Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMAR AMARAL MAGALHAES Advogado do(a)
APELADO: IEDA PRANDI - SP182799-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037991-75.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP que julgou procedente o pedido formulado por GILMAR AMARAL MAGALHAES. A r. sentença (id. 259261451) reconheceu como especial o período de 29/04/1995 a 01/02/2013, laborados como motorista/cobrador em ônibus urbano com exposição ao agente nocivo vibração. Consequentemente, determinou ao INSS a concessão da aposentadoria especial (NB 163.599.039-1), a contar da data do requerimento administrativo (01/02/2013), determinando a autarquia a retificação dos salários de contribuição no CNIS com base nos valores comprovados nos autos, bem como a condenou ao pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, com juros e correção monetária, segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por fim, foi concedida tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tutela de urgência deferida, o conhecimento da remessa oficial e observância da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, o não cabimento do reconhecimento do período de 29/04/1995 a 01/02/2013 como especial, alegando ausência de previsão legal para enquadramento da atividade de motorista de ônibus por exposição ao agente vibração, vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado e a imprescindibilidade de comprovação quantitativa da exposição, o que não teria ocorrido. Ademais, alega a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pede o afastamento do contribuinte das atividades consideradas especiais, a fixação dos consectários legais conforme a EC nº 113/2021, a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo (artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (id. 259261454). Com contrarrazões (id. 259261457), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIADE Da Apelação do INSS O recurso de apelação foi interposto tempestivamente e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Remessa Necessária A r. sentença proferiu condenação ilíquida em desfavor da autarquia previdenciária. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 496, § 3º, inciso I, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias. No caso dos autos, por simples estimativa, é evidente que o proveito econômico obtido pela parte autora, consistente nos valores atrasados desde a DIB (01/02/2013), não atingirá o referido patamar legal. Dessa forma, o entendimento da Súmula 490 do STJ deve ser interpretado em conformidade com os novos limites quantitativos estabelecidos pela legislação processual vigente. Assim, não conheço da remessa necessária. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O INSS postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da tutela de urgência deferida em primeiro grau. Conforme dispõe o artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação, em regra, não possui efeito suspensivo contra o capítulo da sentença que concede a tutela provisória. A suspensão da eficácia da decisão, em caráter excepcional, depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC). No caso em tela, além de o mérito recursal não se mostrar provável, conforme se verá adiante, o benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar, sendo o risco de dano de maior gravidade para o segurado do que para o erário. Dessa forma, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS requer a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A questão, contudo, foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 2015, buscando a concessão de benefício com Data de Entrada do Requerimento (DER) e Data de Início do Benefício (DIB) fixadas em01/02/2013. Dessa forma, considerando o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (DIB) e a data de ajuizamento da demanda, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos sobre qualquer das parcelas devidas, não havendo prestações atingidas pela prescrição. Assim, o pedido do INSS, neste ponto, não merece acolhida. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade de motorista de ônibus como especial, por exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, e aos consectários da condenação. Do Reconhecimento da Atividade Especial: Vibração de Corpo Inteiro O INSS sustenta a impossibilidade do enquadramento especial, alegando ausência de previsão legal, vícios formais no PPP apresentado e invalidade da prova emprestada. Sem razão a autarquia. Primeiramente, sem razão o argumento do apelante de que o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) dependeria, necessariamente, de análise quantitativa, com medição dos níveis de exposição e comparação com os limites de tolerância. O enquadramento da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época de sua efetiva prestação, em observância ao princípio tempus regit actum. No período em análise, a matéria era disciplinada pelos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 3.048/99. O Decreto nº 53.831/64, aplicável para o enquadramento por agente nocivo até 05/03/1997, previa no código 1.1.5 a exposição a "Trepidações e Vibrações" como agente nocivo, sem estabelecer quaisquer limites de tolerância ou metodologias de aferição quantitativa. A previsão genérica indicava um critério de avaliação qualitativo, bastando a comprovação da exposição inerente à atividade para a caracterização da especialidade. