Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NORDIC VEICULOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335, IVANI APARECIDA ALVES - SP430550, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001022-15.2022.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORDIC VEÍCULOS LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando, em sede de medida liminar, a retificação da baixa do CNPJ 24.906.206/0001-43 (matriz) e CNPJ 24.906.206/0002-24 (filial) para 22/02/2022, bem como abra prazo para realizar a entrega das obrigações fiscais, inclusive pagamento de eventuais tributos, sem a incidência de multa e juros. Postergada a apreciação da liminar para após as informações. Informações prestadas em Id 254336312. A União manifestou interesse no feito. A medida liminar foi deferida para que a autoridade coatora providencie a retificação da baixa do CNPJ 24.906.206/0001-43 (matriz) e CNPJ 24.906.206/0002-24 (filial) para 21/02/2022, bem como abra prazo para realizar a entrega das obrigações fiscais, inclusive pagamento de eventuais tributos, sem a incidência de multa (Id. 261595016). O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. A parte apresentou petição informando que o sistema não permite a entrega da ECD da empresa incorporada (Id. 277588987). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro motivos para modificar o entendimento manifestado no decisório que deferiu o pleito liminar. Em verdade, a matéria versada neste feito já foi devidamente apreciada na aludida decisão, em suficiente fundamentação, cujos argumentos adotarei como razões de decidir, conforme passo a discorrer. Consta dos autos que, em 15/12/2021, a empresa NORDIC aprovou a incorporação da integralidade do ativo, passivo, direitos e obrigações da empresa BALTIC. Em 22/12/2021, as empresas transmitiram, via REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, as informações necessárias para a análise de viabilidade do registro através dos DBEs (Documento Básico de Entrada no CNPJ), quais sejam: DBE para baixa da empresa incorporada (BALTIC), que recebeu o número protocolo SPN2153782598 e DBE para a incorporadora (NORDIC), que recebeu o número protocolo SPP2132079764. O DBE referente ao encerramento da incorporada BALTIC (protocolo SPN2153782598) foi deferido em 27/12/2021. Por sua vez, o DBE da empresa incorporadora NORDIC (protocolo SPP2132079764) foi deferido e liberado apenas em 02/02/2022. Em 21/02/2022, o processo de incorporação foi finalizado e registrado pela Junta Comercial – JUCESP. Entretanto, em 25/02/2022 a incorporadora BALTIC tentou enviar a DIRF (ano-calendário 2021) cujo prazo de entrega expirou em 28/02/2022, mas ficou impedida de enviar as declarações e obrigações fiscais dentro do prazo estabelecido por lei, pois, mesmo movimentando a empresa até 22/02/2022, seu CNPJ foi baixado pelo órgão federal, em 22/02/2022, mas com a inserção da data retroativa de 15/12/2021. Dessa forma, sustenta que está impedida de realizar a entrega das obrigações fiscais, inclusive pagamento de eventuais tributos. A autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos: “Conforme o Anexo VIII, item 3.3.1 - Baixa por incorporação da IN RFB nº 1863 de 2018 em anexo, a data correta da baixa por incorporação é a data da deliberação (assinatura do ato) da incorporação pela incorporadora, no presente caso a incorporadora NORDIC VEICULOS LTDA (data da assinatura do ato no contrato anexo). Segue, em anexo, o ato de deliberação da incorporadora com a assinatura em 15 de dezembro de 2021, a mesma data de baixa constante do CNPJ (em anexo) da incorporada BALTIC VEICULOS e da filial também em anexo. Logo, a data de 15 de dezembro de 2021 é a data correta de baixa por incorporação da BALTIC VEICULOS e já está correto no CNPJ da matriz e filial. Não procede o pedido de alteração da data de baixa por incorporação na petição inicial do M.S.” A autoridade fiscal considerou a data da deliberação da incorporação pela incorporadora a correta para a baixa por incorporação, qual seja, o dia 15/12/2021. Pois bem. A Lei nº 8.934/94, ao regulamentar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, dispõe que o arquivamento de incorporação na Junta Comercial surtirá efeitos a partir da data de assinatura dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, desde que apresentados a arquivamento na junta dentro do prazo de trinta dias contados de sua assinatura. Superado este prazo, ou seja, apresentados os documentos para arquivamento na junta após o período de trinta dias contados de sua assinatura, o indigitado arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. É cediço que somente após o respectivo registro no órgão público competente é que se dá a publicidade. Para o registro da incorporação junto à JUCESP, é necessária a apresentação dos contratos de incorporação, bem como a apresentação dos respectivos DBEs. Ocorre que, no caso em exame, o contrato de incorporação foi celebrado em 15/12/2021 e, devido à demora no processo de viabilidade, o registro da incorporação perante a JUCESP ocorreu apenas em 21/02/2022. A JUCESP aparentemente considerou como data de incorporação o dia 21.2.2022. Ademais, a impetrante comprova que, enquanto aguardava a finalização do registro dos documentos pela JUCESP, a incorporada BALTIC continuou exercendo suas atividades normalmente, inclusive emitindo notas fiscais de venda e prestação de serviços, bem como realizando compras, pois, até então, seu CNPJ, tanto da matriz quanto da filial ainda estavam ativos perante a Receita Federal, uma vez que o processo não havia se finalizado na Junta Comercial. Assim, apresentados os documentos para arquivamento na JUCESP após o período de trinta dias contados de sua assinatura da assembleia de incorporação, o arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO. CNPJ. BAIXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a autoridade tributária fundamenta a fixação da data da baixa no CNPJ da empresa incorporada, FUTURA COMODITIES LTDA, ao momento da aprovação da incorporação pela assembléia-geral da incorporadora, no disposto no artigo 25, II, §1° da IN RFB 1.470/2014, c/c item 3.3.1 do Anexo VIII. Outrossim, motiva seu ato no artigo 235, §1°, do Regulamento do Imposto de Renda ("Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão"). 