Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983, VANESSA WALLENDSZUS DE MIRANDA - SP328496, ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355
EXECUTADO: DEISE PEIXOTO DOMINGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: DEISE PEIXOTO DOMINGUES - SP204909 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018025-91.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face de DEISE PEIXOTO DOMINGUES, objetivando o pagamento da quantia de R$ 8.277,97 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente às anuidades pelos exercícios de 2012 a 2016, tudo conforme narrado na exordial. A inicial foi instruída com os documentos. Após diversas tentativas frustradas de citação da ré, o exequente comparece em 10.08.2021, noticiando que as partes teriam transigido, requerendo a homologação da avença por este Juízo. Pela decisão exarada em 01.09.2021, foi determinado que o exequente regularizasse sua representação processual, bem como juntasse o termo de acordo subscrito por ambas as partes, o que foi atendido pela petição datada de 20.09.2021, acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 20.09.2021, reputando regularizada a representação processual da parte autora. Por sua vez, cotejando os termos da avença pactuada entre as partes em 06.08.2021 (ID 110876003), a devedora, ora executada, reconhece a dívida junto ao exequente pelo valor de R$ 19.556,76 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), referente às anuidades pelos exercícios de 2 012 a 2020, a serem pagas em três parcelas, sendo a primeira prevista para o dia 09.08.2021, e as seguintes para os dias 30 dos meses subsequentes. Por seu turno, o exequente concedeu abatimento sobre os valores propostos, de modo que a primeira prestação será fixada pelo valor de R$ 4.949,98, e as seguintes, pelo montante de R$ 4.900,81 cada. A executada também se compromete a arcar com os honorários advocatícios a favor da exequente, no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 260,00 cada, sendo a primeira com vencimento em 09.08.2021. Assim, considerando ainda a expressa ratificação dos termos da avença pelo exequente (ID 110874285), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, ante os próprios termos do acordo entabulado, desnecessário proceder ao sobrestamento do feito, na medida em que eventual descumprimento das obrigações ora homologadas permite ao exequente promover o cumprimento de sentença, segundo o procedimento previsto nos arts. 523 a 527 do CPC, nestes mesmos autos. Custas ex lege, de responsabilidade do ora exequente. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.