Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISIA CLAUDIA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: SHEILA MATOS BIRD - SP378533, DAVID DIAS DE OLIVEIRA - SP315853
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO MENENDES - SP58044 D E S P A C H O Tendo em vista o pedido de renúncia do advogado Antônio Aparecido Menendes (Id 40531626, página 201), o patrono pleiteia a expedição da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais em seu nome (Id 53738910). No Id 54454353 a parte Exequente manifestou-se pela anuência apenas da expedição dos honorários sucumbenciais em nome do ex-patrono. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013663-97.2009.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas defiro o pedido dos honorários sucumbenciais em nome do Antônio Aparecido Menendes e indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais (Id 53738910), devendo o mesmo entrar com ação própria. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1737443 - DF (2020/0192239-0) DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. MANIFESTAMENTEINCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA.DESTITUIÇÃO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃOPRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. Nos casos em que o advogado da parte é desconstituído no curso do processo, apesar de fazer jus ao recebimento da verba honorária relativa ao período de atuação nos autos, não há que se falar em viabilidade de manejar cumprimento de sentença de forma isolada, sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança ou execução de título extrajudicial em desfavor do antigo cliente. De outro vértice, cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que há extinção por ser manifestamente incabível, sobretudo quando o executado sustenta na impugnação o descabimento da referida fase processual, mediante interpretação do entendimento do c. STJ (Resp. Repetitivo nº 1.134.186) e art. 85, § 1º, do CPC. Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, tomando a ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há que se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, haja vista que a pretensão do cumprimento de sentença é a cobrança de honorários de sucumbência e não de honorários contratuais, fixados na inicial do processo executivo, o qual ainda se encontra pendente de conclusão. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489, 1.022, 493, 502, 505, 805 e 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e que o recorrido, ex-patrono do ex adverso da recorrente, pretende executar honorários advocatícios contratuais que firmou com seu patrocinado. Defendeu-se, assim, que não pode a parte ser obrigada a pagar os honorários contratuais firmados entre seu adversário na lide e o advogado deste. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) Quanto ao mais, em que pese alegar a agravante que se trata de pretensa execução de honorários advocatícios contratuais, a questão foi esclarecida no julgamento de embargos de declaração, nos quais se decidiu que se cuida, em verdade, de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Leia-se o excerto do acórdão mencionado: "No particular, melhor analisando a questão devolvida à esta instância revisora, verifica-se que há, de fato, premissa fá tica equivocada no v. ac órdão recorrido. Isso porque, o presente cumprimento de sentença não objetiva a cobrança de honorários advocatícios contratuais, mas sim, de honorários de sucumbência fixados na demanda, os quais são devidos ao advogado do credor, Banco do Brasil S.A. por parte dos executados, ora embargados" (e-STJ, fl. 495). A simples negativa da parte quanto à conclusão da Corte distrital, se de um lado encontra o óbice de que trata o verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de outro, acolher tal alegação depende de incursão nos elementos informativos do processo, o que atrai o enunciado n. 7 desta Casa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2020. (STJ - AREsp: 1737443 DF 2020/0192239-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/12/2020)”. Diante do acima fundamentado, prossiga-se com a expedição pertinente ante a concordância da parte Exequente com os cálculos apresentados pelo INSS (Id 48380090), devendo expedir os honorários sucumbenciais em nome do advogado Antônio Aparecido Menendes, OAB/SP 58.044 (Id 40531626- página 199/200) e os honorários contratuais em nome da nova advogada Sheila Matos Bird, OAB/SP 378.533 ( Id 54454388). Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição do Ofício Requisitório, conforme determina a Resolução n. 458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou impugnado, volvam os autos ao Gabinete do Juízo, para remessa eletrônica do(s) referido(s) ofício(s). Com a transmissão eletrônica do(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento em Secretaria, tendo em vista se tratar de RPV, em se tratando de PRC aguarde-se o pagamento com baixa sobrestado. Int. CAMPINAS, 18 de março de 2022.