Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. E. B. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: ELIANE PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: MANOEL FLORENCIO DOMINGOS - SP440866-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-28.2021.4.03.6338 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. E. B. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: ELIANE PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: MANOEL FLORENCIO DOMINGOS - SP440866-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. E. B. D. S. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: ELIANE PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: MANOEL FLORENCIO DOMINGOS - SP440866-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado falecido. Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU). Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU, Súmula 63, DOU 23/08/2012). A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. A propósito, “A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.” (STJ, AgInt no REsp 1854823/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). No mesmo sentido: TNU, PUIL 0019235-37.2014.4.02.5151, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 02/06/2020. Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujus por ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do segurado. Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit actum)” (PEDILEF 200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, 25/04/2012). No caso em tela, conforme averbado pela sentença recorrida, foram apresentados documentos indicando a existência de união estável. A prova oral produzida em juízo confere credibilidade à prova documental apresentada, constituindo um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido da existência de convívio conjugal por prazo superior a 2 (dois) anos, sem qualquer indício de ruptura do laço afetivo antes do óbito do segurado. Transcrevo trecho da sentença recorrida: “[...] Do caso concreto No caso, ELIANE PEREIRA DE LIMA requer o benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em decorrência do óbito do senhor Luciano Barbosa de Souza, ocorrido em 30/06/2021 (fl. 15 do arquivo “.pdf” crescente). Além do INSS, consta como corré a filha menor Lara, que aufere benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado do “de cujus” resta comprovada, na medida em que já houve a concessão do benefício em favor de sua filha menor (fl.182). Em relação à condição de companheira e, em consequência, de dependente, reputo que a relação de união estável restou devidamente comprovada pelas provas trazidas. De fato, dentre as provas documentais, cabem ser citadas as seguintes: a) certidão de óbito em que consta que o “de cujus” vivia maritalmente com a autora (fl.15); b) documento de identificação (fl.55) e certidão de nascimento (fl.61) da filha comum L. E. B. D. S., nascida em 19/11/2005; c) documento de identificação do filho em comum Luan Barbosa de Souza, nascido em 07/06/1997 (fl. 57); d) documento de identificação do filho em comum Lucas Barbosa de Souza, nascido em 07/06/1997 (fl. 58); Outrossim, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que conviveu em união estável, por mais de vinte anos com o “de cujus”. A convivência sem separação foi confirmada pelas testemunhas Ana e Rosileide. A prova testemunhal confirmou ainda a existência de três filhos em comum, sendo uma a menor Lara. Desse modo, restou comprovada a condição de companheira(o), não havendo provas que possam afastar a dependência econômica presumida do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, cabe a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. Em relação ao tempo de duração do benefício, nos termos do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, noto que a autora, nascida em 13/04/1974 (fl.59) já contava com mais de 44 anos na data do óbito. Outrossim, a convivência por mais de dois anos ficou comprovada pelas provas produzidas nos autos, conforme especificado acima. Além disso, restou cumprido o requisito das 18 (dezoito) contribuições mensais, conforme se nota da contagem administrativa de fl.160. Dessa forma, o benefício deve ser concedido de forma vitalícia. No que se refere à data de início do benefício (DIB), pondero que, em se tratando de recebimento de benefício por filho(a) menor, com posterior pedido pelo(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, existem duas situações distintas: aquela em que os beneficiários não possuem qualquer relação de dependência entre si e aquela em que os beneficiários possuem tal relação. O primeiro caso seria, por exemplo, a de duas companheiras pleiteando a pensão decorrente de óbito do mesmo instituidor, em que uma nem sequer sabia da existência da outra. Em contrapartida, haverá nítida relação de dependência entre beneficiários, quando o(a) filho(a) menor já recebe pensão por morte do pai, tendo como representante legal a mãe que, por sua vez, passa a pleitear também o benefício em nome próprio. Nessa segunda hipótese, é evidente tanto que a mãe já poderia ter ingressado antes com o seu pedido em nome próprio, dado o conhecimento que tinha dos fatos e da existência do benefício, como também que o valor auferido pela filha, ainda que indiretamente, também a beneficiou. No caso dos autos, a própria autora, em seu depoimento pessoal, confirmou que a corré Lara residia com ela no momento do óbito, situação que se mantém na atualidade. Ressaltou ainda que o benefício da filha é gerenciado por ela. A residência da corré com a autora foi ainda corroboradas pelas duas testemunhas ouvidas em juízo. Dessa forma, não dever haver pagamento de atrasados em favor da autora, cabendo apenas a divisão do benefício a partir da sua implantação administrativa. Assim sendo, a data de início do benefício (DIB) em favor da autora é fixada na data de início do pagamento (DIP). Esta, por sua vez, é fixada na data da presente sentença. Quando da implantação, o benefício da corré Lara deve passar a ser dividido com a autora, sem imposição de valores a serem devolvidos. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-28.2021.4.03.6338 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido. Sentença de procedência. Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que a condição de dependente não foi comprovada, à mingua de documentos aptos a comprovar a existência da união estável. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002362-28.2021.4.03.6338 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, desde a data da presente sentença (DIB na DIP), ocasião em que o benefício da corré deverá ser dividido com a autora. Sem atrasados a serem pagos judicialmente, diante do estabelecido quanto à data de início do benefício. Sem condenação em custas e honorário, nesta instância. Por fim, tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, tutela específica, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso.” Mantenho, pois, a sentença exarada e bem fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PELO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.