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a vibração passou a constar no código 2.0.2 do Anexo IV, que, embora exigisse a comprovação da exposição de modo habitual e permanente, não inovou quanto à necessidade de medição quantitativa. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, ao consolidar os entendimentos administrativos, esclareceu em seu artigo 283 que, a partir de 06/03/1997, a especialidade seria reconhecida "quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO". Ocorre que, como bem apontado pela sentença, as normas ISO da época (ISO 2631 e ISO 5349) não estabeleciam limites de tolerância claros e objetivos para a exposição ocupacional, limitando-se a descrever metodologias e curvas de conforto. Este vácuo normativo quanto a um parâmetro quantitativo obrigatório impediu, por longo período, a exigência de laudos com medição. Apenas com a alteração do Anexo 8 da NR-15, promovida pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, é que foram definidos, no ordenamento jurídico pátrio, os limites de tolerância quantitativos para a vibração de corpo inteiro (valor da aceleração resultante de exposição normalizada - aren de 1,1 m/s²). Portanto, para todo o período laborado pelo autor e reconhecido na sentença (29/04/1995 a 01/02/2013), a análise da exposição ao agente nocivo vibração era eminentemente qualitativa, bastando a comprovação de que o trabalhador estava submetido, de forma habitual e permanente, a trepidações e vibrações inerentes à sua função. A exigência de laudo quantitativo para o período em tela é descabida, e a menção a perícias recentes, realizadas sob a égide da nova NR-15, não tem o condão de retroagir para afastar o direito do segurado, consolidado sob a legislação anterior. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (respectivamente, ID 259261318, p. 95-97 e p. 98-99) juntados aos autos atestam os riscos da função de "motorista de ônibus". O INSS fundamenta que tanto o PPP e o LTCAT apresentados não informam a exposição ao agente nocivo vibração, o que impediria o reconhecimento da especialidade. Verifico que ambos os documentos concentram sua análise nos agentes "ruído" e "calor", contudo, a prova da atividade especial em matéria previdenciária não se esgota em um único documento, devendo o julgador valer-se do princípio do livre convencimento motivado, amparado no conjunto fático-probatório carreado aos autos e na busca da primazia da realidade. No caso em tela, a exposição do motorista de ônibus urbano à vibração de corpo inteiro é fato notório, inerente à própria natureza da atividade e do maquinário utilizado (veículo de grande porte em tráfego urbano).
Trata-se de condição de trabalho que independe de particularidades de uma empresa específica, sendo uma constante para a categoria profissional em determinado contexto geográfico e temporal. Ciente da dificuldade na obtenção de documentação individual perfeita - muitas vezes por falha do próprio empregador em sua elaboração -, a parte autora instruiu sua petição inicial com robusta prova emprestada, consistente em estudos técnicos e laudos periciais judiciais produzidos em outras demandas, mas que analisam a mesma função, no mesmo contexto urbano de São Paulo. Destaca-se o laudo técnico elaborado pelo Prof. José Beltrão de Medeiros, citado na inicial (ID 259261324, p. 54/70), que concluiu, após análises quantitativas, que 100% das avaliações em funções de motoristas e cobradores de ônibus na cidade de São Paulo encontravam-se acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido pacificamente a utilização da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório à parte contra a qual ela é produzida, o que foi plenamente observado no presente feito, tendo o INSS oportunidade de impugnar todos os documentos juntados. A utilização de laudos de empresas similares como paradigma é um mecanismo essencial para garantir a isonomia e a proteção ao trabalhador, evitando que a desídia do empregador na correta documentação de suas condições de trabalho acarrete a perda de um direito fundamental. Portanto, a lacuna formal do PPP é suprida pela notoriedade da exposição e, principalmente, pela contundente prova emprestada que, em conjunto com os demais documentos que atestam o exercício da função de motorista, forma um arcabouço probatório seguro e suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, nos termos da legislação de regência. Aqui ressalto que é pacífica na jurisprudência a admissibilidade da prova emprestada em matéria previdenciária, desde que assegurado o contraditório no processo em que é utilizada, como ocorre no presente feito. Os laudos técnicos de casos análogos servem para reforçar a convicção do julgador sobre a notoriedade das condições insalubres a que são submetidos os motoristas e cobradores de ônibus. No tocante à alegação de vícios formais no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 259261318, p. 95-97), notadamente a ausência de identificação do cargo do signatário e da comprovação de seus poderes de representação, o inconformismo da autarquia não merece acolhida. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que irregularidades meramente formais no preenchimento do formulário não possuem o condão de, por si só, invalidar o documento como meio de prova. Exigir que o segurado produza prova da exata posição hierárquica ou dos poderes de representação do preposto que assinou o documento constituiria um ônus excessivo e desproporcional, transferindo ao trabalhador uma responsabilidade que não lhe cabe, mormente quando a emissão correta do PPP é uma obrigação legal do empregador (art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91). No caso em tela, o PPP foi emitido pela empresa empregadora, identificando seu CNPJ e o responsável legal pela empresa (Manoel Ferreira de Castro Neto), cuja assinatura também consta na declaração de ID 259261318, p. 116. As informações contidas no PPP sobre a função de motorista e a natureza do trabalho são, ademais, inteiramente consistentes com as anotações na CTPS e com o Laudo Técnico (LTCAT) que o acompanha (ID 259261318, p. 98-102). Dessa forma, analisando o PPP como parte integrante de um conjunto probatório coeso, os vícios apontados não comprometem a força probante do documento quanto à descrição das atividades e do ambiente de trabalho, devendo ser relevados em prol do direito do segurado. Da Eficácia Probatória do PPP e a Continuidade do Labor Especial até a DER O recorrente alega que o PPP, emitido em 16/08/2012, não poderia comprovar a especialidade do labor em período posterior. Ocorre que, a aplicação excessivamente formalista da norma deve ceder ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, que rege o direito previdenciário. Primeiramente, a continuidade do vínculo empregatício do autor com a mesma empregadora, na mesma função, após a data de emissão do PPP, é fato incontroverso e documentalmente comprovado. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 259261318, p. 105 e 141) demonstra que o contrato de trabalho com a empresa Expandir Empreendimentos e Participações Ltda. (CNPJ 03.774.131/0001-14), iniciado em 27/04/1994, permaneceu ativo até, pelo menos, junho de 2013, abrangendo, portanto, todo o período até a DER (01/02/2013). A controvérsia, portanto, reside em saber se as condições de trabalho se mantiveram especiais no interregno entre a emissão do PPP e a DER. Neste ponto, a convicção firma-se pela conjugação de elementos e pela ausência de prova em contrário. O PPP (ID 259261318, p. 95-97) detalha as atividades de "Motorista", e não há qualquer elemento nos autos, seja na CTPS ou no próprio CNIS, que indique uma alteração de função para uma atividade administrativa ou diversa no período final. Diante da continuidade do mesmo contrato de trabalho, na mesma função e para a mesma empresa, presume-se a manutenção das condições de trabalho, mormente em uma atividade de natureza repetitiva como a de motorista de ônibus urbano. Caberia ao INSS, que alega a cessação da especialidade, o ônus de comprovar a alteração fática no ambiente laboral, o que não ocorreu. Ademais, a atualização periódica do PPP é uma obrigação do empregador (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91) e a sua omissão não pode prejudicar o direito do segurado que permaneceu exposto ao agente nocivo. Assim, em respeito ao princípio da primazia da realidade, é razoável estender a eficácia probatória do PPP até a DER, por retratar fidedignamente o ambiente de trabalho vivenciado pelo autor, mantendo-se o reconhecimento do período especial de 29/04/1995 a 01/02/2013. Dos Pedidos Subsidiários O INSS requer a reforma da sentença quanto aos consectários legais, à aplicação do Tema 709/STF, aos honorários advocatícios e à sua isenção de custas. Ocorre que, nestes pontos, o recurso carece de interesse recursal. A r. sentença já determinou expressamente que a implantação do benefício pressupõe o afastamento da atividade nociva, em total conformidade com a tese firmada no Tema 709/STF (ID 259261451). Da mesma forma, o juízo a quo já reconheceu a isenção de custas da autarquia (ID 259261451). Ademais, verifico que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios mínimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando expressamente que a base de cálculo deve obedecer o disposto na Súmula 111 do STJ. No que tange aos juros e à correção monetária, a sentença, proferida em 18/03/2022, determinou a aplicação do "Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação". Tal determinação já abrange a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, que certamente foi incorporada ao Manual de Cálculos atual. Assim, o pleito recursal não se contrapõe ao comando sentencial. Ainda, requer o INSS que a parte autora seja intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração de inexistência de vedação ao recebimento do benefício, conforme previsto na Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O pedido, contudo, não justifica a reforma da sentença. A referida autodeclaração é um documento de natureza administrativa, exigido para a instrução do processo de concessão ou para a fase de cumprimento do julgado, visando verificar eventuais vedações à acumulação de benefícios.
Trata-se de requisito para a efetiva implantação do benefício, e não de pressuposto processual para o reconhecimento do direito em juízo. Dessa forma, a apresentação do documento deverá ser providenciada pela parte autora quando da fase de cumprimento de sentença, perante a autarquia previdenciária, não havendo que se falar em reforma da decisão judicial para impor tal determinação neste momento processual.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, nego provimento. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). CRITÉRIO QUALITATIVO. PROVA EMPRESTADA. EFICÁCIA DO PPP ATÉ A DER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 709/STF. HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a 01/02/2013, em que o autor laborou como motorista de ônibus, por exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro (VCI), concedendo-lhe a aposentadoria especial. O INSS alega, em suma, ausência de previsão legal, necessidade de análise quantitativa, insuficiência probatória por vícios no PPP e impossibilidade de sua utilização para período futuro à sua emissão. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir: (i) a possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus como especial por exposição à VCI; (ii) o critério de avaliação do agente (qualitativo ou quantitativo) para o período laborado; (iii) a validade do conjunto probatório, notadamente a superação de omissões no PPP pela utilização de prova emprestada; e (iv) a possibilidade de estender a eficácia de PPP extemporâneo até a DER quando há continuidade do vínculo empregatício na mesma função. III. Razões de decidir A atividade de motorista de ônibus, com exposição a trepidações e vibrações, admite enquadramento como especial com base no código 1.1.5 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo o rol de atividades previsto nos regulamentos de natureza exemplificativa. Para o período laborado (1995-2013), a análise da exposição ao agente nocivo vibração era eminentemente qualitativa, por ausência de limites de tolerância expressos na legislação de regência, os quais só foram estabelecidos de forma cogente pela Portaria MTE nº 1.297/2014, posterior aos fatos. A omissão do agente "vibração" no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando a exposição é fato notório e inerente à função, e, principalmente, quando a prova dos autos é robustecida por laudos técnicos e perícias judiciais de casos análogos, admitidos como prova emprestada em respeito ao contraditório. Em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, a eficácia probatória do PPP pode ser estendida para período posterior à sua data de emissão até a DER, quando comprovado nos autos, por meio do CNIS, que o segurado permaneceu no mesmo vínculo empregatício, exercendo a mesma função e sob as mesmas condições de trabalho, cabendo à autarquia o ônus de provar eventual alteração fática do ambiente laboral. Carece de interesse recursal a apelação nos pontos em que a sentença já decidiu a matéria em conformidade com o pleito do recorrente, como a observância do Tema 709/STF, a isenção de custas e a aplicação de honorários no patamar mínimo legal, com base de cálculo limitada pela Súmula 111/STJ. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pode ser estendida para período posterior à sua data de emissão quando, em respeito ao princípio da primazia da realidade, restar comprovada nos autos a manutenção inalterada do mesmo vínculo empregatício, na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho até a data do requerimento administrativo." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão