Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANDRO MARITAN CURADOR: TALITA FERREIRA MARITAN Advogados do(a)
APELADO: LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ - SP111059-N, MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES - SP86369-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débitos cobrados pelo INSS a título de benefício assistencial, referente ao período de 01/11/2009 a 31/03/2015. Alega que, em processo administrativo iniciado em 2014, o INSS apurou irregularidades na manutenção de seu benefício assistencial (17/02/2004), tendo em vista a alteração das condições que ensejaram a sua concessão em razão da implantação judicial de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em favor de sua companheira a partir de 24/10/2005, resultando na cessação do benefício, -cujo pedido de reativação foi objeto da ação n. 0003710-42.2015.4.03.6318, distribuída ao Juizado Especial Federal de Franca/SP. -, e cobrança de valores, que se pretende afastar com a presente ação. Sustenta que não reside mais com a companheira e aduz a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Em contestação, o INSS alegou, dentre outros, falta de interesse de agir, já que 0 processo administrativo encontrava-se em andamento, aguardando a perícia socioeconômica determinada pela Junta de Recursos, e sinalizou a necessidade de reunião dos processos. O Juiz a quo determinou a suspensão do processo até finalização definitiva do procedimento, postergando para futura apreciação o pedido de reunião de processos. Com a notícia do trânsito em julgado do procedimento administrativo, -o qual resultou no restabelecimento do benefício assistencial à parte autora, sem prejuízo da cobrança das prestações-, o juiz deu prosseguimento ao feito, afastando a alegação de falta de interesse processual, e posteriormente ao solicitar a juntada de certidão de inteiro teor da ação n. 0003710-42.2015.403.6318 observou que a mesma foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. Houve nova determinação de suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979. (Num. 147236197 - Pág. 1), com retorno do andamento processual após o julgamento dos recursos afetados. A r. sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS no período de 11/2009 a 03/2015 e obstar qualquer medida de cobrança. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2.º, c/c parágrafo 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedeu a tutela. Apela o INSS. Alega que ao caso não se aplica o Tema 979/STJ, pois não houve erro administrativo, mas superação das hipóteses de enquadramento no BCP/LOAS. Sustenta que a separação somente ficou constatada em 2015, quando o falecido foi morar com sua filha. Defende a necessidade de restituição dos valores, pois é dever dos beneficiários e familiares a comunicação ao INSS das alterações das condições que deram origem ao benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte restringe-se a pertinência da exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente pelo autor, a título do benefício assistencial no período 01/11/2009 a 31/03/2015, em que houve alegada alteração da renda familiar. Ab initio, insta salientar que o entendimento exarado recentemente pelo C. STJ no julgamento do referido Tema n.º 979, não se aplica in casu, haja vista os termos da modulação de seus efeitos, no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, além da repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados, o representativo em comento somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão correspondente, qual seja, 23.04.2021. Anteriormente ao tema, prevalecia na jurisprudência o entendimento de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário/assistencial, em razão do caráter alimentar dos proventos. No caso, constata-se que o indício de irregularidade apontada pelo INSS consiste na manutenção indevida do benefício assistencial, tendo em vista a implantação de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez em favor de sua companheira. Em que pese a argumentação exarada pelo ente autárquico para a cobrança dos valores, na espécie, forçoso observar que não houve comprovação inequívoca da má-fé do autor no recebimento do benefício de amparo social no período de 01/11/2009 a 31/03/2015, ainda mais considerando-se que foi o próprio réu que concedeu os benefícios previdenciários à companheira do autor sem a cautela de buscar em seu sistema informatizado interligações dos familiares diretos dos beneficiados pelo BCP, de forma que a autarquia tomasse conhecimento de possíveis alterações na renda familiar dos mesmos por ocasião do deferimento de novos benefícios. Ademais, existe previsão legal para a revisão do benefício de amparo social a cada 02 (dois) anos – art. 21 da Lei 8.742/03. Outrossim, consoante RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, pagos a idosos, devem ser desconsiderados para fins de apuração da renda per capita. E esse é o caso, já que o benefício recebido pela companheira, nascida em 01/08/1942, era de um salário mínimo. A boa-fé objetiva do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações. Eventual pagamento indevido do benefício decorreu de equívoco atribuído exclusivamente ao ente autárquico, com o que comungo do entendimento exarado na r. sentença, no sentido de que o segurado/beneficiário não pode ser penalizado com o ressarcimento dos referidos valores aos Cofres Públicos, eis que recebidos de boa fé e, ainda, diante da natureza alimentar da referida verba, com o que mostrou-se acertada a declaração de inexigibilidade dos valores. Isto posto, nego provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação supra. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022. dbabian
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003466-49.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS