IRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
LUIZ PERUCINI FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI
OAB/SP 229985·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/05/2023, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ PERUCINI FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034980-70.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/05/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/05/2023, 17:05
Expedida/certificada
03/05/2023, 17:05
Execução frustrada
13/04/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 15:13
Publicação
14/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ PERUCINI FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 D E C I S Ã O Neste caso, foi realizado bloqueio simples em 03/02/2022 (ID 241599122), cumprido em 24/02/2022 (negativo) - ID 246218736. A Exequente pede apreciação do pedido de “teimosinha” com a repetição da ordem por 30 dias (id 247222952). Decido. A “teimosinha”, funcionalidade do Sistema SISBAJUD que reitera automaticamente a ordem de bloqueio, deve ser reservada para casos excepcionais, em que se caracterize como última e única hipótese de possibilidade de recebimento do crédito, devidamente justificada no caso concreto. Essa excepcionalidade, quer no caso de devedora pessoa jurídica, quer no caso de pessoa física, decorre do fato de que equivale, na prática, à interdição do estabelecimento ou a retirada dos meios de subsistência do cidadão. Em outras palavras, equivale a confiscar todo o faturamento ou todo o ganho, de forma cega e objetiva. E isso não se justifica juridicamente só porque o dinheiro é bem preferencial para penhora ou porque o devedor está inadimplente. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034980-70.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro, em termos, o pedido, determinando nova tentativa de bloqueio, porém sem a funcionalidade “teimosinha”. Prepare-se minuta e cumpra-se, nos termos da decisão de ID 241599122. São Paulo, 28 de julho de 2022.
13/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:08
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ PERUCINI FILHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE MONTEIRO PERUCINI - SP229985 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034980-70.2016.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, 3 de fevereiro de 2022