Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLA BEATRIZ ANDRADE E JURGIELEWICZ, AIRTON FARIA VARGAS, MEGA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARMANDO SUAREZ GARCIA - MS4464, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR - MS9429, ARMANDO SUAREZ GARCIA - MS4464, HUMBERTO CHELOTTI GONCALVES - MS8986, MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS13893 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005978-78.2000.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança dos créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 249109850). Instada a se manifestar, a exequente não se opôs ao pedido, requerendo apenas o afastamento da condenação em honorários advocatícios (ID 315590120). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do tema prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 12/09/2018). Por sua vez, na apreciação dos embargos de declaração, o tema ficou assim decidido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.A expressão ‘pelo oficial de justiça’ utilizada no item ‘3’ da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item ‘4’ da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da ‘não localização’ de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item ‘3’ da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão ‘pelo oficial de justiça’, restando assim a escrita: ‘3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá[...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’ 2. De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ, EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Na hipótese em apreço, a credora reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, não tendo indicado a incidência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo (Tema 571, STJ), razão pela qual o caso é de extinção do feito, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e do REsp 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566, STJ), bem como tendo em vista que a manifestação do exequente equivale à desistência quanto a eventuais penhoras realizadas. Com relação aos honorários advocatícios, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela União e determinou a suspensão dos processos pendentes até a solução da controvérsia. A decisão foi proferida em 05/03/2020 pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Hélio Nogueira, Relator do processo n. 0000453-43.2018.4.03.0000. Em sessão realizada em 25 de agosto de 2021, em julgamento do referido incidente, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Contra o v. acórdão insurgiu-se o suscitado, mediante interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Em 29/11/2023, o processo foi incluído no julgamento eletrônico para análise da admissão do recurso repetitivo. A Primeira Seção, ao apreciar o supracitado incidente, em sessão virtual com término em 05/12/2023, proferiu a seguinte decisão: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” e, igualmente por unanimidade, suspendeu a tramitação de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela (com ressalva do ponto de vista), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." A publicação da ementa/acórdão ocorreu em 19/12/2023, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva acima descrita, vinculada ao Tema 1.229. Assim, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência, prestigiando a isonomia e a segurança jurídica, suspendo a questão relativa à fixação de honorários advocatícios até a definição da tese a ser seguida no âmbito de competência do STJ junto ao Tema n. 1.229 (§§1º e 2º do art. 987 do CPC[1]). Ressalto que a suspensão determinada não obsta o julgamento do mérito quanto à questão incontroversa, consoante o disposto no art. 356, I, do CPC/2015. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido em razão da prescrição intercorrente e declaro extinto o crédito materializado na(s) certidão(ões) de dívida ativa ora executada(s), com fulcro nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e III, “a”, e 924, V, todos do CPC/2015. Sem custas (art. 921, § 5º, CPC e art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) [2]. Suspendo a questão relativa à fixação de honorários advocatícios até a definição da tese prevista no Tema repetitivo n. 1.229 do STJ. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo valores penhorados nos autos, intime-se a parte executada, se houver constituído advogado, para que forneça os dados bancários de sua titularidade para a devolução do montante em seu favor. Caso a parte executada não possua advogado constituído, fica o exequente intimado a indicar os dados mencionados, bem como e-mail e/ou contato telefônico a fim de viabilizar a transferência eletrônica dos valores em favor do(a) demandado(a). Na ausência de tais informações, providencie a Secretaria a pesquisa de contas bancárias de titularidade da parte executada pelo SISBAJUD. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. P.R.I.C. Após, ao arquivo provisório até a definição do Tema repetitivo n. 1.229 do STJ ou nova manifestação das partes, no que tange aos honorários. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. [2] “Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.