Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA, DAIANA TEIXEIRA LIMA, JOSIENE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MICHELI PASTRE - SP129074 Advogado do(a)
AUTOR: MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES - SP142997
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017545-77.2012.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 247470731) em face da sentença proferida no ID 246208303. Sustenta que a sentença embargada é omissa visto que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor total da condenação a ser pago na proporção de 25% pela Caixa Econômica Federal e 75% pela Seguradora. Destaca que foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ao passo que a Caixa Seguradora foi condenada na mesma verba, porém, no importe de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização do valor do seguro pleiteado na ação. Assim, considerando que a Caixa Seguradora foi condenada em valor muito superior, sustenta que cada uma das rés deveria arcar com honorários em relação à parte que lhe cabe da condenação e não em 10% do valor total da condenação, na proporção de 25% (CEF) e 75% (Caixa Seguros). Apelação da Caixa Vida e Previdência S/A apresentada no ID 248969474. Instadas, as autoras apresentaram contrarrazões aos embargos nos IDs 251912971 e 252006483. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 536 do Código de Processo Civil, 37ª Ed. nota 5. A obscuridade tanto pode apresentar-se na fundamentação da decisão como no seu "decisum" e na observação de Barbosa Moreira: "a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão". A omissão ocorre quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que deveriam ser conhecidas de ofício, com o que, na falta de interposição dos declaratórios isto pode levar à preclusão da matéria não apreciada e decidida, vedando-se ao Tribunal conhecê-la caso não seja daquelas a serem conhecidas de ofício, pois em relação a estas, não ocorre a preclusão (CPC, 485, § 3º). A contradição se verifica quando presentes na sentença, pronunciamentos e decisões inconciliáveis entre si. Passo ao exame da alegada omissão. Verifica-se nos autos que na sentença embargada os honorários advocatícios foram devidamente fixados, na proporção de 25% (vinte e cinco) e 75% (setenta e cinco por cento) justamente em razão da diferença de valores entre o que cada uma das rés foi condenada. Desta forma, a questão relativa aos honorários foi devidamente abordada na sentença, não havendo que se falar em omissão, mas em discordância da ré com o critério adotado pelo juízo. Conforme se verifica, não obstante as alegações da embargante, insurge-se ela contra o mérito da decisão, visando, exclusivamente, a alteração de seu conteúdo e resultado, devendo, pois, valer-se da via recursal adequada. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração opostos, por não visualizar na sentença embargada os vícios apontados. P.R.I. São Paulo, 21 de outubro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal