Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON ADRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000064-83.2022.4.03.6126
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ADILSON ADRIANO DE OLIVEIRA, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 201.633.895-9, requerida em 08.09.2021. Subsidiariamente, pretende a reafirmação da DER para o momento em que implementar os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta ser devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, diante da especialidade do trabalho junto às empresas EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA, de 02/12/1997 a 31/12/2011, e EMPRESA DE TRANPOSRTE URBANO E RODOVIÁRIO DE SANTO ANDRÉ LTDA, de 01/01/2012 a 12/05/2021, em razão do desempenho da função de motorista de ônibus, exposto a ruído e vibração. Pretende, ao final, a condenação do réu no pagamento das diferenças devidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos e aplicados juros moratórios, bem como custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Citado, o INSS contestou o pedido, apresentando impugnação à concessão da gratuidade da justiça, bem como a ausência do interesse de agir relativo aos períodos considerados especiais na via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, no primeiro período, pois a parte autora não comprova que os vistores dos PPPs possuam poderes de representação da empresa; PPPs informam exposição dentro dos limites de tolerâncias dos períodos; a metodologia de aferição informada nos formulários não atende à legislação em vigor; impossibilidade de emprego simultâneo da metodologia da NR-15 com a da NHO-01 da Fundacentro; a técnica da NHO-01 da FUNDACENTRO é obrigatória a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). Quanto ao período de 01/01/2012 a 12/05/2021: a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa. RUÍDO: O PPP informa exposição dentro do limite de tolerância do período: 80 dB(A) até 05/03/97, 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 e 85 dB(A) a partir de 19/11/03. A metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. VIBRAÇÃO: nos períodos de 06/03/1997 a 13/08/2014, a atividade profissional da parte autora não envolve "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" (código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social). A partir de 14/08/2014, não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos no anexo 8 da NR-15 e o PPP não informa a intensidade da vibração para fins de verificação de eventual ultrapassagem dos limites de tolerância previstos no anexo 8 da NR-15. Houve réplica. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a utilização do laudo trabalhista de terceiro como prova emprestada, a produção de prova testemunhal para comprovar a utilização do mesmo ônibus que o terceiro, a intimação da Viação Guaianazes para que apresente os laudos com as medições de vibração e perícia técnica na empresa, que restou indeferidas por decisão saneadora. Em decisão saneadora, ainda, restou afastada a impugnação do réu à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nada mais requerido, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Quanto ao tempo especial, nos termos da atual redação do artigo 57 da Lei 8.213/91, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Em sua redação original, o supracitado artigo previa a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos apenas se deu com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos seja feita por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Apesar de imprescindível, após o advento do Decreto 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, a jurisprudência recente e dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher, após a Lei 9.528/97, também a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interpostos pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). No mais, os artigos 261 a 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, relacionam os documentos que se prestam a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral, em sede administrativa. Cumpre ressaltar, ainda, que acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98. Ocorre que, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/1/1998, que expressamente aboliu o direito de conversão de tempo de serviço especial em comum. Dessa forma, o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98, ao estabelecer regra de conversão até o dia 28/05/98, não passa de regra de caráter transitório. Ademais, em 04.09.2003, entrou em vigor o Decreto 4.827, que alterou o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e pôs fim à vedação da conversão de tempo especial em comum, determinada pela redação original do artigo 70 do Decreto 3.048/99. Esse entendimento encontra amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, pois o trabalhador que se sujeitou a trabalhar em condições especiais – vale dizer, condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física – tem direito de obter aposentadoria de forma diferenciada. Fica, no entanto, vedada a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a partir do advento da Lei 9.032/95, de 28/04/95. Sobre o tema, proferiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração em controvérsia submetida ao rito do art. 543-C, devidamente aclarado em embargos de declaração. Transcrevo ementa de julgado do TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Número 5006074-20.2012.4.04.7112 Relator(a) SALISE MONTEIRO SANCHOTENE TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO SEXTA TURMA Data 27/07/2016 D.E. 29/07/2016 Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL SOMENTE SOBRE A PARCELA DE TEMPO COMUM QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. A alegação de que o acórdão contrariou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de conversão de tempo comum em especial após a Lei 9.032/95 não se enquadra nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. 