Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUDIO FONSECA TELES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no importe de R$ 430.735,56. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno o exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º, inciso I), correspondente: 1) no caso da parte exequente, a 10% da diferença entre o valor apresentado na petição inicial (R$ 435.493,25, em 09/2020) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; 2) no caso do INSS, a 10% da diferença entre o valor acolhido por este Juízo nesta decisão e aquele valor apresentado na impugnação (R$ 426.379,81, em 09/2020), ou seja, em relação à autarquia federal, fixo os honorários no importe de R$ 4.355,75, em 09/2020. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório de pagamento referente ao crédito do autor, e considerando a proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010484-42.2014.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Com o cumprimento, voltem conclusos. Oportunamente, retornem os autos à contadoria para que proceda ao cálculo do valor referente aos honorários sucumbenciais, conforme fixado na sentença ID Num. 21131015 - Pág. 29, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3",inciso I, do Novo CPC) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do Novo CPC), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 17 de março de 2022.