de ter idade igual ou superior a 21 anos e não comprovar a deficiência. 2. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era dependente de seu filho, requerendo assim o restabelecimento da pensão por morte. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes. 3. Assim o filho do falecido tem prioridade na concessão do beneficio, sendo sua dependência presumida até completar 21 anos, ou se maior de 21 anos quando inválido, no caso a omissão da autora junto a autarquia lhe garantiu direito indevido, restando clara a má-fé da parte autora. 4. Em relação a decadência do direito da autarquia em rever ato de concessão, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 5. Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-6. A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 7. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 8. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 9. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 10. Entretanto no caso em tela, restou consignado que a autora agiu de má-fé ao deixar de informar ao INSS, no ato da concessão do benefício, que o de cujus possuía um filho. 11. Dessa maneira, afasto a decadência do direito do INSS rever o ato concessório do benefício, considerando valida a revisão e mantendo a cessação do benefício, visto que a autora não integra a relação de dependentes direto do falecido. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000900-14.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) Voltando à análise da ocorrência da decadência, observa-se que Instrução Normativa n. 77/2015, que regulamentava o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS, mencionava, em seu artigo 571, que a interrupção da decadência ocorria com a devida ciência do segurado acerca do início da revisão. Transcrevo o teor do dispositivo: Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso. Considerando que a redação do § 2.º do artigo 103-A da Lei 8.213/91 é bastante genérica, é possível afirmar que o regulamento cumpre o poder regulamentar, pois apenas especifica a característica do ato praticado no procedimento revisional que atende à condição legal, conformando a lei ao princípio da publicidade dos atos administrativos. Oportuno ressaltar que essa previsão infralegal não foi repetida na atual Instrução Normativa do INSS, n. 128/2022. Não obstante, entendo que a ciência do segurado acerca do procedimento de revisão continua a ser o marco interruptivo do prazo decadencial, uma vez que ela demonstra inequivocamente a intenção da Administração de impugnar a validade dos atos. Os atos unilaterais da Administração, precedentes à notificação do segurado acerca da revisão, não atendem ao requisito legal. Por medida de clareza, transcrevo novamente o dispositivo legal: § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) Na esteira desse entendimento, trago à colação o precedente do e. TRF da 3.ª Região, que considerou que os atos unilaterais da Administração, praticados antes da notificação do segurado, não importam interrupção do prazo decadencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRETENSÃO REVISIONAL DESVINCULADA DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE CULMINARAM NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1 -
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com declaração de inexigibilidade de débito. 2 - Da detida análise dos autos, verifica-se que o INSS, em auditoria realizada no benefício da parte autora, concluiu pela existência de irregularidades no processo concessório, uma vez que não teria considerado comprovados os vínculos empregatícios assim descritos em correspondência enviada ao autor, em 26/03/2013: “*período de 03/01/1967 a 28/01/1972 na empresa "Bar e lanches Eldorado Ltda”; *período de 03/11/1981 a 04/08/1986 na empresa "Anodização Santa Monica Ltda"; *vínculo empregatício com as empresas "Textron Automotive Trim. Bras. Ltda", "Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda", Saturnis Sistemas de Energia S/A" e Metalúrgica Carto Ltda", pois no CNIS constam com a mesma data de admissão, sem data de rescisão; *vínculo no CNIS com a empresa "Saturma Sistemas de Energia Ltda" com admissão em 01/09/1997, constando remuneração até 12/1997, sem data de rescisão e, na CTPS anotação de transferência para o empresa "Getoflex Metzeler Ind. E Com. Ltda”; *vínculo no CNIS com a empresa “Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda" com data de admissão em 01/08/1998, constando remuneração até 11/1998, sem data de rescisão, e na CTPS anotação de transferência para a empresa em 01/12/1998.” 3 - Em defesa apresentada ao ente autárquico, o autor argumentou que “mesmo que sejam confirmadas tais "irregularidades", haveria patente e notório direito na concessão de sua aposentadoria desde a DER, haja vista que trabalhou submetido a condições especiais nas empresas: ANODIZACÃO SANTA MÔNICA LTDA de 01/02/81 à 04/08/86 e PLASCAR INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. (Metalúrgica Carto), de 06/08/1986 à 17/08/2001”. 4 - Ante o não acolhimento da tese defendida em sede administrativa – na medida em que o INSS, de fato, cancelou o benefício considerando o não preenchimento do requisito temporal - ajuizou o autor a presente demanda, na qual alega ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS pudesse rever o ato concessório, postulando o restabelecimento do benefício e a declaração de inexigibilidade do débito. Para além disso, alega que na data do requerimento administrativo fazia jus à benesse, na medida em que exerceu atividade especial não averbada pelo ente previdenciário, pugnando, assim, pelo seu devido reconhecimento (01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001). 5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 6 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 7 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL. 8 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 9 - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor teve início em 21/03/2001 (NB 42/120.376.564-6). O INSS, em ofício encaminhado ao autor em 08/03/2013, apontou a necessidade de reavaliação da documentação que embasou a concessão do benefício e, em nova correspondência enviada em 26/03/2013, comunicou o segurado a respeito da constatação de irregularidades no processo concessório, em razão de inconsistências entre alguns vínculos registrados no CNIS em comparação com as anotações apostas na CTPS. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. 10 - Nem se alegue que o dossiê elaborado pelo Grupo de Trabalho/APE, em 17/04/2003, em virtude de denúncia efetuada junto àquele órgão, teria o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto se trata de medida administrativa genérica, unilateral – ou seja, não comunicada ao segurado – e instaurada apenas para comunicação interna, sem nenhuma repercussão prática no âmbito revisional do benefício, tanto que a revisão administrativa somente se iniciou quase dez anos após a confecção do referido dossiê. 11 - Constatada, portanto, a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, no ponto, com o restabelecimento do valor inicial da aposentadoria, levando-se em conta o tempo de serviço então apurado (30 anos e 12 dias), bem como a declaração de inexigibilidade dos valores apurados a título de recebimento indevido de benefício previdenciário. 12 - O pleito de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/02/1981 à 04/10/1981, 03/11/1981 à 04/08/1986 e 06/03/1997 a 17/08/2001 não guarda relação com os motivos elencados pela Autarquia que culminaram no cancelamento da aposentadoria, cabendo ressaltar que à época da concessão sequer foi cogitado eventual cômputo de labor especial no tempo de contribuição do segurado, conforme se depreende do processo administrativo anexado à exordial. 13 - Dentro de tal contexto, a pretensão ora em apreciação guarda nítido caráter de revisão do ato de concessão do benefício, ou, em outras palavras, de alteração da renda mensal inicial, o que demandava ser pugnado dentro do lapso decadencial previsto pelo ordenamento jurídico. 14 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 15 - Conforme já acenado, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 21/03/2001. 16 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 17 - Importante ser dito que o fato de se tratar de questão não apreciada em sede administrativa quando da concessão do benefício não obsta a incidência do prazo decadencial, nos termos do quanto recentemente decidido no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, julgado em 11/12/2019), no qual restou assentado que "direito à revisão de benefício, qualquer que seja a pretensão que o justifique, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991". 18 - No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu em 2011. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 17/10/2013. Desta feita, restou caracterizada a decadência, sendo de rigor a extinção do feito com resolução do mérito, no ponto. 19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. 20 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência reconhecida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054025-96.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020) Feitas estas considerações, conclui-se que o prazo decadencial da Administração para revisão de benefícios tem início a partir da percepção do primeiro pagamento do benefício e que a ciência do beneficiário acerca do início do procedimento de revisão interrompe a fluência do prazo decadencial. No caso concreto, verifica-se que a parte autora obteve a concessão do benefício de renda mensal vitalícia NB 054.568.982-1, com DIB em 30/08/1993 (ID 18570430 - Pág. 23) e, posteriormente, obteve a concessão de pensão por morte NB 118.725.440-9, com DIB em 06/12/2000. Os dois benefícios foram pagos de forma concomitante até que o INSS constatou a possibilidade de ter havido cumulação indevida dos benefícios (id 20175510 - Pág. 23). Em 05/07/2010, o chefe do setor de benefícios proferiu o seguinte despacho: “1. Considerando que, em atendimento feito nesta data, na Agência da Previdência Social Franca, à beneficiária epigrafada, a fim de fornecimento de extrato de pagamento de benefícios, foi identificada a manutenção cumulativa dos benefícios acima; 2. Considerando que
trata-se de possível recebimento indevido de benefícios com acumulação não permitida; 3. Registre-se que a beneficiária foi orientada a proceder à atualização dos dados cadastrais; 4. Diante dos fatos constatados e expostos, encaminha-se ao SMOB para as devidas averiguações e providências cabíveis” O ofício de notificação para apresentação de defesa escrita, informando a apuração da irregularidade foi encaminhado à autora em 03/02/2011 (ID 20175510 - Pág. 59). É possível concluir que a ciência inequívoca da autora acerca do procedimento de revisão ocorreu em 18/02/2011, pois nesta data ela apresentou declaração optando pelo benefício de pensão por morte (ID 20175510 - Pág. 61). Para análise do esgotamento ou não do prazo decadencial, é preciso considerar que, no caso em tela, o prazo se iniciou a partir do recebimento da primeira prestação do segundo benefício, isto é, da pensão por morte NB 118.725.440-9, pois foi a partir desse momento que passou a existir a proibição de acumulação dos benefícios. Por oportuno, cabe destacar que a vedação de acumulação da renda mensal vitalícia com outro benefício previdenciário está prevista no § 1º do artigo 117 do Decreto n. 83.080/1979: Art. 117 (...) § 1º A renda vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, no caso do item III do artigo 112, o pecúlio de que trata a Seção VII. § 2" É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus. Portanto, no caso em tela, não seria possível a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e pensão por morte pela autora. Iniciou-se o prazo decadencial de revisão da Administração previdenciária a partir da concessão do segundo benefício, pois foi a partir dele que houve manutenção de benefícios inacumuláveis. Neste ponto, é oportuno reafirmar que o artigo 103-A da Lei n. Lei 8.213/91 expressamente afasta a decadência nos casos de comprovada má-fé do segurado: “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) No caso, não está configurada a má-fé da segurada, a autorizar o afastamento da decadência, uma vez que a percepção do primeiro benefício – o de cunho assistencial – não obstava a percepção do segundo benefício, de pensão por