3. A questão restou pacificada no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei 9.032/95. 4. Demais, ainda que inicialmente possa ter havido alguma dúvida quanto ao alcance da decisão proferida no REsp 1.310.034, ante a ocorrência de erro material no acórdão, isto foi aclarado quando do julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2014, em que restou assentado que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Ou seja, embora a especialidade da atividade deva ser aferida à época da sua efetiva prestação ("a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor"), as questões atinentes à conversão do tempo (de especial para comum; de comum para especial; fator de conversão a ser utilizado) devem ser solvidas sob o regramento vigente na data da concessão do benefício. 5. Posição que foi reiterada em julgamento de segundos embargos de declaração no REsp 1.310.034, em 10/06/2015: Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial (EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/11/2015). 6. Na mesma ocasião, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "a tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada". 7. omissis. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. A Lei n. 9.032/95 também vedou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; c) a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235, o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ressalvado o entendimento jurisprudencial ao qual me curvo, no sentido de ser aceito o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (este exigido a partir de 01/01/2004 – IN INSS/DC 95/2003) como substitutivo do LTCAT, desde que contenha todas as informações necessárias para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. DA UTILIZAÇÃO DO EPI (EFICAZ) No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Mister se faz que esteja atestado no PPP a adequação do EPI fornecido. Ainda, na sistemática da repercussão geral, o C. STF, no ARE 664.335, fixou duas teses: i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois na ementa restou apontado: “Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Cumpre salientar que embora o supracitado julgado indique um parâmetro de interpretação das situações que levam à caracterização do tempo especial, é de se ponderar que da mesma forma que se excetuou a situação do agente agressivo ruído, possível que a análise individualizada do caso, leve à conclusão de que o EPI não afaste totalmente a especialidade do trabalho. LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEO: As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). Ainda, a jurisprudência: “O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.” (TRF/3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 2247577/SP - 018596-90.2017.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, DJF3 05.10.2018); “Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL – 2153932/SP - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018). RUÍDO: Quanto ao agente nocivo ruído, a exposição deverá ser comprovada por meio de declaração fornecida pelo empregador (formulário SB 40, DISES SE 5.235 ou DSS-8030), descrevendo detalhadamente as atividades do empregado, acompanhada de laudo técnico produzido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB(A) enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB(A), de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o nível de exposição normalizado (NEN) em 85 dB(A). Incabível a aplicação retroativa do nível de ruído fixado pelo Decreto 4.882/2003, visto que deve ser observado a legislação do momento da exposição ao agente agressivo. Com efeito, se a legislação do período previa um nível de ruído superior para fins de configuração do direito à aposentadoria especial, o custeio seguirá o parâmetro então fixado, razão pela qual a retroação do nível, sem norma que a justifique, tal como ocorreu quando da vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, em que não houve a revogação expressa do Decreto anterior, implicaria em malferimento da regra básica do tempus regit actum, que norteia o direito previdenciário. Neste sentido, transcrevo ementa do voto do E. TRF da 3a Região: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158650 RELATOR(A) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO DÉCIMA TURMA 28/03/2017 E-DJF3 JUDICIAL 1 DATA:07/04/2017 EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - NO QUE TANGE À ATIVIDADE ESPECIAL, A JURISPRUDÊNCIA PACIFICOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA SUA CARACTERIZAÇÃO É A VIGENTE NO PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE A SER AVALIADA FOI EFETIVAMENTE EXERCIDA. II - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.398.260/PR (RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 05.12.2014, DJE DE 04.03.2015), ESPOSOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA O AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003, DEVE SER AQUELE PREVISTO NO ANEXO IV DO DECRETO N. 2.172/97 (90DB), SENDO INDEVIDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO Nº 4.8882/03, QUE REDUZIU TAL PATAMAR PARA 85DB. III - O LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO DEVE SER DESCONSIDERADO, VEZ QUE NÃO SE REALIZOU NENHUMA MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO A QUE SUJEITO O AUTOR, APENAS HOUVE A REPRODUÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA RETRATADOS NOS PPP´S ACOSTADOS AOS AUTOS. IV - O FATO DE OS PPP´S TEREM SIDO ELABORADOS POSTERIORMENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTA A VALIDADE DE SUAS CONCLUSÕES, VEZ QUE TAL REQUISITO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI E, ADEMAIS, A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA PROPICIA CONDIÇÕES AMBIENTAIS MENOS AGRESSIVAS À SAÚDE DO OBREIRO DO QUE AQUELAS VIVENCIADAS À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. V - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO EM QUE O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À JUBILAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NESSE SENTIDO. TENDO EM VISTA QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO SE DEU EM 29.08.2013, NÃO HÁ PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VI - OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA 10ª TURMA. VIII - AS AUTARQUIAS SÃO ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9.289/96), PORÉM DEVEM REEMBOLSAR, QUANDO VENCIDAS, AS DESPESAS JUDICIAIS FEITAS PELA PARTE VENCEDORA (ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). IX - VERIFICA-SE, EM CONSULTA AO CNIS, A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/171.245.984-5; DIB 09.11.2015) NO CURSO DO PROCESSO. DESSE MODO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ AO AUTOR OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. X - HAVENDO CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO JUDICIALMENTE NO CURSO DO PROCESSO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CABERÁ À PARTE AUTORA OPTAR ENTRE O BENEFÍCIO JUDICIAL OBJETO DA AÇÃO OU O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO; SE A OPÇÃO RECAIR SOBRE O BENEFÍCIO JUDICIAL DEVERÃO SER COMPENSADOS OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. XI - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. N.n. Quanto à técnica de aferição dos níveis de exposição a ruído, a medição descrita na NR-15 é permitida somente até 18/11/2003. A partir de 01/01/2004 não é mais admitida a medição estipulada na NR-15, tendo sido substituída pelos procedimentos adotados pela a NHO-01, NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da Fundacentro, de observância obrigatória, sendo, no entanto, possível a utilização desta técnica a partir da edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003. Cumpre observar, no entanto, que caso a empregadora adote a dosimetria, técnica que considera o tempo de exposição, há de ser considerada apta à aferição de nível de ruído. VIBRAÇÕES No que diz respeito ao fator nocivo vibração, a menção genérica, em documento técnico, à sujeição do segurado à vibração de corpo inteiro por ocasião do exercício de funções profissionais tais como motorista, tratorista, cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Também não é só caso de reconhecimento da especialidade a atividade em razão de “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, segundo Decreto nº 53.831/64, pois o agente agressivo vibração pode estar presente em outras atividades profissionais, lembrando que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores não pode ser considerado taxativo, consoante já sedimentou a jurisprudência. De todo modo, a vibração é um dos agentes nocivos a respaldar o direito ao reconhecimento da aposentadoria especial, pois presente no Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (ambos pelo código 2.0.2), sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho nos casos em que a exposição a vibração exceder os limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentadoras, ainda que as atividades profissionais não sejam exatamente as mesmas previstas acima. Corroborando esta questão, a Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispôs em seu art. 283: Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Posto isso, pode-se afirmar que, até 05/03/1997, presume-se a exposição ao agente nocivo, conforme o enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 6 de março de 1997 até o período anterior à edição da Portaria MTE nº 1.297/2014, de 12/08/2014, os parâmetros para identificação do limite de vibração estão estabelecidos na ISSO ou ISO 2631, ora identificado pelo limite de 0,86 m/s³, ora pelo limite de 0,63m/s², tendo a jurisprudência do E. TRF-3 sedimentado entendimento no sentido de que o limite de tolerância ao agente vibração, neste caso, é o de menor valor (0.63 m/s³) (TRF3, ApCiv 0010835-78.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 30/9/2020). A partir de 13/08/2014 (vigência da Portaria MTE nº 1.297/2014), os limites de tolerância utilizados como parâmetros constam do item 2.2 do anexo 8 da NR-15 (valores previstos também na NHO-09 da Fundacentro) e são eles: a) exposição diária a VCI em valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1m/s²; e b) exposição diária a VCI em dose de vibração resultante (VDR) de 21,0m/s1,75. Nesse contexto, resumidamente, para o agente agressivo vibração, até 12/08/2014, prevalece o limite de 0,63m/s² (ISO 2631) e, a partir de 13/08/2014, passa a existir o novo limite de 1,1m/s2 (aren) e de 21,0m/s1,75 (VDVR). MOTORISTA: Em relação à atividade de motorista faz-se necessário demonstrar o tipo de veículo que era conduzido, já que os decretos reguladores da matéria não abrangem todo e qualquer motorista, mas tão somente os motoristas de caminhão e de ônibus (código 2.4.4. