Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE HERCULANO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO BORGES TARTARI - SP341998
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003417-41.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em despacho. Nos exatos termos da sentença (ID 21568861), foi julgada parcialmente procedente a pretensão do autor, com a condenação do INSS a reconhecer o tempo especial de 01/10/1967 a 25/07/1972, de 01/09/1972 a 03/05/1973, de 01/07/1979 a 10/11/1980, de 15/06/1981 a 30/08/1982, de 15/06/1983 a 28/09/1987, de 01/09/1988 a 25/06/1990, de 01/08/1990 a 10/03/1995 e de 02/10/1995 a 02/05/2005, e conceder aposentadoria especial NB 135.317.589-5 desde a DER, em 02/05/2005, mas com efeitos financeiros a partir de 28/06/2019, por se tratar da primeira oportunidade em que o INSS teve contato com a documentação complementar, nos termos da fundamentação. Também houve expressa determinação para serem descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente, com a observância de que o autor já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.973.187-7, com DIB em 01/07/2011. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, ocorreu o trânsito em julgado em 21/10/2019 (ID 25407292). Sem mais petições a serem apreciadas, os autos foram arquivados. Em petição protocolada na data de 08/03/2022 (ID 244828187), o autor pede esclarecimentos ao Juízo, inclusive acerca da elaboração de cálculos. Sobre reajuste e conversão de períodos pelo multiplicador 1,40 com reflexos na aposentadoria por tempo de contribuição atual (NB 42/156.973.187-7, com DIB em 01/07/2011), destaco que não foi objeto dos presentes autos e não está contemplada na decisão com trânsito em julgado, que, em verdade, concedeu aposentadoria especial (NB 135.317.589-5 desde a DER, em 02/05/2005, mas com efeitos financeiros a partir de 28/06/2019). Considerando que o autor já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.973.187-7, com DIB em 01/07/2011), quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação da aposentadoria especial concedida em Juízo. Por derradeiro, conforme regra da preclusão, e em observância à decisão com trânsito em julgado, quaisquer insurgências da parte acerca de cálculos de liquidação serão apreciadas em eventual cumprimento de sentença. Portanto, caso o autor proceda ao efetivo cumprimento de sentença e apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC/2015, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e prossiga-se. Noutro giro, decorrido o prazo in albis, retornem os autos ao arquivo. Intime-se o autor. SãO PAULO, 18 de março de 2022.