morte. Desta forma, é possível afirmar que não há qualquer elemento objetivo no caso concreto que indique atuação de má-fé da segurada, pois a autora fazia jus à pensão por morte e o benefício assistencial não era impedimento à concessão da pensão. O que ocorreu foi que, por erro operacional, o INSS deixou de cancelar o benefício assistencial e os benefícios foram pagos cumulativamente. A jurisprudência, aliás, tem compreendimento que a cumulação indevida de benefícios constitui erro administrativo, que afasta a má-fé do segurado. A seguir, o precedente do TRF da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo, tendo em vista que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria. - Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora. - Com efeito, da análise dos autos não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa da segurada na manutenção cumulativa dos benefícios. O que se apura é que a irregularidade ocorreu por equívoco administrativo. - Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por multa e litigância de má-fé. - Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-07.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) Na hipótese dos autos, portanto, incide o prazo decadencial do artigo 103-A da Lei n. 8.213/91, uma vez que não se está diante de erro administrativo pautado na má-fé do segurado. Feita estas observações e voltando à análise da consumação da decadência, verifica-se que a data do primeiro pagamento da pensão por morte NB 118.725.440-9 ocorreu em 05/01/2001, conforme carta de concessão (ID 18570430 - Pág. 50). Como a ciência da parte autora acerca do início do procedimento de revisão ocorreu em 18/02/2011, é forçoso reconhecer que houve o decurso do prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91, para que a administração previdenciária realizasse a revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte NB 118.725.440-9. Portanto, no presente caso, a Autarquia previdenciária procedeu à revisão do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte da autora quando já esgotado o prazo decadencial de dez anos, previsto na Lei n. 103-A da Lei n. 8.213/91. Por conseguinte, o procedimento de repetição dos valores pagos indevidamente não encontra fundamento legal, uma vez que a Administração perdeu o direito de corrigir a ilegalidade que ela mesma deu causa. Por outro lado, a conclusão no sentido da irregularidade da cumulação dos benefícios e da decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão da pensão por morte apenas implica reconhecer a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente até a notificação da segurada, isto é, no período exigido, de 02/2006 a 02/2011 (ID 20175510 - Pág. 88). Isso porque o benefício de renda mensal vitalícia, instituído pela Lei n. 6.179/1974, foi extinto pelo Decreto n. 1.744/1995 e passou a ser substituído pelo benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/1993: Decreto n. 1.744/1995: Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia. Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991. Lei n. 8.742/1993: Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998 § 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998 Os artigos 20 da Lei n. 8.742/1993 e 1.º do respectivo Regulamento (Decreto n. 1.744/1995 e, posteriormente, Decreto nº 6.214 de 2007), estabelecem que é requisito do benefício assistencial, dentre outros, a comprovação de que o segurado não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/1993, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Destarte, é forçoso concluir que, ao obter a concessão de pensão por morte, a parte autora inequivocamente deixou de preencher um dos requisitos do benefício assistencial, pois passou a obter renda suficiente à sua manutenção. Por essa razão, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial. No caso, o benefício assistencial foi pago até fevereiro de 2011, quando a autora foi notificada acerca da cumulação indevida e optou pela manutenção da pensão por morte, sendo cessado o pagamento do benefício assistencial. Os valores pagos no período tido como imprescrito pela Administração (02/2006 a 11/2011) são irrepetíveis, conforme dito acima, uma vez que restou consumada a decadência do direito de a administração rever o ato concessório da pensão por morte. De outro lado, o restabelecimento do benefício assistencial não é devido, uma vez que, por imposição legal, os requisitos para sua manutenção devem ser aferidos periodicamente. E viu-se que, no caso, o requisito da miserabilidade deixou de subsistir com a percepção da pensão por morte. DANOS MORAIS Constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o exercício de autotutela administrativa, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Nesse sentido, o precedente do e. TRF da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR BENEFÍCIO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. - A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." - Ausente a má-fé da autora e considerando que os benefícios foram deferidos de 1994 a 1997 e o procedimento administrativo teve início em 2020, inarredável a conclusão de que já transcorrera o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios. - A indenização por danos morais pressupõe a efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e tem função compensatória. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites da lei. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002273-48.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS no período de 02/2006 a 02/2011 e, via de consequência, obstar qualquer medida de cobrança. Mantenho a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito administrativo e, por consequência, obstar o desconto consignado no benefício vigente da parte autora, a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a inscrição em dívida ativa do débito apurado pelo INSS Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela autora, que consubstancia o valor do débito administrativo atualizado. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Custas pelo réu, que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Franca, SP. Registrada, datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal