Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007990-54.2007.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 268038091), sob o fundamento de que haveria excesso de execução. Requer a autarquia federal o prosseguimento da execução conforme os cálculos de ID 291131694, no importe de R$ 252.602,77,em 10/2022. A parte exequente discordou do INSS de ID 295149742 e, na mesma oportunidade, requereu pela expedição da parcela incontroversa; Foram expedidos os ofícios requisitórios quanto à parcela incontroversa (ID 306929920 e ID 306929921). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 308016786). O INSS discordou do perito judicial (ID 312015468). Na mesma oportunidade, apresentou novos cálculos. Depois de proferido o despacho de ID 325055873, o perito judicial apresentou novos parecer e cálculos (ID 325432129). Enquanto o INSS discordou (ID 326496666), a parte exequente manifestou concordância com o perito judicial, conforme ID 327513467. Vieram conclusos, Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 40625000 - Pág. 72/79, ID 40627301 - Pág. 08/33, ID 40627301 - Pág. 69/74, ID 40627301 - Pág. 89/94, 150/151 e ID 40627302 - Pág. 01/08, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição de 30 anos, 10 meses e 05 dias até 16 de dezembro de 1998 (direito adquirido na data da EC 20/1998), e com efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, em 20/02/2002. No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. Com relação aos honorários de advogado, foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que, no atual momento processual, as partes divergem sobre os reajustes a serem aplicados, sobre a prescrição quinquenal e sobre o abono anual do ano de 2002. Pelas razões já expostas no despacho de ID 325055873, entendo que não assiste razão ao INSS nem em relação ao reajuste proporcional aplicado nem em relação à prescrição quinquenal (o termo inicial das diferenças é na DER, e não como requer a autarquia federal). Por outro lado, verifico que a Contadoria Judicial equivocou-se em relação ao abono anual do ano de 2002. Considerando que, no julgado, foi deferida uma aposentadoria proporcional (direito adquirido na EC 20/1998) com início dos efeitos na DER, em 20/02/2002, entendo que o abono anual de 2002 deve ser apurado de forma proporcional (correspondente a 11/12 avos), uma vez que o segurado deixou de receber o mês de janeiro de 2002 (efeitos financeiros tiveram início em fevereiro de 2002). Portanto, o abono anual de 2002 corresponde a 611,17, e não R$ 666,74, como constou. Essa diferença impacta também na verba honorária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Após o trânsito em julgado acerca desta decisão, a fim de que seja apurado o montante efetivamente devido, deverá a Contadoria Judicial retificar a conta de ID 325432129 (em relação ao crédito principal e à verba honorária) apenas no que tange ao abono anual de 2002, que deverá ser calculado de forma proporcional, na forma supramencionada. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias. Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor a ser apurado pelo perito judicial nos termos desta decisão e o montante apresentado na petição de ID 268038091 (R$ 364.613,86, em 10/2022), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor o valor a ser apurado pelo perito judicial nos termos desta decisão e o montante apresentado em anexo à impugnação de ID 291131694 (R$ 252.602,77, em 10/2022). A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.