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 - Transporte Rodoviário: Motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista e ajudantes de caminhão; e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 - Transporte Urbano e Rodoviário: Motorista de ônibus e de caminhões de carga). Destarte, a parte autora precisa comprovar o tipo de veículo para fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor, através das anotações em CTPS, formulários ou laudo técnico, conforme o período do trabalho. Desse modo, insuficiente apenas a descrição, como motorista, na CTPS. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO OU ÔNIBUS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 1/7/68 a 31/12/68, 28/1/69 a 17/3/69, 14/4/69 a 3/5/70, 25/8/70 a 6/11/70, 10/11/70 a 22/1/71, 23/1/71 a 2/6/71, 13/7/72 a 8/9/73, 6/5/77 a 2/9/77, 1/2/84 a 15/3/85, 13/3/91 a 16/8/91 e de 28/8/91 a 23/4/92, pois, nas cópias da CTPS, somente consta a profissão de "motorista", sem especificação se era de caminhão ou ônibus, o que impede o enquadramento da atividade profissional. Não há nos autos qualquer outro documento que comprove que o autor era motorista de caminhão ou ônibus ou que estava exposto a agentes insalubres, pelo que esses períodos devem ser considerados como comuns. 2. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta na concessão, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes desta Corte. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (APELREEX 00083002120114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). Caso concreto O autor requereu administrativamente a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 201.633.895-9, aos 08.09.2021, benefício indeferido, não havendo enquadramento de períodos especiais. Desta forma, cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho junto às empresas EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA, de 02/12/1997 a 31/12/2011, e EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO DE SANTO ANDRÉ LTDA, de 01/01/2012 a 12/05/2021, em razão do desempenho da função de motorista de ônibus, exposto a ruído e vibração. EXPRESSO NOVA SANTO ANDRÉ LTDA, de 02/12/1997 a 31/12/2011: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo cópia do PPP emitido em 12/05/2021 com indicação de exposição ao agente nocivo ruído de 82 dB (A), segundo técnica prevista na NR-15 e NHO-01, da Fundacentro. Conforme fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade do período, tendo em vista que a exposição ao ruído se deu abaixo dos limites de tolerâncias previstos em lei à época do labor. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO DE SANTO ANDRÉ LTDA, de 01/01/2012 a 12/05/2021: Para comprovar a especialidade do período, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo cópia do PPP emitido em 12/05/2021 com indicação de exposição ao agente nocivo ruído de 74,8 dB (A), segundo técnica prevista na NR-15 e NHO-01, da Fundacentro, bem como ao agente físico vibração de corpo inteiro de 11,8 m/s (VDR) e 0,76 m/s² (Aren), segundo técnica "análise quantitativa". Consoante fundamentação, não é possível o reconhecimento da especialidade deste período, tendo em vista que a exposição ao ruído foi variável e dentro dos limites máximos de tolerância permitido por lei à época. Contudo, é possível o reconhecimento da especialidade no período compreendido entre 01/01/2012 a 12/08/2014, em razão da exposição ao agente nocivo vibração a nível superior ao limite máximo previsto em lei, para a época. Ademais disso, pretendeu a parte autora comprovar a especialidade de períodos de trabalho através de prova emprestada consubstanciada em laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho, mas em empregadoras distintas das que ele trabalhou. Com efeito, em que pese alegar que a empresa era a mesma e que a prova testemunhal, também requerida, iria comprovar que o veículo dirigido pelo terceiro era o mesmo que dirigia, bastava a produção da prova documental para tanto, desnecessária e ineficaz, portanto, para o deslinde da questão. No mais, destaco que a produção de prova pericial técnica para fins de constatação de insalubridade/periculosidade não deve estar diretamente ligada ao reconhecimento da atividade profissional também como especial, posto que há necessidade de efetiva demonstração da exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física do segurado, aferindo-se sua habitualidade e permanência, com base na legislação previdenciária vigente à época do exercício da atividade. Nesse sentido, é o posicionamento do E. TRF-3: Processo: AC 00056174020134036183 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1957301 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: SÉTIMA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão: 21/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. - DA DECADÊNCIA. Nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral, entendimento este que também deve ser aplicado em sede de reconhecimento de tempo de labor junto à Justiça Especializada. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Hipótese dos autos em que a parte autora pugna pelo assentamento do exercício de atividade especial com base em prova pericial levada a efeito em demanda trabalhista. A despeito da possibilidade do emprego de prova emprestada para tal fim, o expert consignou apenas que a atividade desenvolvida mostra-se exposta a perigo, aspecto que não permite o reconhecimento da especialidade vindicada para fins previdenciários na justa medida em que os requisitos para que o mister seja tido como perigoso para fins trabalhista não se coadunam com aqueles exigidos pela norma previdenciário para que o labor seja considerado especial. Necessidade de comprovação de exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não consta dos autos. - DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora................................................................................................................. Processo: APELREEX 08000320820124036183 APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2092988 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão: TRF3 Órgão julgador: DÉCIMA TURMA Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão: 22/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O efetivo desempenho das funções de cobrador e motorista de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Os formulários "PPP" juntados aos autos, não comprovam que o autor, nos respectivos trabalhos a partir de 29/05/1995, esteve exposto a vibração de corpo inteiro - VCI ou qualquer outro agente nocivo em níveis acima dos limites de tolerância que pudessem caracterizar atividade especial. 6. Tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Nos períodos trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os correspondentes formulários "PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretende o autor com os laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47. 8. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego. 9. O laudo datado de 10 de março de 2010, reproduzido em duplicidade às fls. 22/32 e 165/175, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado como prova emprestada. Ademais, como bem observou a análise técnica do INSS às fls. 207, o endereço do signatário do referido laudo - Engenheiro José Beltrão de Medeiros - é o mesmo endereço (Rua Thomaz Gonzaga nº 08, conjunto 31, Liberdade, São Paulo/SP) do escritório de advocacia que patrocina a causa do autor conforme instrumento de procuração de fls. 62, o que, por si só, restringe a credibilidade do laudo. 10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de transporte coletivo nesta cidade de São Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP, exceto uma, não se sustenta a pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já referido de fls. 22/32 e 165/175, nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e produzido em empresa diversa daquelas em que o autor efetivamente laborou. 11. Importa mencionar que na fase recursal deste feito, o autor, nascido aos 28/12/1966, obteve administrativamente o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB 42/175.242.874-6, com a DER e DIB em 19/08/2015. 12. Remessa oficial e apelação desprovidas. Além disso, importante mencionar que os laudos obtidos não guardam qualquer relação com a realidade do autor, considerando que não foram feitos por funcionários paradigmas nem nas dependências das empregadoras que o autor trabalhou. Ainda que tivesse, ter reconhecido o direito a adicional de periculosidade não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade dependerá de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, do tipo do veículo conduzido, do trajeto percorrido, etc. Além disso, a prova emprestada deve ser considerada como início de prova a ser corroborada pelo conjunto probatório, o que não ocorreu nos autos. Salienta-se que é da parte autora o ônus da prova do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Quanto aos supostos erros ou omissões ou contradições constantes nos PPPs apresentados pela própria parte autora, se a parte autora já discordava das informações constantes do documento a ela entregue pela empresa, não deveria ter apresentado como prova nos autos em que pretende ver reconhecidos direitos que não estão lá comprovados. Não basta entrar em juízo e alegar que as informações trazidas não retratam a realidade. Os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Somando-se o(s) período(s) especial(ais) ora reconhecido(s) nesta demanda (após conversão para comum) àquele(s) já reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor não alcança o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou especial, mostrando-se improcedente o pedido para a concessão do(s) benefício(s) previdenciário(s) pretendido(s). Por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer como especial o período de trabalho de 01/01/2012 a 12/08/2014, consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o reconhecimento de tempo especial e independentemente de requerimento da parte interessada, determino o encaminhamento dos autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a fim de averbar o(s) período(s) especial(s) ora reconhecido(s). Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, porém, em relação ao autor, a execução resta suspensa pela concessão da gratuidade da justiça. Custas pela lei. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Dispenso o preenchimento do tópico síntese do julgado, considerando que não houve concessão de benefício. Encaminhem-se os autos à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a fim de averbar os períodos especiais reconhecidos, no prazo máximo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data do sistema.