2. A fixação da data da incorporação pela aprovação do ato pela assembléia da incorporadora, desconsiderando outros atos normativos, bem como a interpretação sistemática, demonstra a manifesta implausibilidade jurídica do pedido de reforma. 3. De fato, o §3° do artigo 227 da Lei 6.404/76 dispõe que "aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação". Contudo, a leitura isolada desse e dos demais dispositivos normativos já citados desconsidera a finalidade do "Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins" que, dentre outras, visa "dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis" (artigo 1°, I, da Lei 8.934/94). 4. A previsão de que a extinção da incorporada ocorreria na data da aprovação pela assembleia-geral da incorporadora, deve ser harmonizada com o artigo 32, II, "a" e o artigo 36 da Lei 8.934/94, que a condiciona à apresentação dos documentos para arquivamento na Junta Comercial dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura. 5. Portanto, a aplicação da previsão do artigo 25, II, §1° da IN RFB 1.470/2014, c/c item 3.3.1 do Anexo VIII; artigo 227, §3° da Lei 6.404/76 e artigo 227 da Lei 6.404/76, encontra-se condicionada à apresentação da ata da assembleia-geral dentro de trinta dias de sua assinatura, sob pena do ato de incorporação gerar efeitos tão somente a partir do arquivamento na Junta Comercial. 6. No caso, a assembléia-geral da incorporadora, aprovando a incorporação, ocorreu em 30/09/2013. Já a aprovação do ato pelo BACEN foi publicado no Diário Oficial em 31/10/2014. Tais documentos foram apresentados à Junta Comercial apenas em 19/01/2015, muito após, portanto, o prazo de trinta dias previsto no artigo 36 da Lei 8.934/94, demonstrando, portanto, a manifesta inocorrência de ilegalidade na decisão agravada, que considerou como data de baixa do CNPJ da incorporada o registro do ato na JUCESP. 7. Agravo inominado desprovido. (TRF3, Terceira Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561644 / SP 0016640-34.2015.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INAFASTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ADMINISTRATIVO. CNPJ. INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO. 1. Para o manejo do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar, no caso, que a decisão recorrida não estava em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Decisão proferida em conformidade com a legislação cabível à espécie, aplicando o entendimento dominante neste Tribunal. 3. A agravante limitou-se a manifestar seu inconformismo com a decisão recorrida, não trazendo, porém, elementos aptos a sua reforma. 4. A Lei nº 8.934/94, ao regulamentar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, dispõe que o arquivamento de incorporação na Junta Comercial surtirá efeitos a partir da data de assinatura dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, desde que apresentados a arquivamento na junta dentro do prazo de trinta dias contados de sua assinatura. Superado este prazo, ou seja, apresentados os documentos para arquivamento na junta após o período de trinta dias contados de sua assinatura, o indigitado arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. 5. Na espécie, a impetrante logrou demonstrar que a incorporação se deu em 07/05/2008-ata de assembléia geral extraordinária-, e o protocolo na junta comercial efetivou-se em 09/09/2008- após decorridos trinta dias-, operando-se o despacho concessivo da baixa em 12/09/2008 (fls. 56). 6. A Instrução Normativa não poderia dispor contrariamente à lei. 7. Agravo legal desprovido. (TRF3, Terceira Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 322613 / SP 0018539-13.2009.4.03.6100, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014)” Portanto, considera-se, no caso em exame, a baixa da empresa incorporada inscrita no CNPJ nº 24.906.206/0001-43 (matriz), bem como a retificação da data da baixa da filial CNPJ nº 24.906.206/0002-24, o registro da incorporação na JUCESP em 21/02/2022 e não a data da deliberação da incorporação em 15/12/2021. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a autoridade coatora providencie a retificação da baixa do CNPJ 24.906.206/0001-43 (matriz) e CNPJ 24.906.206/0002-24 (filial) para 21/02/2022, bem como abra prazo para realizar a entrega das obrigações fiscais, inclusive pagamento de eventuais tributos, sem a incidência de multa. De maneira a não haver locupletamento por parte das Impetrantes, eventuais recolhimentos devem ser acrescidos de juros. Em vistas da petição de ID. 277588987, oficie-se a autoridade impetrada para que franqueie, em 15 dias, a abertura de sistema para que a Impetrante entregue as obrigações acessórias. Custas “ex lege”. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, conforme interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal. Vistas ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto