Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAIS REIS Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID. 281000101: o pleito da parte autora não pode ser acolhido pois está precluso. Conforme já acentuado pela E. Desembargadora Federal Relatora (ID. 278586253): “(...) Considerando-se que não foram interpostos tempestivamente recursos voluntários pelas partes, resta encerrado o ofício jurisdicional desta Relatora.(...)” – grifei e destaquei. Nestes termos, tendo em vista que não havia reexame necessário em virtude do proveito econômico obtido pela parte autora, bem como porque a parte autora não apresentou recurso no momento oportuno, pleiteando eventual majoração dos honorários sucumbenciais, deve prevalecer a condenação estipulada na sentença (ID. 254558605): “(...) III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001451-80.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS no período de 02/2006 a 02/2011 e, via de consequência, obstar qualquer medida de cobrança. (...) Mantenho a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito administrativo e, por consequência, obstar o desconto consignado no benefício vigente da parte autora, a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a inscrição em dívida ativa do débito apurado pelo INSS (...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido pela autora, que consubstancia o valor do débito administrativo atualizado. (...) Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. (...) Custas pelo réu, que é isento. (...) Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela autora com a procedência desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. (...)” – grifei e destaquei. Nestes termos, requeira a parte autora o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte autora venham conclusos. Decorrido o prazo em branco remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo. Int. Cumpra. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto